Inativas deverão apresentar a DCTF
Com
as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário
Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a
janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as
pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.
Excepcionalmente para este
ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF
relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham
apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ -
Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016
sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que
tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada
para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão
ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas
informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de
31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente
na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais
aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações
relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A IN da DCTF também está sendo alterada
para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e
sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver
valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os
valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento
unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável.
Outra alteração trata da inclusão de
códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente
sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas
em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos
valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais
situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses
entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.
Fonte: Receita Federal