O ano de 2015 foi de grandes expectativas para algumas novidades anunciadas ainda em 2014 na área da contabilidade, entre elas a Escrituração Contábil Digital (ECD), enquadrada na base legal da Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), editada pela Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
Vejamos algumas distinções entre a ECD e a ECF que não podem passar despercebidas. Confira!
O que é ECD?
Instituída para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte
integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu
para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a
versão digital, compreende a transmissão dos livros:
- Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Quem está obrigado à entrega da ECD?
Para o ano de 2016, estão obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1 de janeiro de 2015:- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Prazo de entrega: A entrega da ECD será encerrada no dia 31 de maio de 2016, às 23h59min59s, horário de Brasília.
O que é ECF?
A ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os
dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL,
agilizando o processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o
processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta por 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta por 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.
Para ser gerada, a ECF precisa seguir o leiaute apresentado no Manual de Orientação da Declaração, que descreve todas as etapas para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração.
Quem está obrigado à entrega da ECF?
Para o ano de 2016, a obrigatoriedade é imposta a todas as pessoas
jurídicas atuantes no Brasil, inclusive imunes e isentas, devendo
apresentar seus dados a partir do ano-calendário de 2015.
Vale destacar que a ECF não se aplica a:
- Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional);
- Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
- Pessoas jurídicas inativas;
- Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Qual a diferença entre ECD e ECF?
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a
ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que
possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ).
Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e
Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento. Já para pessoas
jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à
escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Os
demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração
da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
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