Especialista do Sindcont-SP fala sobre as principais alterações promovidas pela Lei Complementar 147
A pressão da sociedade, que reconhece a elevada carga tributária que incide sobre as atividades econômicas, e a necessidade de reduzir outros encargos fiscais foram os principais motivos para a sanção da Lei Complementar nº. 147, que amplia o alcance do Simples Nacional, na avaliação do assessor jurídico do Centro de Estudos e Debates Fisco Contábeis (CEDFC) do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, Ernesto das Candeias. A nova legislação pretende trazer para o Simples mais 450 mil empresas, com faturamento de até R$ 3.600.000 anuais e será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2015.
De acordo com Candeias, “é necessário uma boa orientação do profissional da contabilidade aos seus clientes, para verificar a melhor opção e as reais vantagens de estar incluído no Simples. É importante fazer todos os cálculos, do custo fiscal que ele terá. Se ele for para o Simples e estiver no Anexo 6, irá pagar 16,93% na incidência inicial.”
Para o profissional, a lei garante simplificações em uma série de informações que serão fornecidas à Receita Federal e a redução do seu custo operacional. “Contudo, a Lei Ccomplementar 147 não eliminou alguns pontos críticos.”
No caso de uma lanchonete que esteja no Simples Nacional, exemplifica Candeias, praticamente tudo o que adquire, como cervejas e refrigerantes, está no regime de substituição tributária, no qual o estabelecimento paga o imposto antecipado quando o produto entra. “O que está havendo com essas empresas é que quando a mercadoria entra no estabelecimento, ele paga o valor da mercadoria, com 18% de ICMS e também o ICMS sobre o preço da comercialização que ele ainda vai realizar, ou seja, o valor que deveria pagar ter quando da saída do produto. É necessário acabar com isso, mas a lei determina que tal situação só deverá ser resolvida mediante convênio entre os Estados da Federação e a Receita Federal.”, explica Candeias.
O QUE MUDA COM A LEI
A nova legislação abre a possibilidade de inclusão de novas categorias no regime como os profissionais da medicina; laboratoriais; enfermagem; serviços veterinários; odontologia, psicologia, bem como os serviços de engenharia e arquitetura; representação comercial; intermediação de negócios; perícias contábeis, judiciárias e patrimoniais; economia; consultoria; corretores de seguros, serviços advocatícios e outros, e que foram colocados no rol de empresas que poderão optar pelo regime tributário simplificado”.
Os serviços de fisioterapia e corretagem de seguros deverão declarar seus rendimentos a partir de 2015 no Anexo III e dentro do limite de receita anual de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e, estarão sujeitos à alíquota de 6%, enquanto que os serviços advocatícios declararão seus rendimentos no Anexo IV e com alíquota de incidência, até o limite da receita de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) de 4,5%. A maioria das demais atividades ora incluídas e com rendimentos anuais de até R$ 180.000,00 e ficarão sujeitos a alíquota inicial será de 16,93% a partir de janeiro de 2015.
Entre as principais novidades da nova legislação, o assessor do Sindcont-SP destaca a simplificação no cadastro de informações das empresas, uma vez que será gerado um Cadastro Único para utilização pela União, Estados; Distrito Federal e municípios, com informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego; do sistema fundiário; RAIS E CAGED.
Ernesto das Candeias lembra ainda que as sociedades que tiverem os seus titulares e/ou sócios com relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade na prestação de serviços com seus clientes não poderão atuar fiscalmente na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Por outro lado, foi mantida à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que contratar um MEI para a execução de serviços de hidráulica; pintura; eletricidade; alvenaria; carpintaria quanto ao recolhimento por parte do tomador dos serviços, das contribuições devidas ao INSS de 20% em relação aos valores pagos.
Os procedimentos de abertura, alterações baixas de registros em relação as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como qualquer exigência em relação ao seu funcionamento recebererão tratamento especial dos órgãos de registro, e será, simplificado e, preferencialmente eletrônico.
A Lei Complementar 147 agilizará as baixas das MicroEmpresas e/ou Empresas de Pequeno Porte junto aos órgãos da Administração Publica que poderão ser efetuadas com maior facilidade, passando os seus titulares e/ou sócios à serem os responsáveis pelas obrigações pendentes.
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