Em primeiro lugar, no arquivo da EFD-Contribuições, no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições), devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito de PIS/PASEP e de COFINS, ou seja, no tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).
No Registro F120 serão escriturados os créditos determinados com base nos encargos de depreciação de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem como de encargos de amortização relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros. As informações geradas neste registro referem-se aos bens incorporados ao Ativo Imobilizado ou às edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros que, em função de sua natureza, NCM, destinação ou data de aquisição, a legislação tributária permite o direito ao crédito de PIS/PASEP e de COFINS com base nos encargos de depreciação ou amortização incorridos no período da escrituração.
Os valores informados no Registro F120 devem corresponder aos encargos de depreciação ou amortização incorridos em cada período, objeto de escrituração contábil pela pessoa jurídica, referente exclusivamente aos bens e edificações com direito a crédito, na forma da legislação tributária.
Já no Registro F130 serão escriturados os créditos determinados com base no valor de aquisição de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços que, em função de sua natureza, NCM, destinação ou data de aquisição, a legislação tributária permite o direito ao crédito de PIS/PASEP e de COFINS com base no seu valor de aquisição. A identificação dos bens incorporados ao Ativo Imobilizado a serem informados no Campo 03 (IDENT_BEM_IMOB) pode ser realizada de forma individualizada ou por gênero/grupo de bens da mesma natureza ou destinação.
Importante salientar que os bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica que foram considerados no cálculo do crédito determinado com base nos encargos de depreciação/amortização, objeto de escrituração no Registro F120, não devem ser relacionados e escriturados no Registro F130, bem como os bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica que foram considerados no cálculo do crédito determinado com base no valor de aquisição, escriturados no Registro F130, não devem ser relacionados e escriturados no Registro F120.
Algumas observações adicionais:
- Não sendo possível separar o grupo de bens entre máquinas e equipamentos, a pessoa jurídica pode informar no campo 03 - IDENT_BEM_IMOB (Identificação dos Bens/Grupo de Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado) todos os itens no código 04 (Máquinas) ou 05 (Equipamentos).
- Caso decida escriturar as notas fiscais de aquisição de bens do ativo imobilizado que irão gerar crédito com base nos respectivos encargos de depreciação ou, alternativamente, com base nos valores de aquisição, a pessoa jurídica deverá utilizar os CST´s 70 ou 98. Isso porque a escrituração destas notas não é obrigatória na EFD-Contribuições, visto que os créditos sobre os encargos de depreciação ou sobre os valores de aquisição são informados em suas totalidades nos registros F120 ou F130.
- O crédito de PIS/PASEP e de COFINS nasce quando a depreciação/amortização começa a ser incorrida. Observadas as demais previsões legais, a hipótese legal para creditamento está prevista no art. 3° das Leis das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, qual seja a ocorrência da depreciação/amortização.
- Na escrituração do Registro F120, a pessoa jurídica deve informar como base de cálculo, o valor dos encargos de depreciação incorridos no período relativos a máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, com direito a crédito da não cumulatividade, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03,excluindo do valor que serviu de base para o cálculo dos encargos de depreciação incorridos e escriturados contabilmente, correspondente a:
- mão-de-obra paga a pessoa física (com serviços de instalação, benfeitorias, etc);
- aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (aquisição com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência).
Fonte: e-Auditoria
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