Não é preciso
comprovar o dolo nos casos de crime de apropriação indébita de
contribuição previdenciária. Foi o que fixou, no fim de setembro, a 3ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça, dedicada a julgar matéria penal.
O entendimento é o de que se trata de um crime “omissivo próprio”, em
que não é preciso demonstrar “a vontade de tomar a coisa para si”. De
acordo com o voto da ministra Laurita Vaz, não precisa ficar
demonstrado nos autos a intenção de fraudar a Previdência Social. A
única comprovação necessária é o não pagamento da obrigação.
A
3ª Seção seguiu a argumentação que já era utilizada pela 5ª e 6ª
Turmas, que compõem a 3ª Seção. A ministra Laurita Vaz cita diversos
precedentes, de ambas as turmas, sendo o mais antigo de um voto dela de
2010.
Em
um Recurso Especial julgado em novembro de 2010 pela 5ª Turma, a
ministra já decidia nesse sentido: “O dolo do crime de apropriação
indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à
Previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas
legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi [intenção de
ter algo para si], sendo, portanto, descabida a exigência de se
demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a
Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal”.
Mais
recentemente, em maio de 2012, o ministro Gilson Dipp, também da 5ª
Turma, complementou o entendimento da ministra. Ele argumentou que o
crime, descrito no artigo 168-A do Código Penal, “é centrado no verbo
‘deixar de repassar’, sendo desnecessário, para a consumação do delito, a
comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados
Previdência Social”.
Na
6ª Turma, Vasco Della Giustina, desembargador do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul convocado ao STJ, seguiu a mesma orientação. Em
Recurso Especial julgado em fevereiro do ano passado, afirmou que, para
configuração do crime de apropriação indébita previdenciária “basta o
dolo genérico, já que é crime omissivo próprio”. Nesse recurso, no
entanto, o ministro extinguiu o processo. Depois da denúncia à Justiça,
o acusado se inscreveu em um programa de parcelamento do governo
federal, o Refis, para pagar suas dívidas. Houve perda de objeto,
portanto.
O
voto da ministra Laurita Vaz também cita jurisprudência fixada pelo
Supremo Tribunal Federal em setembro de 2011. O Pleno do STF, seguindo
voto do ministro Ayres Britto, fixou, em uma Ação Penal, que “o crime
de apropriação indébita exige apenas a demonstração do dolo genérico,
sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi”.
Nesse caso, a empresa também havia se inscrito num programa de
parcelamento, mas não pagou a primeira parcela, o que fez com que a
inscrição fosse desconsiderada pelo STF.
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