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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Oito novos convênios ICMS ratificados pelo Confaz

Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem (26/10) o Despacho SE/Confaz nº 185/2016, que ratifica os Convênios ICMS 113 a 120/2016.
Os referidos Convênios foram celebrados na 269ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, e tratam, em linhas gerais, de substituição tributária, concessão de benefício e redução de penalidades pelos Estados que especifica.
Confira os Convênios ratificados:
“1) Convênio ICMS 113/2016 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
2) Convênio ICMS 114/2016 – Altera o Convênio ICMS 51/1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte;
3) Convênio ICMS 115/2016 – Altera o Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
4) Convênio ICMS 116/2016 – Altera o Convênio ICMS 102/2016, que alterou o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
5) Convênio ICMS 117/2016 – Altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
6) Convênio ICMS 118/2016 – Autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
7) Convênio ICMS 119/2016 – Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS;
8) Convênio ICMS 120/2016 – Altera o Convênio ICMS 44/2016, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Fonte: Jornal Contábil


sexta-feira, 9 de setembro de 2016

3 erros de ICMS que um e-commerce não pode cometer


No mundo do e-commerce, a tendência atual é agregar produtos de outros fornecedores à sua loja virtual. Chamado de Marketplace, este movimento traz grandes vantagens para as lojas virtuais, mas é preciso atenção a questão tributária, principalmente ao ICMS. Por isso, destacamos 3 questões relacionadas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços que podem comprometer os resultados da sua loja virtual ou e-commerce.

1. Não considerar a tributação das operações

Nas operações de e-commerce em que a empresa adquire produtos para revender na internet, incidirá o ICMS quando as vendas forem realizadas para pessoas físicas ou pessoas jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS. Nestes casos, a alíquota utilizada deverá ser a adotada no estado em que se localiza a loja virtual, não importando a localização do comprador.
Se as vendas forem realizadas para outra pessoa jurídica, que também seja contribuinte do ICMS, deverá ser praticada a alíquota interestadual. Além disso, incidirá sobre as vendas o pagamento de ICMS substituto, quando for o caso, do PIS e COFINS sobre o faturamento da loja virtual e finalmente do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, calculada sobre o resultado operacional da empresa.

2. Não distribuir a partir de um estado com menor alíquota de ICMS

Ao planejar o seu e-commerce, verifique se há possibilidade de realizar a distribuição dos produtos a partir de um estado que tenha menor alíquota do ICMS para o consumidor final. Caso seu produto tenha substituição tributária, verifique as normas do estado e os protocolos que regulamentam a substituição tributária, para garantir um preço final mais competitivo.

3. Não se preocupar com a escrituração fiscal

Que a sua loja precisa emitir nota fiscal, para acobertar a distribuição de todos os produtos vendidos, você já sabe. Mas é importante que você mantenha controle interno da documentação relacionada a cada operação, principalmente para prestar contas ao Fisco.
Recentemente o governo divulgou especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Foram alteradas várias regras dos blocos C, D e E da EFD, em especial para atender às disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015, tais como o registro C101, que trata das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Para não ter erro, o melhor é observar as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Matéria: IOB 


quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Empresário é preso por fraude fiscal

 
A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, condenou no dia 8 de agosto o comerciante Vanderlei Carvalho da Silva a quatro anos e dois meses de reclusão e 40 dias de pagamento multa pela sonegação fiscal de R$ 3,205 milhões. As fraudes ocorreram no período de 11 de dezembro de 2013 a 8 de junho de 2004.

A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que ofereceu denúncia criminal com base na acusação de crime contra a ordem tributária. Isso porque ficou comprovado que Vanderlei Carvalho da Silva providenciou criminosamente a confecção e jogos de notas fiscais da empresa Denofa do Brasil S/A  clonadas com o intuito de acobertar operações interestaduais de venda de soja em grão sem que o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) fosse devidamente recolhido pois não recebiam a devida autorização da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda).

Foi identificado que houve adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal na ordem de R$ 2,744 milhões e outra fraude de R$ 461.279 mil por falta de emissão de documento fiscal de saídas. Os crimes foram denunciados pela gerência comercial da empresa Denofa do Brasil S/A que denunciou à Delegacia Fazendária as fraudes após receber via correio, cartas de correção expedidas por produtores do interior do estado de São Paulo como se tivesse realizado operações comerciais com a empresa, sem que houvesse qualquer procedimento neste sentido.

Também houve fraudes por meio de notas fiscais clonadas registradas com o nome da Cooperativa Agrícola Centro Oeste – Coopercentro.

Para a magistrada, as provas anexadas aos autos do processo oriundas da investigação policial deixaram claramente que houve o crime contra a ordem tributária

“Evidente que o denunciado Vanderlei confeccionou notas fiscais de forma clandestina, ou seja, notas não autorizadas pela SEFAZ/MT, documentos estes que o acusado tinha o conhecimento de que eram falsos, mas que mesmo assim utilizou-lhes(…)As provas amealhadas aos autos demonstram a astúcia do acusado Vanderlei Carvalho da Silva em ludibriar a administração tributária, a sua pretensão de produzir um resultado danoso à administração pública e se beneficiar financeiramente com a fraude”, diz um dos trechos da decisão.

Íntegra da decisão:

A representante do Ministério Público desta Comarca, em 13 de abril de 2012, ofereceu denúncia pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso IV, c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90, contra VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, aduzindo que “…Trata-se de Procedimento Criminal instaurado por esta Especializada em 19 de dezembro de 2011, para apurar a prática de crime Contra Ordem Tributária, imputada ao cidadão VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, instruído com de cópias de documentos extraídos dos autos da ação penal n° 13/2008 (Código: 48208) em trâmite perante a Oitava Vara Criminal desta capital e com cópia do Procedimento Administrativo Tributário — PAT n° 13887.
Inicialmente esclarece que o objeto da ação penal que tramita perante a 8ª Vara Criminal é a prática dos crimes de FALSIDADE IDEOLÓGICA (artigo 299 do CP) e PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO (artigo 294 do CP) crimes consumados no ano de 2004, por VANDERLEI CARVALHO. A investigação demonstrou que acusado providenciou criminosamente a confecção e jogos de notas fiscais da empresa DENOFA DO BRASIL S.A., (notas fiscais clonadas) utilizando-as para acobertar operações interestaduais de venda de soja em grãos, sem que o recolhimento do tributo incidente fosse realizado.
Esclarece, ainda, outra investigação, desta feita, realizada por intermédio do Inquérito Policial nº 163/2003 (Depol), durante execução de medidas judiciais, foram encontrados e apreendidos na residência de VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, o jogo de nota fiscal n° 30807, em branco, da empresa DENOFA DO BRASIL S.A. e 4ªs vias de 11 (onze) notas fiscais da Cooperativa Agrícola Centro Oeste — COOPERCENTRO, bem como, petrechos de falsificação de documentos de identificação e públicos de uso exclusivo da SEFAZ/MT.
Frente a tais constatações foi requisitado, por esta especializada, que a SEFAZ/MT providenciasse a constituição do crédito tributário sonegado pela ação criminosa de VANDERLEI CARVALHO DA SILVA.
A ação fiscal realizada pelo Fiscal de Tributos Estaduais – FTE Mário Yukio Yamamoto, culminou com a lavratura da Notificação/Auto de Infração — NAI n° 124581002000024200917 contra VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, imputando-lhes as seguintes condutas:
-ADULTERAÇÃO, VÍCIO OU FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL, cujo crédito tributário foi constituído no valor de R$ 2.744.034,89 (dois milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos);
-FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDAS cujo crédito tributário foi constituído no valor de R$ 461.279,53 (quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), além, de outras infrações tributárias que são condutas atípicas.
Informa que a apontada NAI deu origem ao Processo Administrativo Tributário n° 13887/2009, que foi julgado procedente. E em razão do não pagamento do crédito tributário, foi encaminhado a Procuradoria Geral do Estado — PGE, que promoveu a inscrição do crédito tributário em dívida ativa na data de 15/09/2010 (fl. 815 – volume III) (CDA n°20107490).
As condutas contra a ordem tributária foram executadas na forma que passa a relatar:
2- DO APURADO
2.1 — OMISSÕES DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS 
Foi apurado por intermédio de documentos desentranhados do Inquérito Policial n° 109/2007 (8ª Vara Criminal da Capital) – 013/2004 (Depol) que embasam o presente procedimento, que o DENUNCIANDO durante o período de 11/12/2003 a 08/06/2004 criminosamente manipulando os documentos fiscais das pessoas jurídicas: DENOFA DO BRASIL S.A., I.E. 13.187.181-1 e CNPJ 03.086.181/0002/90 situada na Rua Z,n°1.801, Sala 02, Distrito Industrial, Cuiabá/MT e da COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO OESTE — COOPERCENTRO, I.E. 13.176264-8 e CNPJ 01.386.772/0008-42, sediada na estrada Campo Novo Membeca Km 78, município de Brasnorte/MT, fraudou a administração tributária, utilizando de notas fiscais clonadas (FALSIFICADAS) de empresas detentoras de regime especial, para acobertar vendas interestaduais de soja em grãos e, desta forma, não proceder ao recolhimento do ICMS DEVIDO, ou seja, fez uso de documento fiscal que sabia ser falso para acobertar operações de vendas interestaduais de grãos.
Esclarece que o DENUNCIANDO escolheu as apontadas empresas para clonar suas notas fiscais, em razão de ambas serem detentoras de regime especial de apuração mensal de ICMS, concedido pela SEFAZ. Frente a este beneficio fiscal (vide fls. 253 e a informação lançada na nota fiscal idônea da empresa COOPERCENTRO fls.577 e 579), o recolhimento do ICMS deixa de ser carga a carga e passava a ser por apuração no final do mês.
Portanto, a carga, acobertada com as notas fiscais inidôneas, tinha livre trânsito pelos postos fiscais de divisa do Estado, ou seja, ao invés de apurar e recolher o ICMS carga a carga, no momento da saída, que é o procedimento normal, a carga passava a ter tratamento diferenciado, postergando a apuração e recolhimento do ICMS incidente, para o mês subsequente da saída da mercadoria. Todavia, como a nota fiscal era de emissão inidônea, naturalmente o ICMS incidente não era apurado e o recolhimento do tributo não era realizado.
2.2 – DA DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS POR PARTE DO DENUNCIANDO PARA ACOBERTAR VENDAS DE GRÃOS.
2.2.1 DA FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DA DENOFA DO BRASIL S/A.
A empreitada criminosa foi descoberta pela denúncia efetuada pelo cidadão Antônio José Assumpção Siqueira, gerente comercial da empresa DENOFA DO BRASIL S.A, noticiando à autoridade policial, que tinha recebido, via correio, cartas de correção expedidas por produtores do interior do estado de São Paulo, como se tivessem realizado operações comerciais com a DENOFA, mas que a empresa à qual é gerente não efetuou as apontadas comercializações (fls. 30/31).
O representante revelou, ainda, que as notas fiscais que são apontadas nas solicitações de correções de fls. 38, 47, 60, 64, 80, 88, e 89, supostamente emitidas pela DENOFA, são inidôneas, pois as numerações acostadas nessas notas foram utilizadas pelo apontado estabelecimento comercial em notas idôneas para acobertar operações com a empresa CIDASC — Integrada Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina, sediada no município de São Francisco do Sul/SC, vide fls. 37, 51, 53, 58, 59, 63, 77/79 e 80. 
A partir desse período se iniciaram as investigações que trouxeram a tona às diversas operações de vendas de grãos entre estados da Federação sem o devido recolhimento do imposto.
Com o fim de ilustrar que as notas fiscais de suposta emissão da DENOFA eram falsas, informou que ao observar a carta de correção da nota fiscal n° 30835, fl. 88, o carimbo lançado como da DENOFA não é o utilizado pela empresa, apresentando o carimbo oficial, no qual consta seu nome como procurador (…). 
Ainda, reafirmando a FALSIFICAÇÃO das NOTAS FISCAIS, utilizadas para fraudar o fisco suprimindo o imposto devido, por parte do DENUNCIANDO, apresenta os seguintes fatos:
1-Ofício da empresa CARLOS KAZUHARIJ IKEDA, em resposta ao oficio nº 833//04DEPF/MT (fls. 108/109), informou que no período de 24/12/2003 a 14/01/2004 adquiriu milho em grãos a granel somente da empresa DENOFA, transações realizadas por intermédio da empresa INCAL, cujos pagamentos foram efetivados por cheques nominais a favor da firma individual de SIDNEI DA PEDRALL1 EPP, apresentando o número e cópias das notas fiscais que acobertaram a transação, vide planilha em anexo indicando as notas fiscais falsas.
Às fls. 111, 115, 116, encontram-se cópias dos cheques utilizados para o pagamento das apontadas aquisições e do comprovante de depósito em conta corrente todo nominado a SIDNEI A. PEDRALLI EPP.
2-Em resposta ao ofício da delegacia fazendária, a empresa SATOSHI MAKI E OUTRO, inscrita na secretária do Estado dos Negócios de Fazenda do Estado de São Paulo n° P-0207.0232.0/001, apresentou cópias de notas fiscais referente operações comerciais realizadas com a empresa DENOFA, vide planilha em anexo, bem como, instrumento de procuração apresentado para a realização do negócio (fls. 136) e recibo de pagamento efetuado a SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI (fls. 137) e, por fim, revelou que a comercialização foi realizada por intermédio da empresa INCAL, vide fls. 126/127;
3-No mesmo sentido foi a resposta ao Circular da DEPOL, aonde a empresa DA GRANJA AGROINDUTR1AL LTDA, IE n° 13.187.181-1, localizada em Anel de Distribuição n° 455, Distrito Industrial I, Uberaba MG, encaminhou cópias de notas fiscais de operações realizada com a empresa DENOFA no período ora mencionado (vide planilha em anexo contendo indicação das 30 cópias de notas fiscais clonadas), esclarecendo que o contato entre as empresas foi efetuado por intermédio do cidadão Sebastião Gonçalves de Freitas da empresa CCM — Campestre Corretora de Mercadorias LTD, vide fls. 301;
4-Igualmente, a empresa INCAL — Comércio e Armazenagem de Cereais Ltda., CNP n° 01.099.953/0001-11, situada no município de Bastos/SP, em resposta à autoridade policial (fls. 142), confirmou que intermediou a transação entre os estabelecimentos comerciais acima apontados e que SIDNEI A. PEDRALLI , IE n° 170.097.486.110, estabelecido em Timboré Pedreira, em Andradina/SP, apresentou procuração para conclusão da comercialização (fls. 117); veja, o documento citado também foi falsificado pelo DENUNCIANDO.
5-Inquirido sobre o assunto, SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI, proprietário da empresa Sidney A. Pedrialli – EPP, revelou que realmente realizou negociações com a empresa INCAL e a DENOFA. Alegou que recebia comissão pelo trabalho, sendo que as negociações eram feitas com o DENUNCIANDO e que o valor equivalente ao ICMS foi depositado antecipadamente a pedido dele (fls. 145/147), afirmando que não se recordava o nome do favorecido, conta e banco dos depósitos. 
6-O encaminhamento pelos produtores rurais: Marco Notaro Monteiro de Melo, Tertolino Guimarães e outros, de cópias de notas fiscais, todas clonadas pelo DENUNCIANDO, que foram utilizadas na operação de compra e venda de grãos, conforme planilha em anexo.
Veja, portanto, que restou demonstrado que o DENUNCIANDO efetuou várias vendas entre estados da federação, se utilizando de notas fiscais clonada da empresa DENOFA e que assim procedeu para suprimir todo ICMS devido pelas transações.
Esclarece que a incidência do ICMS nos produtos agrícolas ocorre por ocasião da saída da mercadoria, assim, o produto ao deixar o Estado, deveria, obrigatoriamente, estar acompanhado do DOCUMENTO de ARRECADAÇÃO do ICMS — DAR. Considerando que o objetivo do fraudador era SUPRIMIR o VALOR deste RECOLHIMENTO, arquitetou a fraude que buscava simular que era desnecessário o recolhimento do tributo naquele instante, já que seria realizado posteriormente, mas pela empresa DENOFA que, na verdade, não havia efetuado nenhum dessas negociações.
2.2.2. DA FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DA COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO-OESTE
Também foi apurado que o DENUNCIANDO utilizando-se do mesmo modus operandi, desta feita, valendo-se de notas fiscais clonadas da COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO-OESTE, I.E. 13.176264-8 e CNPJ 01.386.772/0008-42, e efetuou vendas de grão suprimindo todo tributo devido.
Esta fraude também foi descoberta pelo representante do apontado estabelecimento comercial que, imediatamente, informou à autoridade policial. Consta que o cidadão recebeu telefonema da empresa Globoaves Agro Avícolas LTDA, noticiando que o “milheto” adquirido estava com problemas de qualidade; estranhando este fato, já que não havia realizado transação comercial com esta empresa, solicitou o encaminhamento de cópia da respectiva nota fiscal.
Confrontando as cópias encaminhadas das notas fiscais de n° 1258 e 1259, constatou a fraude, já que as notas fiscais com a referida numeração haviam sido utilizadas para acobertar operação da COOPERATIVA AGRICOLA com empresa INLOG LOGÍSTICA LTDA, vide fls. 191/192 e 193/194.
Foi apurado que a aquisição acobertada com as notas fiscais falsas, foi intermediada pela CORRETORA CAMPESTRE DE UBERLÂNDIA, vide fls. 195, operação intermediada pelo corretor “Tiãozinho”, conforme se extrai do comprovante de transferência interbancária de fls. 196 e do contrato n° 00476 de fls. 197, que revela a transação efetuada entre Jorge Dalben, vendedor, e o mencionado cidadão que se apresenta como representante da COOPERATIVA, ora compradora.
Inquirido Sebastião Gonçalves de Freitas, vulgo “Tiãozinho”, confirmou ter realizado as apontadas intermediações de compra e venda, afirmando:
“que de fato intermediou essa compra e que adquiriu esse produto através do César e este por sua vez lhe informou que havia pegado esse produto do corretor Gonçalo de Sorriso-MT e quem ia “guiar” a mercadoria seria WANDERLEY CARVALHO DA SILVA que foi lhe apresentado por telefone como corretor; Que, o destino desse produto seria a Globoaves de Toledo-PR”, vide fls. 214/216.
Veja que novamente, a pessoa do DENUNCIADO é apontada como o “fornecedor” do documento fiscal falso.
Registra-se, confirmando toda ação delituosa, o corretor “Tiãozinho”, revelou que também foi o responsável por intermediar a comercialização de grãos entre a suposta empresa DENOFA e a DAGRANJA INDUSTRIAL, vide fl. 352.
As notas fiscais falsificadas da COOPERCENTRO, que foram recuperadas pela autoridade policial e fiscal, encontram-se lançadas na planilha em anexo.
Assim, a partir das informações levantadas pela Depol, foi possível reconstituir parte das operações realizadas pelo DENUNCIANDO, acobertados pelas notas fiscais clonadas das empresas: DENOFA DO BRASIL S.A e da COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO OESTE — COOPERCENTRO, que submetidas a análise da fiscalização, possibilitou a constituição de parte do CRÉDITO TRIBUTÁRIO SONEGADO pela ação criminosa do DENUNCIANDO.
Inquirido, o DENUNCIANDO negou qualquer envolvimento na empreitada criminosa em face das empresas em questão, sustentando que desconhecia as notas fiscais e as informações que lhe foram apresentadas pela autoridade policial, vide fls. 149/154.
Necessário ressaltar, que neste ínterim, a Delegacia Fazendária tomou conhecimento, via denúncia anônima, de que uma quadrilha estava clonando notas fiscais, cujos principais membros seriam o DENUNCIANDO e a pessoa de Nerowilliam Dias de Souza, posteriormente a DEPOL recebeu envelope contendo provas matérias da notícia apócrifa que subsidiou a representação de busca e apreensão no interesse do IP 163/2003 (Depol), na residência do DENUNCIANDO, onde foram encontradas 11 unidades (4° vias) de notas fiscais em nome da empresa COOPERCENTRO. 
Informa, as 4ª. via das notas fiscais são documentos de uso do fisco da origem da mercadoria, no caso, Mato Grosso. São retidas e coletadas quando a carga transpõe o posto de fiscalização de mercadoria em trânsito (posto de saída do território mato-grossense). Destina-se a realização dos controles internos da SEFAZ/MT e, no caso de empresas detentoras de benefícios fiscais, verificar se o valor do ICMS apurado é o DEVIDO.
Nestes termos, foram realizados confrontos das notas fiscais clonadas que estão nos autos com o sistema da SEFAZ/MT, quando foi identificado que algumas notas fiscais não estavam lançadas (fls. 796/800), ou seja, que a respectiva mercadoria deixou o Estado, todavia, a 4ª via não foi retida na fiscalização de mercadoria em trânsito. Esta constatação levanta a suspeita do envolvimento de servidores fazendários na supressão e/ou extravio das respectivas 4ªs vias de notas fiscais. Infelizmente, a apuração, neste caso em específico, não logrou êxito em apurar a procedência da suspeita.
Para fins do artigo 59 do CP, informa que o DENUNCIANDO responde além da ação penal n° 13/2008, pela prática do crime tipificado pelos artigos 299 e 294 do CP (8° Vara Criminal da Capital), também pela ação penal n° 141/2008 (Código 88619) pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1°, incisos II e IV c/c artigo 11 todos da Lei n”. 8.137/90) em tramite na Vara Especializada contra o crime organizado, ordem tributária e econômica e. administração pública da capital, que se encontra aguardando citação dos acusados.
Ilustrado, portanto, que o DENUNCIANDO VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, foi o responsável pelas ações descritas que provocaram prejuízos ao erário, ao suprimir o tributo devido em operações interestaduais de comércio de grãos, ao fazer uso de DOCUMENTO FISCAL que sabia ser FALSO, _ conduta regularmente tipificada pelo artigo 1°, inciso IV c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90.” (fls. 05/14).
Encerrou a peça acusatória requerendo o seu recebimento, assim como a determinação da citação do denunciado para responder à acusação e os demais termos da ação penal, a oitiva das testemunhas arroladas e, por fim, a condenação do denunciado nas sanções do dispositivo constante na inicial.
A denúncia veio acompanhada do rol de testemunhas (fl. 14) e cópias do processo penal ID nº 48208 (fls. 15/994 vol. 01 e 05). 
Decisão proferida em 09/05/2012 recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (fls. 999/1000 – vol. 05).
O réu foi citado (fls. 1003 – vol. 05) e em 20/06/2012 a defesa do acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA protocolou resposta à acusação e pugnou pelo reconhecimento da ausência de justa causa para ação penal, improcedência da denúncia, acolhimento de excludente de ilicitude ou erro sobre a ilicitude do fato. (fls. 1007/1020 – vol. 06).
Em 09/08/2012 foi proferida decisão que analisou a resposta à acusação, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (fls.1021/1022 – vol. 06).
Audiência de instrução realizada em 28/05/2013, sendo inquiridas as testemunhas MARIO YUKIO YAMAMOTO, DAIR FOCHESATTO, CID VIRGILIO DA COSTA RIBEIRO e ALTAIR FERNANDES JORGE, bem como foi procedido o interrogatório do acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA. Na oportunidade, a defesa arguiu litispendência, tendo em vista que o acusado respondeu a ação penal perante a 8ª Vara Criminal por fato idêntico, o que não foi acolhido por este juízo, uma vez que os crimes imputados são diferentes, bem como foi determinado o prazo de 60 dias para o retorno das cartas precatórias expedidas. (fls. 1056/1062 – vol. 06).
A testemunha SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI foi ouvida na Comarca de Andradina/SP, em 24/05/2013 (fls. 1077/1079 – vol. 06).
Em 04/07/2013 foi inquirida a testemunha MARTINHO JORDÃO DE PALUDO, por carta precatória, na cidade de Balneário Camboriú/SC. (fls. 1109/1110 – vol. 06).
O Ministério Público em 14/10/2013 requereu a desistência da testemunha Sebastião Gonçalves Freitas e requereu a intimação da defesa para se manifestar em relação a diligências complementares (fls. 1114/1115). O que foi deferido e determinado em 22/10/2013 (fls. 1117- vol. 06).
Em 26/11/2013, o Parquet apresentou memoriais, pugnando pela condenação de VANDERLEI CARVALHO DA SILVA pela prática do crime contra a ordem tributária descrito no artigo 1°, inciso IV c/c artigo 11 ambos da lei 8.137/90 (fls. 1.120/1.143 – vol. 06).
A defesa do réu VANDERLEI CARVALHO DA SILVA protocolou alegações finais em 10/02/2014 requerendo a absolvição do acusado ante a inexistência de provas capazes de comprovar autoria, ou ainda, que seja acolhida a excludente de culpabilidade nos termos do art. 397, II, do Código de Processo Penal ou erro de proibição descrito no artigo 21 do CP. (fls. 1145/1168 – vol. 06).
Após, vieram os autos conclusos. 
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende-se através da presente ação penal, atribuir a VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, qualificado nos autos, a prática do delito contra a ordem tributária, o qual se encontra tipificado no artigo 1°, inciso IV, c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90.
Conforme se verifica na denúncia, o Parquet imputa ao acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA a conduta de ter fraudado a administração tributária, utilizando-se, para tanto, de notas fiscais criminosamente clonadas das pessoas jurídicas DENOFA DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO OESTE – COOPERCENTRO, empresas detentoras de regime especial, para acobertar vendas interestaduais de soja em grãos e, desta forma, não proceder ao recolhimento do ICMS Garantido durante os períodos de 11/12/2013 a 08/06/2004. 
Importante esclarecer que, quando era concedido o regime especial de apuração do ICMS, pela Sefaz, a empresa detentora deixava de proceder ao recolhimento carga a carga e passava a ser apurado mensalmente, sendo esse o motivo de o acusado VANDERLEI escolher referidas empresas para clonar suas respectivas notas fiscais. 
Desta forma, segundo consta nos autos, a carga acobertada com as notas fiscais inidôneas, manipuladas criminosamente por VANDERLEI, tinha livre acesso pelos postos fiscais de divisa com o Estado, uma vez que as empresas sendo detentoras desse regime não estavam obrigadas a recolher o ICMS no momento da saída, que era o procedimento comum, mas sim no mês subsequente a saída da mercadoria. 
Entretanto, como a nota fiscal emitida era clonada/falsificada, o tributo não era apurado e, consequentemente, o seu recolhimento não era realizado. Assim agindo, o acusado VANDERLEI ludibriava os seus clientes e o fisco, já que recebia pela venda dos produtos e o valor dos impostos, mas não os recolhiam. 
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a denúncia é totalmente procedente. 
Inicialmente, vejo que a materialidade da conduta criminosa se encontra comprovada por meio do Termo de Autuação Fiscal – Processo Administrativo Tributário n° 1.3887/2009 (fls. 152/967), pela cópia das notas fiscais clonadas e idôneas juntadas nos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas inquiridas na fase inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria, as provas produzidas nos autos, ainda na fase inquisitorial e depois reproduzidas em Juízo, indicam ser o acusado o autor do crime em questão. 
O acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, quando interrogado em juízo, negou ter praticado crime contra a ordem tributária. Vejamos : 
“(…) era corretor de grãos há mais ou menos 15 anos. Não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Na época, houve uma operação chamada CICLONE. Policiais foram, com várias viaturas, até sua residência para cumprir mandado de busca e apreensão. Após o cumprimento, inventaram que havia notas fiscais dentro de um carro alugado. O carro era alugado para trabalho. Não fizeram, em sua presença, o termo de apreensão realizada em seu domicílio. Pegaram fitas, computador, dentre outras coisas pessoais. No processo tem um número de termo de apreensão que na verdade nunca existiu, isso porque não foi feito no dia. Fizeram a abertura das caixas na SEFAZ, mas não foi avisado de quando isso ocorreu. Provavelmente, a equipe foi em sua residência e plantou essas provas. O Ministério Público o persegue. No ano de 1998, trabalhava em uma empresa e disseram que era o responsável pela empresa. Em vários outros processos estava como denunciado, mas não existem provas porque não faz parte dessas coisas. O Ministério Público está montando um conto de fadas. Os processos que respondia eram por sonegações fiscais. Não era e nunca foi proprietário de empresas. Os processos anteriores foram todos extintos, porque o MP não conseguiu oferecer provas suficientes para o prosseguimento do feito. O único processo que restou foi este. Essa perseguição faz muitos anos. Todo crime referente a sonegação fiscal, tentaram incluí-lo como réu. Desde a época em que descobriram a “máfia do fisco”, acham que os culpados são as empresas que detinham regimes especiais. Pegaram os empresários para serem “bode expiatório”. Prenderam-no por 22 dias arbitrariamente, sem mandado de prisão. Queriam saber quem eram os fiscais que participavam do crime e como não tinha acesso à Secretaria de Fazenda, não tinha como informar sobre escrito que de fato as notas fiscais estavam consigo e não sabia informar como foram parar em sua residência, atualmente não se recorda de ter falado isso e afirmou também que assinou o depoimento sem ler. Acredita que o escrivão escreveu por conta própria. As notas fiscais não foram encontradas e não teve termo de apreensão. Era a sua palavra contra a do policial civil. Não conhece Sidney Antônio Pedrialli e nunca fez negócios com ele. Trabalhava na comercialização de grãos como autônomo. Conhecia pessoas que queriam vender grãos e conhecia pessoas que queriam compra-los, então, oferecia o produto e ganhava comissão. Conhece Sebastião e sabe que ele era corretor também. O que Sebastião disse sobre o acusado na fase inquisitorial foi porque estava sob pressão e foi obrigado pela autoridade policial a dizer. Ozório também era corretor de cereais, mas o que ele disse não era verdade. Em 1999 trabalhava com a empresa Transmundial. Não tem o que falar sobre essas notas que em tese foram encontradas em um carro que havia sido alugado e pertencia a empresa Juca Guaraná. Não assinou nenhum termo de apreensão e as caixas não foram sequer lacradas. (CD/DVD fls. 1062).
Frisa-se que a incidência da norma penal que se procura imputar ao acusado depende da presença de um claro elemento subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de lesar a administração pública, o que ficou evidenciado neste caso, tanto por meio da documentação acostada aos autos, quanto pelos depoimentos colhidos em juízo.
Perante o contraditório e ampla defesa, as testemunhas esclareceram como descobriram a fraude e a forma como o acusado agia para sonegar o ICMS Garantido Integral. Confira: 
Mário Yukio Yamamoto disse que “(…) não conhece Vanderlei. Trabalhava na superintendência de fiscalização SUFIZ. Recorda-se que desta autuação fiscal recebeu um oficio da delegacia fazendária, contendo todo o trabalho da delegacia, já com o levantamento das investigações. Junto com a descrição dos trabalhos e provas colhidas, recebeu a relação de notas fiscais que haviam sido clonadas. Pelo conhecimento que tem, era possível notar que adquirentes de São Paulo compraram produtos do Mato Grosso, e tiveram problemas no recebimento do produto. Problemas pequenos, em que não havia necessidade da substituição da nota, mas havia necessidade de corrigi-los e ao mandar e-mails para a empresa, verificou-se que os produtos não haviam sido vendidos pelas mesmas, pois, na empresa a numeração da nota se referia a outras mercadorias e outro destinatário. Logo a empresa DENOFA informou a delegacia. Após a investigação policial, foi encaminhado ao órgão tributário para verificação. Visualmente, as notas eram bastante semelhantes, as diferenças eram poucas. Recorda-se que as notas fiscais falsificadas eram da empresa DENOFA do Brasil e da Cooperativa Agrícola do Centro Oeste – COOPERCENTRO. Essas empresas tinham regime agrícola especial, o que facilitava na fraude, pois elas transitam as mercadorias para o destino livremente, fazendo apuração dos tributos mensais e não por carga como é o procedimento normal. Se não estivesse em regime especial o pagamento do tributo deveria ser feito por nota fiscal e antes de passar na barreira. Não acompanhou o desenrolar do PAT. (CD/DVD fls. 1062). 
Sidney Antônio Pedrialli afirmou que (…) não era amigo de Vanderlei, mas o conheceu através de negócios. Já prestou depoimentos para uma delegada que veio de Cuiabá até Andradina para interroga-lo. Desde a época é corretor de cereais, trabalha com a intermediação de vendedores e compradores. Na época dos fatos adquiriu mercadoria de Vanderlei. Ele oferecia a mercadoria do Mato Grosso e quando nos interessava a compra, nos comprávamos e ele nos enviava a mercadoria até aqui. Recebíamos em Andradina, depois encaminhávamos para Bastos, na INCAL, para pesar caso o granjeiro não tivesse balança na granja. Conferíamos o peso e encaminhávamos para a granja. Os pagamentos das granjas em sua maioria eram feitos direto ao Vanderlei, mas também houveram pagamentos em que os granjeiros fizeram em minha conta e eu repassei para o Vanderlei. Conheceu Vanderlei por telefone e uma vez se encontraram pessoalmente em um posto na cidade de Coxim-MS. Ouviu falar na empresa DENOFA, pois na época a transação foi feita através desta empresa. Não se recorda se Vanderlei era proprietário, ou trabalhava para a empresa, lembra apenas que era ele quem intermediou a venda dos grãos cuja nota fiscal era em nome da DENOFA. Não se recorda se chegou a ver a nota fiscal fornecida pela DENOFA, mas, mesmo que tivesse visto não saberia diferenciar se era verdadeira ou falsa, pois as notas na época eram todas de talão. Nunca ouviu falar na COOPERCENTER. Negociava com Vanderlei e Ricardo. (Destaquei).
A testemunha Martinho Jordão Paludo narrou que “(…) na época era diretor da Cooperativa Agrícola Centro Oeste – COOPERCENTER. Recebeu a ligação da empresa Globoaves, reclamando sobre a qualidade de um “milheto” que havia sido comercializado. A empresa não vendia “milheto”, então solicitaram que enviassem algum documento que comprovasse a remessa da mercadoria para saber de onde essa mercadoria havia partido. Quando receberam o documento, identificou que havia saído de uma filial do Estado de Mato Grosso e teria sido encaminhada para Toledo/PR. Ao verificar a numeração das notas, percebeu que se tratava de clonagem. As notas eram muito parecidas, tanto que permaneceram telefones e etc. Apenas comparando com a nota original conseguiram verificar que se tratava de uma fraude. A empresa que intermediou a notificação encaminhou um fax da corretora e demonstrou que a destinação e pagamento não eram para a Cooperativa. Então, diante de tudo isso, foi até a SEFAZ em Cuiabá. Não sabe dizer quem são os culpados desse fato, porque entregou os documentos e não teve mais noticias de andamentos e investigações decorrentes disso. A fraude ocorreu.
Os depoimentos das testemunhas Altair Fernandes Jorge, Cid Virgílio da Costa Ribeiro e Dair Fochesatto em nada contribuíram para a situação do acusado e não devem ser levados em consideração. Isso porque, restou evidente que elas não sabiam informar sobre os fatos, ou apenas prestaram declarações genéricas segundo as quais não tinham conhecimento de nenhuma conduta que desabonasse o réu.
Vê-se, assim, que a autoria do crime em questão se encontra confirmada nos autos, restando demonstrado que a versão apresentada pelo réu VANDERLEI CARVALHO DA SILVA na fase judicial foi apenas uma tentativa de se eximir do crime por ele cometido, estando essa versão totalmente dissociada do conjunto probatório dos autos. 
Nota-se que as clonagens foram inicialmente descobertas a partir de denúncia oferecida pelo Gerente Comercial da empresa DENOFA do Brasil, ao qual relatou que recebeu cartas de correção expedidas por produtores do Estado de São Paulo/SP e que, ao localizar os números de notas fiscais informadas por eles, observou que não se tratavam de vendas feitas pela respectiva empresa.
Já a Cooperativa Agrícola Centro-Oeste COOPERCENTRO, tomou conhecimento da fraude quando recebeu um telefonema da empresa Globoaves Agro Avícolas LTDA, alegando problemas na qualidade do “milheto” comercializado. Como a empresa não comercializava tal produto, solicitou mais informações e chegou à conclusão de que não haviam feito tais transações comerciais.
Desse modo, verifica-se que se não fosse os representantes das empresas fraudadas, DENOFA do Brasil e COOPERCENTRO, terem tomado as devidas providências em relação aos fatos, o acusado VANDERLEI, certamente, iria continuar utilizando as mesmas para realizar as comercializações interestaduais dos grãos ilicitamente. 
As provas amealhadas aos autos demonstram a astúcia do acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA em ludibriar a administração tributária, a sua pretensão de produzir um resultado danoso à administração pública e se beneficiar financeiramente com a fraude. 
Além disto, quando da busca e apreensão realizada na residência do denunciado (Termo de Apreensão n° 033/04 – fls. 138/140), foram encontradas 01 (um) jogo de nota fiscal nº 30807, em nome da empresa DENOFA do Brasil SA e 11 (onze) unidades de 4ª vias de notas fiscais referente a empresa COOPERCENTRO, o que comprovam a materialidade do delito, tendo em vista que não há motivos para o acusado ter esses documentos em seu domicílio sem ao menos ter qualquer vínculo com essas empresas, a não ser para praticar o delito em questão. 
Ante o exposto, verifica-se que a alegação apresentada pela defesa de que não há nos autos provas suficientes para ensejar a condenação do réu e que o mesmo não tinha conhecimento dos atos irregulares descritos na peça acusatória, não merecem acolhimento.
A falta de observância das formalidades acerca do recolhimento de ICMS GARANTIDO pode ser punível criminalmente quando ficar cabalmente demonstrada a intenção de produzir um prejuízo à administração pública.
Nesse sentido, a melhor jurisprudência:
“APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI Nº 8.137/90, C.C. ART. 71 DO CP). ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E COMPETENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEIXAR DE FORNECER NOTA FISCAL OU DOCUMENTO OBRIGATÓRIO RELATIVO A VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.DOLO COMPROVADO. AGENTE QUE, COMO SÓCIO-GERENTE E ADMINISTRADOR DE FATO DA EMPRESA, OMITIU O DEVIDO RECOLHIMENTO DO ICMS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTE AS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO EXTREMO DE DEBILIDADE PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (…). RECURSO PROVIDO (…). 1. O agente, como sócio-gerente e administrador direto, tem o domínio de fato, sujeito à responsabilidade penal, de todos os atos praticados pela empresa durante sua gestão. 2. Aquele que, deliberadamente, deixa de recolher o tributo devido, elegendo outras prioridades em prejuízo da arrecadação, ajusta sua conduta ao crime de sonegação fiscal, afastando, inexoravelmente, a tese ao estado de necessidade ou à inexigibilidade de conduta diversa, sendo que o risco de quebra é inerente à atividade empresarial, devendo as dificuldades financeiras ser solucionadas dentro da lei e não mediante sonegação de tributos.” (TJ-PR – APL: 12460309 PR 1246030-9 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1520 06/03/2015).
“EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Comprovada a vontade livre e consciente dos embargantes em omitir operações em livros exigidos pela lei e deixar de fornecer notas fiscais relativas à prestação de serviços, visando, assim, reduzir a carga tributária devida a título do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), a manutenção da condenação nas sanções do art. 1º, incisos II, IV e V, da Lei 8.137/90, é medida que se impõe.” (TJ-MG – Emb Infring e de Nulidade: 10024073914681002 MG , Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/12/2013).
Do que se infere dos julgados acima, as normas descritas na Lei 8.137/90, dentre elas o artigo 1º, inciso IV, tem o objetivo de apenar, na verdade, os contribuintes efetivamente desonestos, mal intencionados e criminosos, como é o caso em questão. 
Por ser de suma importância para a caracterização do crime imputado ao acusado, ressalto que existem provas da apropriação e desvio de dinheiro público para beneficiar o denunciado, razão pela qual entendo que merece ser o réu condenado. 
A conduta descrita na peça acusatória está ligada ao especial escopo visado pela referida Lei, qual seja, combater a evasão fiscal. Desta feita, necessário que as condutas ali descritas tenham como finalidade a supressão ou redução de tributo.
Desse modo, há necessidade da existência do dolo específico para que ocorra o delito contra a ordem tributária tipificado no respectivo artigo. 
Nesta ordem de ideias, ensina Guilherme Souza Nucci, que: “(…) para todas as figuras do art. 1.º, exige-se dolo. Vamos além. É fundamental verificar a existência do elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco, deixando permanentemente de recolher o tributo ou manter a sua carga tributária aquém da legalmente exigida. (…) Não há a forma culposa”. 
No caso, é de se registrar que o conjunto probatório amealhado nos autos confirma a real intenção do acusado em fraudar a fiscalização tributária almejando a obtenção de lucro indevido para si, configurando, assim, o elemento subjetivo do dolo que requer o artigo1º, inciso IV, da Lei 8.137/90.
Sobre o assunto, colaciono as seguintes jurisprudências:
“PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Ré condenada por infringir vinte e quatro vezes o artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, combinado com 71 do Código Penal, porque entre 2008 e 2009, como responsável pela administração e gerência de firma individual, suprimiu o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, ao omitir registro de operações tributáveis nos livros e documentos fiscais em vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito. Com a sonegação fiscal a ré causou prejuízo de quantia vultosa aos cofres públicos. 2 O tipo do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente para sua caracterização dolo genérico (…).” (TJ-DF – APR: 20130310152172 DF 0015028-76.2013.8.07.0003, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 04/09/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2014).
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE, INDISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. (…).” (TJ-DF – APR: 20090111755379 DF 0096306-47.2009.8.07.0001, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 27/06/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/07/2014). (Destaquei).
Tenho, assim, que as provas produzidas conduzem à conclusão de que o réu VANDERLEI trabalhava de forma autônoma, com a compra e venda de grãos e, com o intuito de sonegar imposto (ICMS) das mercadorias, utilizou notas clonadas/falsificadas.
Ao valer-se dessas notas fiscais, o réu não precisava recolher o imposto antecipado nas vendas interestaduais, pois, conforme já explicado, as empresas COOPERCENTRO e da DENOFA detinham regime especial. Assim, como a nota original já havia sido utilizada e, consequentemente, já havia recolhido o imposto devido, a SEFAZ não cobraria novamente o tributo sobre o documento clonado, tendo em vista que o respectivo Órgão, obviamente, não teria conhecimento dessas operações comerciais realizadas por VANDERLEI.
Da mesma maneira, a alegação de que o réu teria incorrido em erro sobre a ilicitude do fato, previsto no artigo 21, do Código Penal, não procede. 
O erro sobre a ilicitude do fato ocorre quando o agente por erro plenamente justificado não tem ou não possui o conhecimento da ilicitude do fato que praticou. O agente exerce uma conduta imaginando que atua licitamente.
Essa situação não está presente no caso. O acusado tinha conhecimento de sua conduta e as consequências que dela se originariam.
Isso porque, evidente que o denunciado VANDERLEI confeccionou notas fiscais de forma clandestina, ou seja, notas não autorizadas pela SEFAZ/MT, documentos estes que o acusado tinha o conhecimento de que eram falsos, mas que mesmo assim utilizou-lhes.
Sobre o assunto, vejamos o entendimento jurisprudencial: 
APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90. “NOTAS PARALELAS”. NÃO-RECOLHIMENTO DO ICMS. I – Demonstrado que o acusado, na condição de sócio e administrador da empresa, reduziu tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, através do expediente “nota paralela” e, com a autorização da Secretaria da Fazenda Nacional para impressão de notas fiscais de nº 401 a 450, confeccionou outro conjunto de notas fiscais nº 451 a 500, que não foram lançadas no Livro Registro de Saídas de mercadorias do estabelecimento comercial. II – Reconhecida a continuidade delitiva, é razoável a aplicação do percentual de aumento previsto no art. 71, do CP, tendo por critério o número de crimes. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS – ACR: 70055986368 RS , Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 26/09/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2013).
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Cometem o delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, os agentes que fraudam a fiscalização tributária, vendendo mercadorias e omitindo a operação nos livros e nas guias informativas de ICMS, utilizando nota fiscal clonada. Condenação mantida. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Se os réus confessaram espontaneamente a autoria do delito, é obrigatória a aplicação da atenuante correspondente. Atenuante reconhecida. CRIME CONTINUADO. (…) (TJ-RS – ACR: 70036058238 RS , Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Data de Julgamento: 25/01/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2011).
Insta salientar que o réu, além de ludibriar o fisco Estadual, também enganava seus clientes, pessoas que acreditavam que estavam negociando com as empresas identificadas nas notas fiscais e, sendo assim, pagavam antecipadamente o valor do ICMS devido nas mercadorias para o denunciado. 
Por fim, frisa-se que ao utilizar notas fiscais clonadas, o denunciado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA promoveu a supressão de ICMS, que ocasionou a constituição de um crédito tributário no valor de R$ 4.335.745,10 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos).
Portanto, em face do conjunto probatório vertido para os autos, tenho que o denunciado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, cometeu o delito previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, visto que suprimiu tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao falsificar, emitir e usar notas fiscais paralelas.
Merece, pois, a condenação. 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado em relação ao réu VANDERLEI CARVALO DA SILVA, CONDENANDO-O pela prática de Crime Contra a Ordem Tributária, tipificada no artigo 1°, inciso IV, c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90.
Não vislumbro nos autos quaisquer excludentes de ilicitude que poderiam justificar o comportamento do acusado. 
Não encontro presentes as dirimentes penais, que pudessem socorrê-lo, pelo que tenho que deva ser apenado.
Passo a dosar-lhe a pena, portanto:
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP: culpabilidade evidenciada, tendo o réu agido com dolo direto. É primário e possui antecedentes criminais, inclusive por crimes contra a ordem tributária. Conduta social não pode ser aferida para fins de aumentar a pena, eis que dentro dos padrões normais, segundo declarações das testemunhas. A personalidade do réu não pode ser avaliada pela ausência de elementos indicadores nos autos, eis que afeta à índole, senso moral e emocional de cada indivíduo. O motivo para o cometimento do crime foi o desejo de obter vantagem indevida, agindo unicamente por ganância, o que não justifica a prática do ato. As consequências extra-penais foram graves, uma vez que sonegou valores consideráveis dos cofres públicos.
Assim, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a, assim, definitiva a falta de outras modificadoras.
Conforme disposto no artigo 33 parágrafo 2º, letra ‘b’, do CPB, fixo-lhe inicialmente o regime semiaberto para cumprimento das penas. Em razão disto, verificando que está em liberdade e que não é o caso de decretação de prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 
A multa, já fixada, será recolhida na forma do que dispõem os artigos 49 e seguintes do CP.
Custas pelo condenado.
Transitada em julgado a sentença, lance-lhe o nome no rol dos culpados, (art. 5º, LIV da CF, c/c art. 393, II do CPP), e expeça-se guia de execução e remeta-se ao Juízo competente para cumprimento da pena.

Publique-se. Lançada a sentença no sistema Apolo, estará registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.

Matéria: Folha Max
Fonte: Jornal Contábil




segunda-feira, 11 de julho de 2016

ICMS – CEST será exigido a partir de outubro de 2016

 
Vem aí a exigência do CEST, que promete uniformizar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, mas exigir de todos os contribuintes a partir de 1º de outubro pode gerar confusão

O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º de outubro de 2016, sob pena de rejeição.
Muitas dúvidas ainda pairam sobre a utilização correta do CEST.
A correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
De acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que tal exigência deverá ser observada a partir de 01/10/2016, por força do Convênio ICMS-16/2016.
Comissão de frente: Indústria e importador
Para evitar erros na classificação correta de utilização do CEST, o governo deveria ter exigido primeiro da indústria e do importador, e depois de pelo menos seis meses dos demais, assim evitaria erros.
Muitos comerciantes com estoque poderão utilizar indevidamente o CEST quando da saída da mercadoria do estabelecimento. Isto porque o responsável por definir este código é o fabricante do produto e o importador. Para evitar erros, o governo deveria exigir o CEST nos documentos eletrônicos primeiro destes.
“A obrigatoriedade de informar o CEST nos documentos deveria começar pelos primeiros da cadeia comercial: o fabricante e o importador. Assim como ocorreu com a implantação da NF-e”.

Para evitar erros na emissão do documento eletrônico é necessário correr contra o tempo para alterar o cadastro de produtos e incluir o CEST nos parâmetros das operações fiscais até 30 de setembro de 2016.

Confira alguns exemplos (Convênio ICMS 92/2015):

ANEXO II 
AUTOPEÇAS
ITEM
4.0
CEST
01.004.00
NCM
3923.30.00
DESCRIÇÃO Reservatórios de óleo
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
9.0
CEST
20.009.00
NCM
3304.10.00
DESCRIÇÃO Produtos de maquiagem para os lábios
ANEXO XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
33.0
CEST
28.033.00
NCM
3923.30.00
DESCRIÇÃO Mamadeiras
A seguir exemplo do campo CEST da NF-e.
NF-e - NCM x CEST
NF-e - NCM x CEST-1





Confira aqui a lista completa do CEST.

Sobre este tema, confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 11613/2016 emitida pela SEFAZ-SP.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11613/2016, de 27 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.

Ementa ICMS – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
II. A partir de 01/10/2016 (Convénio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.


Fonte: Jornal Contábil



quinta-feira, 7 de julho de 2016

Inicia-se pelos Estados segunda guerra fiscal

 

A falta de detalhamento das regras para a divisão do ICMS entre os Estados coloca comerciantes contra a parede. Com as novas regras, a burocracia cresce exponencialmente

A adoção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), inicialmente prevista para empresários que emitem seus documentos fiscais por meio de NF-e, NFC-e ou SAT, também será exigida daqueles que usam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Além do problema de adequação do emissor ao novo código, a exigência, segundo fabricantes de softwares usados pelo comércio, não é nem um pouco prática.
De acordo com eles, como não é possível segregar os dados que interessam ao fisco daqueles que precisam ser informados ao consumidor final, o cupom fiscal impresso pelo ECF vai ficar, no mínimo, confuso.

O cupom deverá trazer, além do produto vendido, o código CEST desse produto, seu Código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado) e ainda a descrição do produto. A regra é detalhada no Convênio ICMS 25, de abril deste ano, publicado pelo Confaz.
“Cada informação aparecerá em uma linha diferente do cupom. Ou seja, para cada produto comprado, três novas linhas serão acrescidas. Imagine o cupom de compra em um supermercado o tamanho que vai ficar”, diz Edgard de Castro, vice-presidente de software da Associação Brasileira de Automação para o Comércio (Afrac).

A utilização do CEST será obrigatória a partir de primeiro de outubro de 2016 para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015 – independentemente de estarem sujeitos à substituição tributária – e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer suas operações comerciais.
A despeito do sistema utilizado para emitir documento fiscal, o trabalho para adequação às novas regras tem se mostrando complexo. Na prática, cada produto comercializado, hoje identificado pelo seu NCM/SH, terá de ser relacionado com um CEST correspondente.
“Dos 29 anexos da tabela trazida pelo Convênio 92, que apresentam 764 grupos de produtos, em apenas nove segmentos de produtos é possível fazer uma relação direta entre o NCM e o CEST”, diz Castro.

Por exemplo, o comerciante que vende desodorante precisará saber qual a classificação desse produto no NCM/SH e encontrar seu correlato entre os códigos do CEST. Até aí tudo bem, se não houvesse vários códigos para um mesmo produto. No caso do desodorante há quatro, o que exige do comerciante cuidado para atribuir um código que especifique exatamente o produto que está vendendo.

Poucos empresários perceberam o trabalho que terão pela frente, segundo o contabilista André Jacob, da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).
“Somente 1% dos meus clientes já enviaram planilhas com os NCMs dos produtos para eu fazer a correlação com o CEST”, diz Jacob. “E ainda descobri que tem empresas usando NCM de tabelas antigas. É preciso usar os códigos atualizados em 2011”, lembra o contabilista.
Se não cumprir a adequação até outubro, a empresa poderá ser impedida de emitir qualquer nota fiscal, ou seja, sua operação ficará inviabilizada.

MAIS TEMPO 

A dificuldade para adequação à norma do Confaz tem gerado críticas por parte dos empresários. Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), diz que a última coisa que os comerciantes gostariam de fazer nesse final de ano, quando o varejo se aquece, é mexer no sistema de vendas.
Solimeo disse na terça-feira (5/07), durante um seminário realizado pela Afrac, que a ACSP encaminhará um ofício a Henrique Meirelles, ministro da Fazenda, pedindo a ampliação do prazo para os empresários se adaptarem ao CEST.

SEMINÁRIO DA AFRAC DISCUTIU OS IMPACTOS DAS NOVAS REGRAS PARA O ICMS INTERESTADUAL

O ofício é mais amplo. Os empresários querem mostrar ao ministro que todas as regras trazidas pelo Confaz para mudar a sistemática de apuração do ICMS interestadual – é nesse contexto que o CEST está inserido – são irregulares.
Em 2015 o Confaz publicou o Convênio 93, que obrigou o comerciante que vende para o consumidor final de outro estado a calcular o ICMS devido com base nas alíquotas do estado de destino, a interestadual e também do estado de origem. Até então só era considerada a alíquota do estado de origem.
As regras foram criadas para equilibrar a divisão do ICMS entre os estados. Isso porque, quando ocorria uma venda desse tipo, o ICMS ficava integralmente com o estado de origem, onde está cadastrado o estabelecimento comercial.
O problema é que com o crescimento do e-commerce começou a ocorrer um forte desequilíbrio na arrecadação dos estados.

Como a maioria do varejo do e-commerce tem sede no Sudeste, os estados de outras regiões passaram a reclamar de perda de receita. Então foi convencionado um sistema de partilha entre os estados, que prevê que em 2016 o estado de origem fique com 60% do ICMS e o de destino com 40%.
Gradativamente a proporção da partilha penderá mais para o estado de destino, que ficará com a totalidade do imposto em 2019.
Os empresários não questionam essa lógica, mas criticam a forma usada pelos fiscos estaduais para alterar as regras. Segundo eles, o Confaz não teria competência para mexer na base de cálculo do ICMS. Para fazer essa alteração seria necessária uma Emenda Constitucional.
Além disso, discordam do peso que as mudanças tiveram na rotina dos seus negócios, afinal, o ônus de fazer o cálculo da partilha ficou com os empresários. “Se hoje o fisco tem condições de monitorar até os estoques das empresas, com o bloco K do Sped, claro que teria condições de fazer a partilha sem jogar o ônus para os comerciantes”, disse Solimeo.

CADA UM POR SI

Para fazer o cálculo do ICMS pela nova sistemática o empresário precisa estar inscrito no cadastro de contribuinte de todos os estados para os quais vende.
Um levantamento recente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) mostrou que essa não é uma tarefa simples, pois não há padronização dos procedimentos.
Alguns Estados exigem o preenchimento de formulário eletrônico mediante envio de documentos pelos Correios, outros criam procedimentos específicos para empresas de fora, e há aqueles que exigem apenas o cadastro de Substituição Tributária, revelou a entidade.
Além disso, a interpretação das novas regras trazidas pelo Convênio 93 é diferente de estado para estado.

Segundo relatos de empresários, em São Paulo, quando uma empresa vende para o consumidor de outro estado, mas a entrega é feita em território paulista, o fisco local interpreta que não há necessidade de partilha, ou seja, todo o ICMS fica com o estado de origem.
Outros Estados, como Minas e Mato Grosso, têm entendimento diferente para situações semelhantes, ou seja, haveria partilha do imposto entre os estados de origem e destino.
“Se não houver uma padronização da norma vamos ver acontecer os mesmos problemas existentes com os incentivos fiscais”, afirmou Solimeo.

JUDICIALIZAÇÃO

No final, a exigência do CEST é apenas um problema em meio tantas complicações trazidas pelas mudanças nas regras do ICMS interestadual, que várias entidades de classe tentam anular recorrendo ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo contra o Convêno 93. A ADI de número 5439 foi movida, ainda em 2015, pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos (Abradimex). Há também a ADI 5464, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a ADI 5469, da Abcomm.

Não há previsão de julgamento para essas ações.

Fonte: Jornal Contábil

Novo Simples Nacional torna a vida das empresas mais complexas na apuração de tributos

 
A partir de 2018, ficará mais complexo apurar os tributos das empresas optantes pelo Simples Nacional quando o faturamento anual ultrapassar R$ 3,6 milhões. Apesar de o Senado ter aprovado a ampliação do teto do regime, permitindo a adesão de empresas com receita de até R$ 4,8 milhões, quem faturar mais de R$ 3,6 milhões terá que recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS) em guia própria.

A nova regra está prevista no projeto aprovado no Senado na última semana de junho e ainda precisa passar pela Câmara e pela sanção presidencial. Se aprovada, começa a valer a partir de 2018.
Ao mesmo tempo em que a mudança agradou governadores e a Receita Federal, que temiam uma renúncia fiscal muito alta com o aumento do limite de faturamento para adesão ao programa, a medida desagradou empresários e contadores.

Eles afirmam que a nova regra gera uma distorção do programa, que volta a funcionar de maneira similar ao que acontecia antes de 2007, quando os impostos estaduais eram recolhidos em guia separada.

“Vai ter um Simples Estadual e um Simples Federal para quem faturar acima de R$ 3,6 milhões”, afirma Valdir Pietrobon, diretor político e parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).
Segundo o texto do projeto aprovado no Senado, o pagamento do ICMS e do ISS será por fora da guia do Simples na parte da receita bruta anual que exceder R$ 3,6 milhões. “As empresas contábeis vai ter um trabalho extra e vai ser difícil para o próprio governo federal controlar o que é pago por dentro e por fora da guia do Simples”, afirma Pietrobon.

O professor de contabilidade Marco Aurélio Pitta, coordenador de MBA e Pós-Graduação da Universidade Positivo (UP), afirma que é preciso aguardar a aprovação definitiva do projeto para ver como a Receita vai regulamentar o novo cálculo. “Hoje, você entra no sistema, insere a receita bruta e o sistema já calcula automaticamente o imposto”, explica Pitta. A preocupação dos empresários e contadores é justamente perder essa simplicidade.

O recolhimento dos impostos não federais por fora da guia do Simples foi uma exigência dos governadores e da Receita Federal para aprovação do projeto no Senado. O objetivo é diminuir a renúncia fiscal do programa em um momento em que os governos não podem abrir mão de receita.

Novo teto de R$ 4,8 milhões fica aquém da expectativa

Sem sofrer reajuste desde 2012, o novo limite de faturamento para adesão ao Simples Nacional ficou aquém da expectativa dos empresários. O Senado aprovou a elevação do teto dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões a partir de 2018, quando o projeto de lei complementar entrará em vigor se aprovado pela Câmara e sancionado pelo presidente.
Segundo Valdir Pietrobon, diretor político e parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), o valor estará defasado em 2018. “Quando ele entrar em vigor, deveria ser de R$ 5,4 milhões, corrigido pela inflação.”
O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, em vídeo publicado na sua página pessoal do Facebook, afirmou que o limite ficou aquém do esperado. “Ainda falta, porque os limites ficaram muito aquém do que nós desejamos. Segundo, porque negociaram para se iniciar em 2018. Nós gostaríamos que fosse pelo menos no segundo semestre de 2017. Mas foi o possível”, disse.
Para a Fenacon, o limite deveria ser revisto a cada dois anos. A última alteração foi em 2012 quando, na ocasião, o teto subiu de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Desde então, o valor não foi mais reajustado.

Novo Simples

Confira como fica o Simples Nacional, com as  alterações aprovadas no Senado e que ainda dependem da apreciação da Câmara e sanção presidencial:


Fonte: Jornal Contábil
Matéria: Gazeta do Povo