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quinta-feira, 7 de julho de 2016

Inicia-se pelos Estados segunda guerra fiscal

 

A falta de detalhamento das regras para a divisão do ICMS entre os Estados coloca comerciantes contra a parede. Com as novas regras, a burocracia cresce exponencialmente

A adoção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), inicialmente prevista para empresários que emitem seus documentos fiscais por meio de NF-e, NFC-e ou SAT, também será exigida daqueles que usam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Além do problema de adequação do emissor ao novo código, a exigência, segundo fabricantes de softwares usados pelo comércio, não é nem um pouco prática.
De acordo com eles, como não é possível segregar os dados que interessam ao fisco daqueles que precisam ser informados ao consumidor final, o cupom fiscal impresso pelo ECF vai ficar, no mínimo, confuso.

O cupom deverá trazer, além do produto vendido, o código CEST desse produto, seu Código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado) e ainda a descrição do produto. A regra é detalhada no Convênio ICMS 25, de abril deste ano, publicado pelo Confaz.
“Cada informação aparecerá em uma linha diferente do cupom. Ou seja, para cada produto comprado, três novas linhas serão acrescidas. Imagine o cupom de compra em um supermercado o tamanho que vai ficar”, diz Edgard de Castro, vice-presidente de software da Associação Brasileira de Automação para o Comércio (Afrac).

A utilização do CEST será obrigatória a partir de primeiro de outubro de 2016 para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015 – independentemente de estarem sujeitos à substituição tributária – e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer suas operações comerciais.
A despeito do sistema utilizado para emitir documento fiscal, o trabalho para adequação às novas regras tem se mostrando complexo. Na prática, cada produto comercializado, hoje identificado pelo seu NCM/SH, terá de ser relacionado com um CEST correspondente.
“Dos 29 anexos da tabela trazida pelo Convênio 92, que apresentam 764 grupos de produtos, em apenas nove segmentos de produtos é possível fazer uma relação direta entre o NCM e o CEST”, diz Castro.

Por exemplo, o comerciante que vende desodorante precisará saber qual a classificação desse produto no NCM/SH e encontrar seu correlato entre os códigos do CEST. Até aí tudo bem, se não houvesse vários códigos para um mesmo produto. No caso do desodorante há quatro, o que exige do comerciante cuidado para atribuir um código que especifique exatamente o produto que está vendendo.

Poucos empresários perceberam o trabalho que terão pela frente, segundo o contabilista André Jacob, da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).
“Somente 1% dos meus clientes já enviaram planilhas com os NCMs dos produtos para eu fazer a correlação com o CEST”, diz Jacob. “E ainda descobri que tem empresas usando NCM de tabelas antigas. É preciso usar os códigos atualizados em 2011”, lembra o contabilista.
Se não cumprir a adequação até outubro, a empresa poderá ser impedida de emitir qualquer nota fiscal, ou seja, sua operação ficará inviabilizada.

MAIS TEMPO 

A dificuldade para adequação à norma do Confaz tem gerado críticas por parte dos empresários. Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), diz que a última coisa que os comerciantes gostariam de fazer nesse final de ano, quando o varejo se aquece, é mexer no sistema de vendas.
Solimeo disse na terça-feira (5/07), durante um seminário realizado pela Afrac, que a ACSP encaminhará um ofício a Henrique Meirelles, ministro da Fazenda, pedindo a ampliação do prazo para os empresários se adaptarem ao CEST.

SEMINÁRIO DA AFRAC DISCUTIU OS IMPACTOS DAS NOVAS REGRAS PARA O ICMS INTERESTADUAL

O ofício é mais amplo. Os empresários querem mostrar ao ministro que todas as regras trazidas pelo Confaz para mudar a sistemática de apuração do ICMS interestadual – é nesse contexto que o CEST está inserido – são irregulares.
Em 2015 o Confaz publicou o Convênio 93, que obrigou o comerciante que vende para o consumidor final de outro estado a calcular o ICMS devido com base nas alíquotas do estado de destino, a interestadual e também do estado de origem. Até então só era considerada a alíquota do estado de origem.
As regras foram criadas para equilibrar a divisão do ICMS entre os estados. Isso porque, quando ocorria uma venda desse tipo, o ICMS ficava integralmente com o estado de origem, onde está cadastrado o estabelecimento comercial.
O problema é que com o crescimento do e-commerce começou a ocorrer um forte desequilíbrio na arrecadação dos estados.

Como a maioria do varejo do e-commerce tem sede no Sudeste, os estados de outras regiões passaram a reclamar de perda de receita. Então foi convencionado um sistema de partilha entre os estados, que prevê que em 2016 o estado de origem fique com 60% do ICMS e o de destino com 40%.
Gradativamente a proporção da partilha penderá mais para o estado de destino, que ficará com a totalidade do imposto em 2019.
Os empresários não questionam essa lógica, mas criticam a forma usada pelos fiscos estaduais para alterar as regras. Segundo eles, o Confaz não teria competência para mexer na base de cálculo do ICMS. Para fazer essa alteração seria necessária uma Emenda Constitucional.
Além disso, discordam do peso que as mudanças tiveram na rotina dos seus negócios, afinal, o ônus de fazer o cálculo da partilha ficou com os empresários. “Se hoje o fisco tem condições de monitorar até os estoques das empresas, com o bloco K do Sped, claro que teria condições de fazer a partilha sem jogar o ônus para os comerciantes”, disse Solimeo.

CADA UM POR SI

Para fazer o cálculo do ICMS pela nova sistemática o empresário precisa estar inscrito no cadastro de contribuinte de todos os estados para os quais vende.
Um levantamento recente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) mostrou que essa não é uma tarefa simples, pois não há padronização dos procedimentos.
Alguns Estados exigem o preenchimento de formulário eletrônico mediante envio de documentos pelos Correios, outros criam procedimentos específicos para empresas de fora, e há aqueles que exigem apenas o cadastro de Substituição Tributária, revelou a entidade.
Além disso, a interpretação das novas regras trazidas pelo Convênio 93 é diferente de estado para estado.

Segundo relatos de empresários, em São Paulo, quando uma empresa vende para o consumidor de outro estado, mas a entrega é feita em território paulista, o fisco local interpreta que não há necessidade de partilha, ou seja, todo o ICMS fica com o estado de origem.
Outros Estados, como Minas e Mato Grosso, têm entendimento diferente para situações semelhantes, ou seja, haveria partilha do imposto entre os estados de origem e destino.
“Se não houver uma padronização da norma vamos ver acontecer os mesmos problemas existentes com os incentivos fiscais”, afirmou Solimeo.

JUDICIALIZAÇÃO

No final, a exigência do CEST é apenas um problema em meio tantas complicações trazidas pelas mudanças nas regras do ICMS interestadual, que várias entidades de classe tentam anular recorrendo ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo contra o Convêno 93. A ADI de número 5439 foi movida, ainda em 2015, pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos (Abradimex). Há também a ADI 5464, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a ADI 5469, da Abcomm.

Não há previsão de julgamento para essas ações.

Fonte: Jornal Contábil

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Considerações acerca dos códigos NCM na EFD ICMS/IPI e na EFD Contribuições


Obrigatoriedade e Responsabilidade

No processo de auditoria eletrônica de arquivos fiscais, um tipo de erro destaca-se com frequência alarmante: a falta de preenchimento dos códigos NCM nos cadastros de itens ou seu preenchimento indevido, seja pela não obrigatoriedade, seja pela utilização de códigos inexistentes ou não vigentes.
   Inicialmente, vamos esclarecer o que é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Para tanto, faz-se necessário o entendimento prévio do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH). Trata-se de um método internacional de classificação de mercadorias, criado em 1988, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
   O objetivo do Sistema Harmonizado (SH) é promover o desenvolvimento do comércio internacional, aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas do comércio exterior, além de facilitar as negociações comerciais internacionais e a elaboração das tarifas de fretes. Os códigos do SH são formados por seis dígitos, permitindo que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.
   A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) foi adotada pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai desde janeiro de 1995 e tem por base o Sistema Harmonizado (SH). Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL. Os códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedecem à seguinte estrutura:
 
Seção IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Dígitos Correspondência Exemplo
Dois primeiros dígitos Capítulo do SH 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Quatro primeiros dígitos Posição do SH 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição
Seis primeiros dígitos Subposição do SH 2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
2204.29 --Outros
Sétimo dígito Item da NCM 2204.29.1 Vinhos
Oitavo dígito Subitem da NCM 2204.29.11 Em recipientes de capacidade não superior a 5 l

   Ocorre que a NCM possui outra função além daquelas relacionadas ao comércio internacional.  Estes códigos são utilizados pelo governo brasileiro para determinar as alíquotas do IPI e do Imposto de Importação, bem como para auxiliar na determinação de alíquotas de outros tributos, como o PIS, a COFINS e o ICMS. O fisco Estadual utiliza com frequência esta classificação para identificar o produto que quer beneficiar, suspender, diferir ou aplicar a substituição tributária.
   Desta forma, a classificação das mercadorias na NCM é de suma importância e tem impacto direto na tributação de uma empresa. De acordo com a Receita Federal do Brasil, órgão responsável pelo correto enquadramento ou interpretação das classificações fiscais de mercadorias, a responsabilidade de atribuir a NCM ao produto é do fabricante da mercadoria ou do importador. O grande problema é que justamente os fabricantes ou importadores têm utilizado com grande frequência classificações incorretas, códigos NCM indevidos, fora da vigência ou até mesmo inexistentes.
   Muitos contribuintes de atividade varejista repetem tais classificações incorretas sem se atentar que também existem responsabilidades quando se adquire mercadorias, uma vez que o recebimento do documento fiscal com incorreções pode ocasionar a responsabilidade solidária em relação à irregularidade cometida pelo remetente, conforme estabelece o artigo 128 do Código Tributário Nacional e o artigo 5º da Lei Complementar nº 87/96. Uma vez que no Direito Brasileiro “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, não pode o adquirente da mercadoria alegar que recebeu o documento fiscal com irregularidade por desconhecer a tributação do imposto cabível à operação praticada. Ora, todas as normas tributárias e fiscais são publicadas em Diário Oficial, de modo que ninguém pode alegar seu desconhecimento.
   A interpretação da classificação fiscal de um produto é tarefa árdua, e qualquer erro pode levar ao recolhimento a maior ou a menor de tributos. O prejuízo, conforme exposto acima, não fica restrito a quem emite o documento fiscal, mas atinge também quem o recebe. É o caso, por exemplo, de crédito indevido do imposto: se a classificação utilizada pelo remetente resultar em uma alíquota do imposto maior do que o correto, o fisco irá exigir do destinatário o estorno do crédito tomado indevidamente. Por isso entendemos que o adquirente da mercadoria deve analisar com muito critério todos os documentos fiscais que recebe e, se discordar de alguma classificação fiscal ou detectar códigos NCM inválidos (fora da vigência ou inexistentes), deve entrar em contato com seu fornecedor para sanar a situação. Caso contrário, as consequências podem ser graves.
   Na EFD ICMS/IPI o código NCM é informado no Registro 0200 (Tabela de identificação do item - produto e serviços). O preenchimento é obrigatório para as empresas industriais ou equiparadas. Para as demais empresas, é obrigatória a informação da NCM para os itens importados, exportados ou, no caso de substituição tributária, para os itens sujeitos à substituição, quando houver a retenção do ICMS. Importante salientar o preenchimento do campo fica dispensado quando o tipo de item for igual a material de uso e consumo, ativo imobilizado, serviços, outros insumos ou outras.
   Na EFD Contribuições o código NCM é obrigatório para as empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins; para as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido; para as empresas que realizarem operações de exportação ou importação; para as empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico. Nas demais situações o campo NCM não é de preenchimento obrigatório.
   É sempre bom lembrar que, havendo dúvidas no processo de classificação fiscal de mercadorias, deverá ser formulada consulta por escrito à Receita Federal do Brasil, de acordo com as orientações constantes no site http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm.

terça-feira, 22 de julho de 2014

Como determinar a tributação de um produto?


A complexidade do nosso sistema tributário não é novidade. A quantidade de normas que precisam ser observadas pelo contribuinte já motivou, inclusive, a seguinte frase do saudoso jurista Alfredo Augusto Becker:
Se fossem integralmente aplicadas as leis tributárias, todos os contribuintes seriam passíveis de sanções, inclusive de cárcere e isto não tanto em virtude da fraude, mas principalmente pela desorientação que o caos da legislação tributária provoca no contribuinte.
Além da grande quantidade de normas existentes, a sua inconstância é outro desafio que se impõe ao contribuinte. Dificilmente é possível afirmar que a norma hoje aplicada também o será amanhã, o que nos obriga a mantermos uma constante vigilância.
Mas se tais fatos não nos parecem novos, o que muita vezes ainda causa surpresa, mesmo para aqueles que atuam na área tributária, é o incontável número de condições a serem observadas para se chegar à definição da regra tributária a ser aplicada em cada operação.
É comum nos depararmos com ERP ou sistemas fiscais nos quais as regras tributárias são definidas a partir do tipo de operação praticada pela empresa ou, então, a partir do Estado de destino da mercadoria. Aqueles em que a NCM é o condicionante da regra tributária estão entre os mais avançados. Mas será que isso basta?
Face ao nosso sistema tributário, é possível afirmar que não. Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada face ao destinatário da mercadoria. Isso acontece nas regras de substituição tributária, por exemplo. Nas vendas para consumidor final, a substituição tributária não se aplica; todavia, se a operação for interestadual deverá haver a antecipação do imposto.
A condição do remetente da mercadoria é outro condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem revestir a condição de substitutos.
O próprio fato da operação ser por atacado ou varejo também pode influenciar na tributação. Assim ocorre, por exemplo, nas vendas de carnes suínas, onde a suspensão do PIS e da COFINS não se aplica na venda a varejo.
A NCM é muito importante na definição de regras tributárias, especialmente quando se trata de substituição tributária, mas nem sempre se basta em si mesma. Nos incontáveis protocolos e convênios que tratam de substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, é porque não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram na regra tributária. A lista não é exemplificativa e sim restritiva!
É por isso que características do produto, como peso e composição, podem ser fundamentais nessa análise. Frutas em conserva, por exemplo, apenas estão sujeitas à substituição tributária quando apresentadas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. E tal previsão de substituição tributária, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, ainda não será aplicável se o Estado de destino for o Rio de Janeiro.
A Margem de Valor Agregado - MVA, utilizada no cálculo da substituição tributária, também se altera em face de características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que o controle por NCM nem sempre é suficiente.
O tipo de operação também tem impactos na definição da regra tributária. Enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Se esta filial estiver em outro Estado, no entanto, já teremos mudança na forma de tributação.
E se a operação de saída possui tantos reflexos, igualmente terá as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem assim sua localização geográfica, possuem reflexos imediatos na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.
Aliado a tudo isso, ainda há os regimes e programas especiais, que podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de destino da mercadoria ou a forma que ela será empregada impactam na regra tributária.
As condições listadas demonstram que um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à regra tributária aplicável em cada situação, o que, em muitos casos, foge àquilo ao que o ERP ou sistema fiscal do contribuinte está preparado.
E essa complexidade tributária, atrelada à inconstância da legislação, acaba trazendo reflexos nocivos ao contribuinte. Como evidenciou a pesquisa realizada pela FISCOSoft, com mais de 400 empresas, é representativo o número de contribuintes que recolhem tributos a maior ou que sofrem autuações pelo recolhimento a menor.
Diante de tal cenário, é necessário que as empresas repensem seus processos e avaliem alternativas para se manterem atualizadas o que, consequentemente, lhes permitirá correr menos riscos tributários.
Fonte: Fator Brasil