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quinta-feira, 28 de julho de 2016

ECF 2016 – Prazo termna amanhã! (29/07)

 

ECF 2016 – O Que Você Precisa Saber

A Receita Federal divulgou em seu site que até o prazo final, dia 31/05 passado, foram transmitidas 650.000 ECD´s. Este número representa um incremento de quase 30% sobre as 504.015 ECD´s entregues em 2015.
A próxima grande entrega do SPED será a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que tem prazo final até o último dia útil do mês de Julho/2016, e que deverá ser entregue por uma quantidade muito superior à ECD, provavelmente mais que o dobro, já que muitas pessoas jurídicas obrigadas à ECF não estavam obrigadas à ECD.
Neste contexto, quero revisar as principais regras e características para a ECF 2016 que estará sendo entregue pela segunda vez dispondo dos principais tópicos no modelo de pergunta/resposta.

Primeiramente: Do que se trata a ECF?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, e controla as informações a respeito da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Quem está obrigado?

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

Quem está dispensado?

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

E as Sociedades em Conta de Participação (SCP´s)?

Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Qual é o prazo de entrega da ECF 2016?

Neste ano de 2016 a data final será 29/07/2016.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.

E nos casos especiais há alguma diferenciação de prazo?

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento. Exemplo: fusão ocorrido no mês de Junho/16 obrigará a entrega da ECF até final de Setembro/2016.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Como deve ser entregue?

Por meio do Programa Validador e Assinador disponibilizado pela Receita Federal, conhecido também como PVA.
Através deste programa a pessoa jurídica importará ou digitará as informações, efetuará uma validação dentro do próprio programa, assinará e transmitirá sua escrituração.

Qual é a penalidade para o descumprimento de prazo ou informação incorreta na ECF 2016?

Como já era de se esperar, se não cumprir o prazo ou se enviar informações incompletas ou incorretas haverá multa, conforme prevê o texto do artigo 6º da IN 1.422/2013. Ela se divide em dois tipos, de acordo com o regime de tributação adotado pela pessoa jurídica, vejamos:

Lucro Real:

As pessoas jurídicas tributadas neste regime e que deixarem de apresentar ou apresentarem a ECF em atraso, sujeitam-se a multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no período a que se refere à apuração, limitada a 10%, observando-se, ainda o limite de:

a) R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;

b) R$ 5.000.000,00, para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese da letra “a”.
No caso de omissão, inexatidão, incorreção na ECF, a multa será de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.

Lucro Presumido, Arbitrado, Imunes ou Isentas:

A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) em um dos regimes supra mencionados, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas a seguir:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
A apresentação da ECF com informações incorretas, incompletas ou omitidas, sujeita o infrator à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

O que mudou da ECF 2015 para ECF 2016?

Naturalmente a Receita Federal fez algumas melhorias de leiaute e das regras da ECF e isso deve ser uma constante a medida que o projeto evolui.
As principais alterações de 2015 para 2016 foram:
  • Todas as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas à ECF este ano. Em 2015 tivemos apenas uma parte destas PJ´s entregando esta declaração;
  • A recuperação dos saldos da ECF do ano anterior, já que estamos no segundo ano deste declaração;
  • Algumas modificações de leiaute como:
a) A inclusão do bloco Q que destina-se a escrituração do livro caixa. Ele será opcional para o ano-calendário de 2015;
b) Os registros Y611 – Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular, Y700 – Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR) e Y710 – Tributos Vinculados a DIOR não existem mais.

Qual leiaute utilizar?

Neste segundo ano da entrega da ECF temos também mais um leiaute.
O leiaute 2 é válido para as situações normais do ano-calendário 2015 e situações especiais de 2016. O leiaute 1 é válido para o ano-calendário 2014 e situação especiais de 2015.
Ambos estão disponíveis no site da Receita Federal.

O plano de contas referencial é obrigatório?

A adoção do plano de contas referencial é obrigatória na ECF.
Você pode encontra-lo dentro do guia prático da ECF, disponível no link da questão anterior.
Os planos de contas disponíveis no guia prático da ECF são:
  • Lucro Real
Pessoa Jurídica em Geral
Instituições Financeiras
Seguradoras ou Entidades Abertas de Previdência Complementar
  • Lucro Presumido
Pessoa Jurídica em Geral
  • Imunes/Isenta
Imunes e Isentas em Geral
Associação de Poupança e Empréstimo
Entidades Abertas de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos)
Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Partidos Políticos

É possível retificar a ECF?

Sim, será possível. A pessoa jurídica poderá efetuar a retificação ao arquivo anteriormente remetido, observando-se as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e observado o prazo prescricional de 5 anos.
Atente-se que como há controle de saldos, caso haja eventual retificação da ECF transmitida de anos anteriores:

a) deverá ocorrer a retificação de todos os anos posteriores já transmitidos;

b) a retificação de arquivos já transmitidos deverá ser feita na sua íntegra, pois a ECF não aceita arquivos complementares para o mesmo período informado.

Qual a legislação de referência?

A principal legislação é a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Onde consultar mais informações?

Mais informações e a fonte primária das regras para a ECF é o próprio site da Receita Federal, na página do SPED.

Fonte: Pensamento Contábil 

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quinta-feira, 7 de julho de 2016

Inicia-se pelos Estados segunda guerra fiscal

 

A falta de detalhamento das regras para a divisão do ICMS entre os Estados coloca comerciantes contra a parede. Com as novas regras, a burocracia cresce exponencialmente

A adoção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), inicialmente prevista para empresários que emitem seus documentos fiscais por meio de NF-e, NFC-e ou SAT, também será exigida daqueles que usam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Além do problema de adequação do emissor ao novo código, a exigência, segundo fabricantes de softwares usados pelo comércio, não é nem um pouco prática.
De acordo com eles, como não é possível segregar os dados que interessam ao fisco daqueles que precisam ser informados ao consumidor final, o cupom fiscal impresso pelo ECF vai ficar, no mínimo, confuso.

O cupom deverá trazer, além do produto vendido, o código CEST desse produto, seu Código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado) e ainda a descrição do produto. A regra é detalhada no Convênio ICMS 25, de abril deste ano, publicado pelo Confaz.
“Cada informação aparecerá em uma linha diferente do cupom. Ou seja, para cada produto comprado, três novas linhas serão acrescidas. Imagine o cupom de compra em um supermercado o tamanho que vai ficar”, diz Edgard de Castro, vice-presidente de software da Associação Brasileira de Automação para o Comércio (Afrac).

A utilização do CEST será obrigatória a partir de primeiro de outubro de 2016 para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015 – independentemente de estarem sujeitos à substituição tributária – e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer suas operações comerciais.
A despeito do sistema utilizado para emitir documento fiscal, o trabalho para adequação às novas regras tem se mostrando complexo. Na prática, cada produto comercializado, hoje identificado pelo seu NCM/SH, terá de ser relacionado com um CEST correspondente.
“Dos 29 anexos da tabela trazida pelo Convênio 92, que apresentam 764 grupos de produtos, em apenas nove segmentos de produtos é possível fazer uma relação direta entre o NCM e o CEST”, diz Castro.

Por exemplo, o comerciante que vende desodorante precisará saber qual a classificação desse produto no NCM/SH e encontrar seu correlato entre os códigos do CEST. Até aí tudo bem, se não houvesse vários códigos para um mesmo produto. No caso do desodorante há quatro, o que exige do comerciante cuidado para atribuir um código que especifique exatamente o produto que está vendendo.

Poucos empresários perceberam o trabalho que terão pela frente, segundo o contabilista André Jacob, da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).
“Somente 1% dos meus clientes já enviaram planilhas com os NCMs dos produtos para eu fazer a correlação com o CEST”, diz Jacob. “E ainda descobri que tem empresas usando NCM de tabelas antigas. É preciso usar os códigos atualizados em 2011”, lembra o contabilista.
Se não cumprir a adequação até outubro, a empresa poderá ser impedida de emitir qualquer nota fiscal, ou seja, sua operação ficará inviabilizada.

MAIS TEMPO 

A dificuldade para adequação à norma do Confaz tem gerado críticas por parte dos empresários. Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), diz que a última coisa que os comerciantes gostariam de fazer nesse final de ano, quando o varejo se aquece, é mexer no sistema de vendas.
Solimeo disse na terça-feira (5/07), durante um seminário realizado pela Afrac, que a ACSP encaminhará um ofício a Henrique Meirelles, ministro da Fazenda, pedindo a ampliação do prazo para os empresários se adaptarem ao CEST.

SEMINÁRIO DA AFRAC DISCUTIU OS IMPACTOS DAS NOVAS REGRAS PARA O ICMS INTERESTADUAL

O ofício é mais amplo. Os empresários querem mostrar ao ministro que todas as regras trazidas pelo Confaz para mudar a sistemática de apuração do ICMS interestadual – é nesse contexto que o CEST está inserido – são irregulares.
Em 2015 o Confaz publicou o Convênio 93, que obrigou o comerciante que vende para o consumidor final de outro estado a calcular o ICMS devido com base nas alíquotas do estado de destino, a interestadual e também do estado de origem. Até então só era considerada a alíquota do estado de origem.
As regras foram criadas para equilibrar a divisão do ICMS entre os estados. Isso porque, quando ocorria uma venda desse tipo, o ICMS ficava integralmente com o estado de origem, onde está cadastrado o estabelecimento comercial.
O problema é que com o crescimento do e-commerce começou a ocorrer um forte desequilíbrio na arrecadação dos estados.

Como a maioria do varejo do e-commerce tem sede no Sudeste, os estados de outras regiões passaram a reclamar de perda de receita. Então foi convencionado um sistema de partilha entre os estados, que prevê que em 2016 o estado de origem fique com 60% do ICMS e o de destino com 40%.
Gradativamente a proporção da partilha penderá mais para o estado de destino, que ficará com a totalidade do imposto em 2019.
Os empresários não questionam essa lógica, mas criticam a forma usada pelos fiscos estaduais para alterar as regras. Segundo eles, o Confaz não teria competência para mexer na base de cálculo do ICMS. Para fazer essa alteração seria necessária uma Emenda Constitucional.
Além disso, discordam do peso que as mudanças tiveram na rotina dos seus negócios, afinal, o ônus de fazer o cálculo da partilha ficou com os empresários. “Se hoje o fisco tem condições de monitorar até os estoques das empresas, com o bloco K do Sped, claro que teria condições de fazer a partilha sem jogar o ônus para os comerciantes”, disse Solimeo.

CADA UM POR SI

Para fazer o cálculo do ICMS pela nova sistemática o empresário precisa estar inscrito no cadastro de contribuinte de todos os estados para os quais vende.
Um levantamento recente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) mostrou que essa não é uma tarefa simples, pois não há padronização dos procedimentos.
Alguns Estados exigem o preenchimento de formulário eletrônico mediante envio de documentos pelos Correios, outros criam procedimentos específicos para empresas de fora, e há aqueles que exigem apenas o cadastro de Substituição Tributária, revelou a entidade.
Além disso, a interpretação das novas regras trazidas pelo Convênio 93 é diferente de estado para estado.

Segundo relatos de empresários, em São Paulo, quando uma empresa vende para o consumidor de outro estado, mas a entrega é feita em território paulista, o fisco local interpreta que não há necessidade de partilha, ou seja, todo o ICMS fica com o estado de origem.
Outros Estados, como Minas e Mato Grosso, têm entendimento diferente para situações semelhantes, ou seja, haveria partilha do imposto entre os estados de origem e destino.
“Se não houver uma padronização da norma vamos ver acontecer os mesmos problemas existentes com os incentivos fiscais”, afirmou Solimeo.

JUDICIALIZAÇÃO

No final, a exigência do CEST é apenas um problema em meio tantas complicações trazidas pelas mudanças nas regras do ICMS interestadual, que várias entidades de classe tentam anular recorrendo ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo contra o Convêno 93. A ADI de número 5439 foi movida, ainda em 2015, pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos (Abradimex). Há também a ADI 5464, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a ADI 5469, da Abcomm.

Não há previsão de julgamento para essas ações.

Fonte: Jornal Contábil

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Novo PVA ECF 1.06 liberado!

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu sitío (www.receita.fazenda.gov.br) a versão 1.0.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as adaptações constantes do novo Manual de Orientação do Leiaute da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015.
Portanto, somente essa versão deve ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.
Fonte: Legisweb
(https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=14843)

terça-feira, 9 de junho de 2015

ECF: A novidade e a oportunidade.

SPED cada dia mais se mostra como uma ferramenta de gestão tributária e de compliance para as empresas, assim como para o Fisco
O ano de 2015 está marcado por muitas mudanças no processo de gestão fiscal, o que demandará organização, controle e planejamento das empresas. O SPED cada dia mais se mostra como uma ferramenta de gestão tributária e de compliance para as empresas, assim como para o Fisco. Com o SPED ECF (Escrituração Contábil Fiscal), o projeto responsável pela digitalização da apuração do IRPJ e da CSLL, a história não poderia ser diferente.
O layout da ECF já pode ser conferido no portal do SPED e constantemente é alterado em virtude dos testes que estão sendo efetuados no PVA (Programa Validador e Assinador), também já liberado para homologação. Considerado como uma evolução digital da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica), as exigências do arquivo têm se mostrado consideravelmente mais complexas em virtude das inúmeras validações e, até mesmo, novas exigências impostas.
Com a entrega prevista para Setembro 2015, para os dados do ano calendário 2014, a antecipação de um PVA para testes (a primeira versão, dez meses antes do prazo final de entrega) denota que a Receita não considera a ideia de postergar a data de entrega da ECF e, sobretudo, remete às empresas a necessidade imediata do início dos trabalhos em relação a esta nova obrigação. Mapeamento de informações, adequações de cenários para este arquivo texto e a qualidade do ‘de x para’ com o Plano Referencial da Receita são exemplos de tarefas árduas e extremamente necessárias para um projeto saudável e eficaz, a fim de evitar dissabores futuros.
É de conhecimento de todos que a inclusão do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no projeto SPED da Receita Federal possibilitará ao Fisco o cruzamento massivo de informações entre os SPEDs já existentes, em especial o SPED Contábil, além das demais obrigações acessórias, como o DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). Portanto, a preocupação das empresas não deve ser apenas em entregar o arquivo com a estrutura exigida, mas também com o conteúdo que compõe este arquivo e a coerência com as demais informações prestadas pela empresa. Preparem-se!
*Everton Barros é analista funcional da Divisão de Aplicativos da Sonda IT.

terça-feira, 2 de junho de 2015

Principais Dúvidas sobre o ECF (Escrituração Contábil Fiscal)

O que é a ECF?
As pessoas jurídicas determinadas pela legislação devem informar todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor apurado de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Dessa maneira, a ECF funciona como uma forma de validação da apuração de IRPJ e CSLL. E para a ECF ser gerada ela precisa seguir o leiaute apontado no Manual de Orientação da declaração, que descreve todas as regras para entrega e retificação da declaração.
A ECF foi instituída através da Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que depois foi atualizada e substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014.
Quem está obrigado a declarar a ECF?
De uma maneira geral, todas as pessoas jurídicas existentes em nosso país terão que fazer a entrega da ECF. As pessoas jurídicas optantes do Lucro Real, do Lucro Presumido, do Lucro Arbitrado e as empresas Imunes e Isentas estão obrigadas por lei a realizar a entrega dessa obrigação acessória.
No entanto, existem empresas que não estão obrigadas, como por exemplo:
Empresas optantes pelo Simples Nacional;
Autarquias, fundações e demais órgãos públicos;
Pessoas jurídicas que se encontram inativas;
Pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a entrega da EFD Contribuições ou SPED PIS-COFINS. No caso, são as pessoas jurídicas cuja soma da base de cálculo do PIS e da COFINS não ultrapassam R$ 10.000 mensais.
Para gerar a ECF é necessário ter um sistema contábil informatizado?

Devido à complexidade das informações exigidas pela ECF, é de grande importância que a pessoa jurídica possua um sistema contábil ou um software de gestão que esteja completamente adequado ao que exige o manual da ECF.
A contabilidade está, a cada dia que passa, mais interligada com a tecnologia, e o projeto SPED — implantado desde 2007 em nosso país — vai exigindo cada vez mais que essa ligação se fortaleça, pois, com a adoção de prazos e penalidades cada vez maiores, é importante ter segurança na informação que vai ser gerada e entregue na ECF.
O uso de um sistema contábil parametrizado corretamente vai garantir que as informações sejam geradas de maneira correta e a apuração do IRPJ e da CSLL sejam informadas da forma exigida pelo fisco.
O sistema contábil vai contextualizar as informações a serem declaradas na ECF, por isso é de grande importância o uso desse tipo de tecnologia.
Qual o objetivo da implantação da ECF?
A ECF é uma obrigação acessória que tem como objetivo interligar as informações contábeis e fiscais referentes à apuração do IRPJ e da CSLL, de forma que o acesso do fisco às informações seja agilizado e a fiscalização ocorra de maneira mais eficiente com o cruzamento de informações através da auditoria eletrônica dos dados.
Assim como todo o projeto SPED, a ECF (parte integrante do projeto) vai aumentar os mecanismos de controle do fisco, permitindo um maior cruzamento de informações e, por consequência, diminuirá a sonegação de tributos e a evasão de receitas.
Por isso, é de grande importância que os contadores e suas equipes estejam tecnicamente preparados para apresentar informações das apurações contábeis com segurança e agilidade, e o uso de um sistema de informação ajuda a contabilidade.
ECF x DIPJ: qual a diferença entre as obrigações acessórias?
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) a partir do ano-calendário 2014.
No entanto, a ECF faz com que o contribuinte precise apresentar um número maior de dados, o que ajuda o fisco a possuir cada vez mais informações, facilitando os processos de fiscalização e, por consequência, o cerco contra a sonegação vai ficando cada vez mais fechado.
A ECF é composta por 14 módulos, o que torna essa obrigação acessória bem mais extensa e trabalhosa do que a DIPJ, e isso acaba reforçando a tese da necessidade de se trabalhar com um sistema contábil capaz de gerar as informações de maneira correta.
Implantação do livro de apuração do IRPJ e da CSLL

Com a implantação da ECF, foram introduzidas algumas novidades e entre essas está a obrigatoriedade de preencher o livro de apuração do IRPJ – LALUR e o livro de apuração da Contribuição Social (LACS), que estarão presentes na ficha M da nova obrigação acessória.

Essas novidades precisam de bastante atenção da parte dos contadores, pois muitas das pessoas jurídicas não faziam a escrituração desses dois livros e agora é necessário organização para conseguir atender a exigência do fisco. Por isso, o sistema contábil parametrizado de forma correta será de grande valor para os contadores.
Exclusão da ficha do IPI na ECF
Apesar da ECF ser uma obrigação mais extensa que a DIPJ, ela trouxe como uma novidade a desobrigação de preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era bastante extenso.
Recuperação de dados da ECD (Escrituração Contábil Digital)
Existe uma série de dados a serem informados na ECF que serão importados diretamente da ECD, no entanto, esses dados precisam estar validados e assinados. Por isso, é de grande importância que a ECD seja gerada de maneira correta, pois os dados serão utilizados em outra obrigação acessória (ECF).
Portanto, o uso de um sistema contábil parametrizado será de grande valia para que o contador ganhe tempo na geração desses arquivos, que precisam estar padronizados com as informações solicitadas no manual da ECD.
A ECF pode ser considerada como um grande desafio para os contadores no ano de 2015. A obrigação acessória é bastante complexa e envolve um grande número de informações, além disso, é necessário que a entrega da ECF seja feita dentro do prazo legal (último dia útil do mês de setembro do ano subsequente), pois o não cumprimento ou o atraso na entrega da ECF pode gerar uma multa pecuniária de até 3% do valor das transações comercias da pessoa jurídica.
Portanto, é de grande importância que o contador encontre-se atualizado com relação à legislação e às informações a serem declaradas nessa obrigação acessória, pois, devido às grandes mudanças impostas na lei, a ECF pode trazer diversos problemas aos clientes e um contador bem atualizado poderá impedir que isso ocorra.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Agora a ECF é obrigatória: o que muda com isso?


Todo contador já está acostumado com as mudanças nas legislações tributária e fiscal. Agora a ECF é obrigatória e essa é uma das principais modificações na legislação a partir de 2015, um assunto que, apesar de esperado, só é levado em conta quando bate à porta — infelizmente.
A Escrituração Contábil Fiscal, por mais que esteja prevista desde 2010, efetivamente ocorrerá este ano e, de cara, já exige alterações na forma de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no Programa de Integração Social e na Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Em relação à declaração do IRPJ, a ECF irá eliminá-la, da mesma forma com a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Assim como a Escrituração Contábil, o Bloco K (Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque) — outro novo integrante do Sistema Público de Escrituração Digital Fiscal — impactará as rotinas das empresas, por um lado, e levará mais transparência para a apuração pela Receita Federal do Brasil, por outro. Dessa forma, possíveis incoerências de informações serão mais facilmente detectadas.
Entenda mais sobre o que muda agora que a ECF é obrigatória:

O que vem por aí com a mudança?

Um dos desafios é a criação de uma análise para os processos internos dos clientes, já que as informações das operações contábeis e fiscais devem ser informadas e relacionadas à composição da base de cálculo para apuração do imposto de renda jurídico e da CSLL. E as adaptações devem ser feitas antes de gerar as informações.
Como a ECF é obrigatória, aumenta (e muito) o nível de detalhes que devem ser apresentados, o que facilita o cruzamento de dados pela Receita Federal. Essas informações garantem uma maior confiabilidade do que é declarado, pois reforça a citada transparência. O contador necessita ter esses cuidados para não ser questionado pelo Fisco, o que é certo que ocorrerá caso algum dado não seja devidamente comprovado.

O que o contador precisa fazer?

O mais urgente para os profissionais da contabilidade é ter acesso a ferramentas eficientes de trabalho, a programas que facilitem que haja a agilidade das informações e a segurança dos dados. É preciso que o fornecedor desse software esteja com os objetivos alinhados com o escritório contabilista, para que este não perca tempo ou tenha que refazer o trabalho devido a possíveis erros.
Quanto mais experiência, mais as fornecedoras de tecnologia da informação se tornam verdadeiras parceiras dos escritórios, fazendo com que o gerenciamento das contas seja feito de forma profissional e correta. Nos escritórios, a tecnologia está interligada aos novos processos, com rigorosidade na entrega das documentações.
Além disso, o contador deve se ater aos prazos. A Escrituração Contábil Fiscal é uma obrigação acessória anual, que deve ser entregue pelo Sistema Público de Escrituração Digital Fiscal até o dia 30 de setembro deste ano. Por isso, não vá perder essa data! De nada valerá toda essa adaptação se o prazo não for lembrado, não é mesmo?

fonte: Sage