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terça-feira, 18 de outubro de 2016

Cest será obrigatório nas NF-e só em 2017

Os contribuintes com operações de ICMS retido por substituição tributária, já podem respirar mais aliviados, pois a obrigatoriedade do CEST nas notas fiscais foi novamente prorrogada.

Os contribuintes com operações de ICMS retido por substituição tributária, já podem respirar mais aliviados, pois a obrigatoriedade do CEST nas notas fiscais foi novamente prorrogada.
O CEST (código especificador da substituição tributária) deveria se tornar uma informação obrigatória nas notas fiscais a partir do dia primeiro de outubro, mas esta data foi novamente prorrogada através do convênio ICMS 90/2016, e agora o CEST só passará a ser obrigatório a partir de 1º de julho de 2017.
Originalmente pelo convênio 92/2015 o CEST já deveria constar nas notas fiscais desde janeiro deste ano, entretanto devido ao fato de muitas empresas não estarem conseguindo se adaptar as exigências do governo, esse prazo veio sendo estendido por meio de prorrogações.
O novo adiamento por parte da CONFAZ, veio em um bom momento, pois com o prazo anterior no fim, muitas empresas estavam com dificuldades de atualização cadastral de suas mercadorias para atender a esta nova obrigatoriedade em tempo hábil.
Entidades como a ACSP (Associação Comercial de São Paulo) e Facesp (Federação das Associações Comerciais do estado de São Paulo) auxiliaram muito neste processo de prorrogação da obrigatoriedade de apresentação do CEST nos documentos fiscais, pois suas solicitações a Confaz auxiliaram para que o prazo fosse novamente estendido.
A lista de mercadorias as quais o CEST representará já se encontra em vigor desde janeiro deste ano, sendo que o Convênio ICMS 92/15 veio para uniformizar em âmbito nacional quais mercadorias são ou não sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Desta forma somente as mercadorias que estiverem contempladas na lista do convênio 92/2015 é que podem ter a cobrança do ICMS em forma de substituição tributária.
A vinda deste convênio já está facilitando a vida de muitos contribuintes, pois um dos principais problemas acerca da substituição tributária de ICMS era a dificuldade de distinguir entre convênios e protocolos nas operações interestaduais, quais as mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS ST.
Agora com esta nova prorrogação as empresas terão mais alguns meses para adequarem seus sistemas a correta emissão de notas contendo a identificação do CEST em suas mercadorias.
Mas este prazo estendido deve ser usado com sabedoria, pois muitas empresas deixam o tempo passar e só pensarão na adequação de suas mercadorias novamente quando o prazo estiver quase no fim, não se deve contar com novas prorrogações, e o principal, prorrogação não quer dizer dispensa.

Fonte: Contabilidade na TV


segunda-feira, 12 de setembro de 2016

A partir de 1 de Outubro será obrigado informação do CEST na Nota Fiscal

 

De acordo com o Convênio ICMS 16/2016, a partir de 01 de outubro de 2016 haverá obrigatoriedade de informação, na Nota Fiscal, do código CEST.
O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
  
Segundo o Convênio ICMS 92/2015, O CEST é composto por 7 (sete) dígitos:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

O Convênio ICMS 16/2016 vem estabelecer, portanto, a data inicial (01/10/16) da produção de efeitos do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o CEST:

Cláusula terceira. §1° – “Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”


Fonte: Jornal Contábil

 

segunda-feira, 11 de julho de 2016

ICMS – CEST será exigido a partir de outubro de 2016

 
Vem aí a exigência do CEST, que promete uniformizar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, mas exigir de todos os contribuintes a partir de 1º de outubro pode gerar confusão

O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º de outubro de 2016, sob pena de rejeição.
Muitas dúvidas ainda pairam sobre a utilização correta do CEST.
A correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
De acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que tal exigência deverá ser observada a partir de 01/10/2016, por força do Convênio ICMS-16/2016.
Comissão de frente: Indústria e importador
Para evitar erros na classificação correta de utilização do CEST, o governo deveria ter exigido primeiro da indústria e do importador, e depois de pelo menos seis meses dos demais, assim evitaria erros.
Muitos comerciantes com estoque poderão utilizar indevidamente o CEST quando da saída da mercadoria do estabelecimento. Isto porque o responsável por definir este código é o fabricante do produto e o importador. Para evitar erros, o governo deveria exigir o CEST nos documentos eletrônicos primeiro destes.
“A obrigatoriedade de informar o CEST nos documentos deveria começar pelos primeiros da cadeia comercial: o fabricante e o importador. Assim como ocorreu com a implantação da NF-e”.

Para evitar erros na emissão do documento eletrônico é necessário correr contra o tempo para alterar o cadastro de produtos e incluir o CEST nos parâmetros das operações fiscais até 30 de setembro de 2016.

Confira alguns exemplos (Convênio ICMS 92/2015):

ANEXO II 
AUTOPEÇAS
ITEM
4.0
CEST
01.004.00
NCM
3923.30.00
DESCRIÇÃO Reservatórios de óleo
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
9.0
CEST
20.009.00
NCM
3304.10.00
DESCRIÇÃO Produtos de maquiagem para os lábios
ANEXO XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
33.0
CEST
28.033.00
NCM
3923.30.00
DESCRIÇÃO Mamadeiras
A seguir exemplo do campo CEST da NF-e.
NF-e - NCM x CEST
NF-e - NCM x CEST-1





Confira aqui a lista completa do CEST.

Sobre este tema, confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 11613/2016 emitida pela SEFAZ-SP.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11613/2016, de 27 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.

Ementa ICMS – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
II. A partir de 01/10/2016 (Convénio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.


Fonte: Jornal Contábil



quinta-feira, 7 de julho de 2016

Inicia-se pelos Estados segunda guerra fiscal

 

A falta de detalhamento das regras para a divisão do ICMS entre os Estados coloca comerciantes contra a parede. Com as novas regras, a burocracia cresce exponencialmente

A adoção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), inicialmente prevista para empresários que emitem seus documentos fiscais por meio de NF-e, NFC-e ou SAT, também será exigida daqueles que usam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Além do problema de adequação do emissor ao novo código, a exigência, segundo fabricantes de softwares usados pelo comércio, não é nem um pouco prática.
De acordo com eles, como não é possível segregar os dados que interessam ao fisco daqueles que precisam ser informados ao consumidor final, o cupom fiscal impresso pelo ECF vai ficar, no mínimo, confuso.

O cupom deverá trazer, além do produto vendido, o código CEST desse produto, seu Código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado) e ainda a descrição do produto. A regra é detalhada no Convênio ICMS 25, de abril deste ano, publicado pelo Confaz.
“Cada informação aparecerá em uma linha diferente do cupom. Ou seja, para cada produto comprado, três novas linhas serão acrescidas. Imagine o cupom de compra em um supermercado o tamanho que vai ficar”, diz Edgard de Castro, vice-presidente de software da Associação Brasileira de Automação para o Comércio (Afrac).

A utilização do CEST será obrigatória a partir de primeiro de outubro de 2016 para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015 – independentemente de estarem sujeitos à substituição tributária – e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer suas operações comerciais.
A despeito do sistema utilizado para emitir documento fiscal, o trabalho para adequação às novas regras tem se mostrando complexo. Na prática, cada produto comercializado, hoje identificado pelo seu NCM/SH, terá de ser relacionado com um CEST correspondente.
“Dos 29 anexos da tabela trazida pelo Convênio 92, que apresentam 764 grupos de produtos, em apenas nove segmentos de produtos é possível fazer uma relação direta entre o NCM e o CEST”, diz Castro.

Por exemplo, o comerciante que vende desodorante precisará saber qual a classificação desse produto no NCM/SH e encontrar seu correlato entre os códigos do CEST. Até aí tudo bem, se não houvesse vários códigos para um mesmo produto. No caso do desodorante há quatro, o que exige do comerciante cuidado para atribuir um código que especifique exatamente o produto que está vendendo.

Poucos empresários perceberam o trabalho que terão pela frente, segundo o contabilista André Jacob, da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).
“Somente 1% dos meus clientes já enviaram planilhas com os NCMs dos produtos para eu fazer a correlação com o CEST”, diz Jacob. “E ainda descobri que tem empresas usando NCM de tabelas antigas. É preciso usar os códigos atualizados em 2011”, lembra o contabilista.
Se não cumprir a adequação até outubro, a empresa poderá ser impedida de emitir qualquer nota fiscal, ou seja, sua operação ficará inviabilizada.

MAIS TEMPO 

A dificuldade para adequação à norma do Confaz tem gerado críticas por parte dos empresários. Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), diz que a última coisa que os comerciantes gostariam de fazer nesse final de ano, quando o varejo se aquece, é mexer no sistema de vendas.
Solimeo disse na terça-feira (5/07), durante um seminário realizado pela Afrac, que a ACSP encaminhará um ofício a Henrique Meirelles, ministro da Fazenda, pedindo a ampliação do prazo para os empresários se adaptarem ao CEST.

SEMINÁRIO DA AFRAC DISCUTIU OS IMPACTOS DAS NOVAS REGRAS PARA O ICMS INTERESTADUAL

O ofício é mais amplo. Os empresários querem mostrar ao ministro que todas as regras trazidas pelo Confaz para mudar a sistemática de apuração do ICMS interestadual – é nesse contexto que o CEST está inserido – são irregulares.
Em 2015 o Confaz publicou o Convênio 93, que obrigou o comerciante que vende para o consumidor final de outro estado a calcular o ICMS devido com base nas alíquotas do estado de destino, a interestadual e também do estado de origem. Até então só era considerada a alíquota do estado de origem.
As regras foram criadas para equilibrar a divisão do ICMS entre os estados. Isso porque, quando ocorria uma venda desse tipo, o ICMS ficava integralmente com o estado de origem, onde está cadastrado o estabelecimento comercial.
O problema é que com o crescimento do e-commerce começou a ocorrer um forte desequilíbrio na arrecadação dos estados.

Como a maioria do varejo do e-commerce tem sede no Sudeste, os estados de outras regiões passaram a reclamar de perda de receita. Então foi convencionado um sistema de partilha entre os estados, que prevê que em 2016 o estado de origem fique com 60% do ICMS e o de destino com 40%.
Gradativamente a proporção da partilha penderá mais para o estado de destino, que ficará com a totalidade do imposto em 2019.
Os empresários não questionam essa lógica, mas criticam a forma usada pelos fiscos estaduais para alterar as regras. Segundo eles, o Confaz não teria competência para mexer na base de cálculo do ICMS. Para fazer essa alteração seria necessária uma Emenda Constitucional.
Além disso, discordam do peso que as mudanças tiveram na rotina dos seus negócios, afinal, o ônus de fazer o cálculo da partilha ficou com os empresários. “Se hoje o fisco tem condições de monitorar até os estoques das empresas, com o bloco K do Sped, claro que teria condições de fazer a partilha sem jogar o ônus para os comerciantes”, disse Solimeo.

CADA UM POR SI

Para fazer o cálculo do ICMS pela nova sistemática o empresário precisa estar inscrito no cadastro de contribuinte de todos os estados para os quais vende.
Um levantamento recente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) mostrou que essa não é uma tarefa simples, pois não há padronização dos procedimentos.
Alguns Estados exigem o preenchimento de formulário eletrônico mediante envio de documentos pelos Correios, outros criam procedimentos específicos para empresas de fora, e há aqueles que exigem apenas o cadastro de Substituição Tributária, revelou a entidade.
Além disso, a interpretação das novas regras trazidas pelo Convênio 93 é diferente de estado para estado.

Segundo relatos de empresários, em São Paulo, quando uma empresa vende para o consumidor de outro estado, mas a entrega é feita em território paulista, o fisco local interpreta que não há necessidade de partilha, ou seja, todo o ICMS fica com o estado de origem.
Outros Estados, como Minas e Mato Grosso, têm entendimento diferente para situações semelhantes, ou seja, haveria partilha do imposto entre os estados de origem e destino.
“Se não houver uma padronização da norma vamos ver acontecer os mesmos problemas existentes com os incentivos fiscais”, afirmou Solimeo.

JUDICIALIZAÇÃO

No final, a exigência do CEST é apenas um problema em meio tantas complicações trazidas pelas mudanças nas regras do ICMS interestadual, que várias entidades de classe tentam anular recorrendo ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo contra o Convêno 93. A ADI de número 5439 foi movida, ainda em 2015, pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos (Abradimex). Há também a ADI 5464, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a ADI 5469, da Abcomm.

Não há previsão de julgamento para essas ações.

Fonte: Jornal Contábil

segunda-feira, 28 de março de 2016

CEST É A Nova Obrigatoriedade Fiscal Para O Varejo


O CEST é parecido com o NCM e deve ser informado para cada item da venda sujeita ao regime de substituição tributária
O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) será obrigatório na emissão da NFC-e (Notas Fiscal de Consumidor Eletrônica) e Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT Fiscal) a partir de 01/04/2016 conforme determinado pelo Convênio ICMS 139, de 04/12/2015 para a NFC-e e Portaria CAT 147, de 05/11/2012 para o CF-e no estado de São Paulo. O CEST é parecido com o NCM e deve ser informado para cada item da venda sujeita ao regime de substituição tributária. A tabela disponibilizada pela CONFAZ relaciona todos os produtos com o NCM e os respectivos CEST, podendo haver mais de um CEST para cada NCM, nesse caso você deverá verificar a descrição do produto contida na tabela para parametrizar o seu cadastro.
A obrigação é para todas as mercadorias constantes na tabela (anexos II a XXIX do convênio). Mesmo que a venda referente não esteja sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto o CEST deverá ser informado para que a NFC-e ou o CF-e esteja em conformidade com o exigido pela SEFAZ, evitando assim possíveis multas por falta de preenchimento no documento fiscal.
Esteja preparado e verifique no seu software como fazer a atualização. Alguns softwares no mercado disponibilizam um recurso para atualizar mais facilmente o cadastro de produtos, não sendo necessário atualizar um por um, como é o caso do Software Datacaixa que traz também a lista atualizada do CEST conforme o NCM.

Para saber mais acesse www.datacaixa.com.br. Para fazer o download da tabela CEST acesse o link http://www.datacaixa.com.br/downloads/cest/cest.csv
fonte: Jornal Contábil

segunda-feira, 21 de março de 2016

O que é CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

Normalmente quando se fala em Substituição Tributária do ICMS, geram muitas dúvidas, principalmente quanto a classificação do produto. O CONFAZ instituiu o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária através do Convênio ICMS nº 92/2015, que prevê, entre outras obrigatoriedades, o preenchimento do CEST nos documentos fiscais, conforme os produtos listados no referido convênio. A intenção é atender uma sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis da sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento de ICMS, encerrando a cadeia de tributação quanto a operações subsequentes.
Mesmo utilizando o NCM e a descrição para identificar os produtos e fazer a classificação quanto a substituição tributária, isso não está sendo suficiente para a classificação, ressalvando que existe muito erro quanto a utilização do NCM.
Estarão obrigados a utilizar o CEST todos os contribuintes do ICMS que emitam NF-e ou NFC-e e comercializem produtos constantes na tabela do Convênio ICMS 92/2015.

Um dos problemas na utilização da tabela é que os NCMs não são precisos, devendo considerar a descrição do CEST. Importante frisar que nada mudará no DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (documento fiscal impresso), porém no arquivo da nota conterá um campo com a informação.
A obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de Abril de 2016, data inicial em que as empresas deverão emitir as notas fiscais utilizando o código CEST para identificação de alguns produtos. Tal obrigatoriedade estava prevista para 1º de Janeiro de 2016.
A orientação é que seja informado no cadastro do produto o CEST correspondente, mesmo que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do ICMS. Importante ressaltar que a informação do código não interfere no cálculo do imposto.
O código CEST é composto por 7 (sete) dígitos, e deve ser informado no cadastro do produto, assim como o NCM e descrição do produto. É muito importante que as empresas façam seus testes, pois está liberada a utilização dos códigos, mesmo a obrigatoriedade estando prorrogada. Isso permite de forma antecipada a correção de cadastros sanando possíveis erros.