Empresas de construção civil do Simples optantes pela desoneração da folha devem apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais.
Nova regra é válida para a DCTF a partir da competência de maio de 2016.
A partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil
optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão
apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) também com os valores dos tributos federais não abarcados pelo
recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável.
Além da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao
IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos
de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a
pessoas físicas, bem como os referentes à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços. Esses
tributos são aqueles constantes nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º
do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desde a instituição do
Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse regime.
Agora, além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção
civil optantes pelo Simples Nacional deverão declarar tais valores à
Receita Federal.
A apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que houver vslor
de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de CPRB a
serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que
possuam valores referentes aos demais tributos.
Cabe lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser
entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
As novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016.
Fonte: Jornal Contábil
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