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quarta-feira, 15 de junho de 2016

Construção civil optantes do Simples são obrigadas a apresentar a DCTF

 
Empresas de construção civil do Simples optantes pela desoneração da folha devem apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais.

Nova regra é válida para a DCTF a partir da competência de maio de 2016.

A partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Além da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse regime.
Agora, além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional deverão declarar tais valores à Receita Federal.

A apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que houver vslor de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que possuam valores referentes aos demais tributos.
Cabe lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
As novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016.

Fonte: Jornal Contábil 




quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Multas pelo atraso na entrega da DCTF estão canceladas


Legislação: O contribuinte que deixa de apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos impostos e contribuições informados na declaração, limitada a 20% 

Os lançamentos de multas aplicadas aos contribuintes que atrasaram a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF que não têm dívidas declaradas, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014 foram cancelados. A novidade foi publicada no dia 4 de setembro no Diário Oficial da União por meio do Ato Declaratório Executivo nº 5.
O contribuinte que deixa de apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos impostos e contribuições informados na declaração, limitada a 20% . “O fato representa um alívio às empresas que não conseguiram transmitir a declaração em tempo hábil. Mas é importante salientar que só não será multado quem não tiver débitos para com o fisco”, garante o consultor da IOB, do Grupo Sage, Antonio Teixeira.
O especialista do Grupo Sage lembra ainda que a transmissão da DCTF deve ser feita mensalmente, mediante o uso de certificado digital válido. Contudo, no decorrer deste ano, muitas empresas tiveram dificuldades para enviar a nova versão da Declaração.

Obrigação

Estão obrigadas a apresentar a Declaração as empresas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
A DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Esse documento contém informações relacionadas aos seguintes tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide-Combustível; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação - Cide-Remessa; Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS; e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Cuidados

O especialista da IOB, do Grupo Sage, Antonio Teixeira, recomenda muito cuidado ao preencher a DCTF, por causa da publicação da Lei º 12.973/2014, a qual dá possibilidade às empresas optarem pelo tratamento tributário regido pelas IFRS, as normas internacionais da contabilidade em 2014. Tal opção poderão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, ou obrigatoriamente a partir de 2015.

 A RFB esclarece que se encontra em fase de construção,, nova versão do Programa Gerador de Declaração - PGD DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.

O que é a DCTF


O que determina o Ato Declaratório 5?
Estabelece que os lançamentos de multas aplicadas aos contribuintes que atrasaram a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF que não têm dívidas declaradas, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014 foram cancelados. A novidade foi publicada no dia 4 de setembro no Diário Oficial da União por meio do Ato Declaratório Executivo nº 5.



O que acontece com quem não entrega a DCTF?
O contribuinte que deixa de apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos impostos e contribuições informados na declaração, limitada a 20% .



O cancelamento das multas pode ser considerado como um alívio aos contribuintes?
O fato representa um alívio às empresas que não conseguiram transmitir a declaração em tempo hábil. Mas é importante salientar que só não será multado quem não tiver débitos para com o fisco.



Como a transmissão da DCTF deve ser feita?

O especialista do Grupo Sage lembra ainda que a transmissão da DCTF deve ser feita mensalmente, mediante o uso de certificado digital válido. Contudo, no decorrer deste ano, muitas empresas tiveram dificuldades para enviar a nova versão da Declaração.



Quem está obrigado a apresentar a DCTF?

Estão obrigadas a apresentar a Declaração as empresas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.



Até quando essa declaração deve ser enviada?

A DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.



Essa declaração contém informações de quais tributos?

Esse documento contém informações relacionadas aos seguintes tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide-Combustível; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação - Cide-Remessa; Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS; e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.



Quais são os cuidados ao preencher a DCTF?

É recomendável muito cuidado ao preencher a DCTF, por causa da publicação da Lei º 12.973/2014, a qual dá possibilidade às empresas optarem pelo tratamento tributário regido pelas IFRS, as normas internacionais da contabilidade em 2014. Tal opção poderão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, ou obrigatoriamente a partir de 2015.



Fonte: IOB, do Grupo Sage

segunda-feira, 21 de julho de 2014

DCTF - Revogação do ADE CODAC nº 21/14 - VALIDADOR 3.0

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 22, de 17/07/2014, publicado no DOU de 21/07/2014, revogou o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 21, de 09/07/2014, que aprovou a versão 3.0 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

Com a revogação, a Versão 2.5 deve continuar a ser utilizada para a entrega dos períodos, mesmo o mês de Maio e posteriores, devendo ser considerado o prazo de 31.07.2014 para a entrega dos meses de janeiro a abril e de 08.08.2014 para o mês de maio de 2014 (conforme IN RFB nº 1.478/2014, artigos 2º e 3º).
Assim que a RFB publicar novas informações sobre o validador 3.0 liberaremos as alterações no sistema adequando-o a nova versão.