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quinta-feira, 21 de julho de 2016

eSocial se torna inviável em setembro, com isso novos prazos são discutidos

 
O Grupo Confederativo do eSocial (GTC) se reuniu, nesta terça-feira (19), na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para alinhar os próximos passos para entrada em vigor do módulo. A data prevista é setembro de 2016, mas o grupo concorda que é inviável. Além da revogação do prazo, o grupo também acertou que concentrará esforços na construção do leiaute definitivo para o eSocial.

O eSocial é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que concentrará todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias num único espaço.

O GTC tem por objetivo equacionar possíveis divergências entre as necessidades do projeto e das empresas antes que o módulo entre em vigor. O grupo é formado por representantes do Ministério do Trabalho, da Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, da Caixa Econômica Federal, do CFC, do Sistema S, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio (CNC), da Fenacon, de cooperativas, do Sebrae e de empresas de softwares.

Em agosto do ano passado, o GTC foi dividido em subgrupos com o intuito de acelerar as discussões para a implantação do módulo dentro do prazo previsto, mas, por diversas razões, ainda não há leiaute definitivo para o projeto. “Estamos vendo os esforços dos atores envolvidos, tanto na realização dos testes quanto nas discussões de alinhamento, com o objetivo de alcançar as melhorias esperadas para as versões que foram apresentadas até agora. Há necessidade de ajustes e definição do leiaute para novos testes e o Grupo está empenhado em produzir uma versão final”, afirma a representante do CFC no GTC, Sandra Batista.

No encontro desta semana, o coordenador do grupo, José Maia, informou que as mudanças pelas quais passou o governo não alteraram o compromisso com o projeto. “Apesar das mudanças, as equipes que tratam do eSocial foram mantidas e o Governo está comprometido com o módulo”. Ele informou que será publicada uma resolução revogando o prazo atual. “Já havíamos pactuado com esse Grupo que apenas revogaríamos o prazo quando tivéssemos uma proposta de cronograma para apresentar. Não foi possível construir esse cronograma, mas estamos trabalhando nisso. A revogação não é, de forma alguma, um sinal de que o projeto não esteja sendo priorizado pelo Governo”, ressaltou Maia.

Os participantes reforçaram a necessidade de haver um leiaute definitivo para uma repactuação de prazo. Por isso, haverá uma oficina nos dias 9, 10 e 11 de agosto, em São Paulo, para acertar os conceitos que ainda precisam ser fechados para elaboração da versão final do projeto. Na reunião serão feitos os últimos ajustes no leiaute.

Fonte: CFC



quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

CFC aprova alterações em Normas Brasileiras de Contabilidade


Foram publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2014, as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:

   NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 18 (R1), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014:

   Esta norma alterou o item 25 da NBCTG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

   De acordo com a nova redação, se a participação societária de entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém o investimento continuar a ser classificado como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, respectivamente, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, a proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária, caso referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, na eventual baixa e liquidação dos ativos e passivos relacionados.

   As alterações desta Norma aplicam-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

   NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 35 (R2), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014:

   A NBC TG 35 (R2) alterou os itens 4, 5, 6, 7, 10, 11B e 12 da NBC TG 35 (R1) – Demonstrações Separadas.

   Com as alterações, as “demonstrações separadas” ficam definidas como aquelas apresentadas por uma entidade, na qual a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos desta Norma, os investimentos em controlada, em empreendimento controlado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo, de acordo com a NBC TG 38- Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou usando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. São aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em controlada, mas possui investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto em que os investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, conforme requerido pela NBC TG 18, devem ser contabilizados com base no método da equivalência patrimonial.

   As demonstrações contábeis em que a entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas.

   Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas, obedecida a legislação em vigor: (a) ao custo histórico; (b) em consonância com a NBC TG 38; ou (c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.

   A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao custo ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda ou para distribuição). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com a NBC TG 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias.

   Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma: quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento na controlada com base no custo histórico, em consonância com a NBC TG 38 ou utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18. A data da mudança de condição é a data considerada de aquisição. O valor justo da controlada na data considerada de aquisição representa a contraprestação considerada na contabilização do investimento de acordo com as hipóteses retro mencionadas.

   Quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição.

   Dividendos de controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações separadas da entidade, quando o direito ao seu recebimento pela entidade for estabelecido. O dividendo deve ser reconhecido no resultado do período, a menos que a entidade opte por usar o método da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo deve ser reconhecido como redução do valor contábil do investimento.

   As alterações desta Norma aplicam-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

   NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 37 (R3), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014:

   A NBC TG 37 (R3) alterou o item D14 e inclui o item D15A na NBC TG 37 (R2) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade.

   Pelas modificações trazidas, quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27(NBC TG35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas: (a)pelo custo; (b)como instrumento financeiro, conforme a NBCTG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; ou (c)utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.

   Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18): (a) a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do investimento; (b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez para as suas demonstrações separadas antes do que para suas demonstrações consolidadas e (i) depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item D 16 em suas demonstrações separadas; (ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item D 17 em suas demonstrações separadas.

   As alterações desta Norma aplicam-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Sped: CFC, Receita Federal e entidades parceiras debatem novo sistema


As empresas terão mais adaptações com que se preocupar a partir de 2015 no que se refere ao Sistema Público de Escrituração Digital  (Sped) . Além do chamado eSocial, o qual deve unificar as declarações trabalhistas e previdenciárias, as instituições financeiras terão a chamada Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Trata-se de uma nova obrigação imposta às pessoas jurídicas, que deverão informar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
O assunto foi tema de mais uma reunião do Grupo de Trabalho (GT), criado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para o Sped, nesta sexta-feira, 29 de agosto, no auditório do CFC. Participaram técnicos da Receita Federal, profissionais da contabilidade de empresas privadas, além de representantes dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC), entre outros.
Segundo o coordenador do GT, o contador Paulo Roberto da Silva, a principal inovação é que haverá apenas uma contabilidade única, e não mais uma comercial e outra fiscal. “Esse sistema trabalha com a escrituração contábil da empresa e ajustes do Imposto de Renda, simplificando uma série de processos. A contabilidade única vale para efeitos comerciais e fiscais”, afirmou. Ele lembra que a declaração de renda das empresas passará a ser enviada via Sped, de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.353, publicada no ano passado.
“Hoje, o Imposto de Renda é feito por meio da importação de dados de um sistema que a Receita Federal chama de Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição), que são ajustes que algumas empresas fazem, além de um livro em papel, chamado de Lalur (Livro de Apuração doLucro Real) . Isso vai evoluir para um sistema único, eletrônico, que trabalha diretamente com a escrituração contábil das empresas (ECD)”, explica.
Dessa forma, será implantado um novo modelo de Imposto de Renda no País, que tem sido chamado pelos técnicos de Sped de Imposto de Renda ou EFD-IRPJ, que vai substituir a atual Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) . “Quando um fiscal chega à empresa depois de alguns anos, é difícil que elas tenham um livro em papel, com informações de cinco anos atrás. É comum que essas empresas sejam autuadas por isso. Com esse novo modelo, a Receita Federal terá informações online e em tempo real do que está acontecendo ao longo dos anos e a fiscalização será proativa”, destacou.
O supervisor nacional do Sped, contador Clovis Belbute Peres, disse que o sistema trouxe a informação fiscal definitivamente para a era digital. “Estamos inovando no sentido de fortalecer dois vetores na implementação do Sped, que é a colaboração de entidades, como o próprio CFC, e a transparência”, afirmou, durante a reunião. Belbute destacou que a ECF é uma quebra de paradigmas no País e que, portanto, precisa do envolvimento de entidades, empresas e profissionais. “O contador tem papel importante nessa implementação, porque é quem trabalha diariamente com elas”.
A expectativa é que a primeira entrega do imposto de renda neste novo modelo seja  feita em junho de 2015. Os empresários deverão informar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL. O envio do arquivo digital dentro dos padrões do Sped será obrigatório para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo regime do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
O GT do CFC para o Sped é formado pelos membros Tatiane Beilfuss Zastrow, Homero Rutkowski, Leuridia Aleixo da Silva, pelo conselheiro do CFC, Osvaldo Rodrigues da Cruz, além do coordenador Paulo Roberto da Silva.
Fonte: COMUNICAÇÃO CFC/ 29.08