quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
CFC aprova alterações em Normas Brasileiras de Contabilidade
Foram publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2014, as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 18 (R1), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014:
Esta norma alterou o item 25 da NBCTG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
De acordo com a nova redação, se a participação societária de entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém o investimento continuar a ser classificado como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, respectivamente, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, a proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária, caso referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, na eventual baixa e liquidação dos ativos e passivos relacionados.
As alterações desta Norma aplicam-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 35 (R2), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014:
A NBC TG 35 (R2) alterou os itens 4, 5, 6, 7, 10, 11B e 12 da NBC TG 35 (R1) – Demonstrações Separadas.
Com as alterações, as “demonstrações separadas” ficam definidas como aquelas apresentadas por uma entidade, na qual a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos desta Norma, os investimentos em controlada, em empreendimento controlado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo, de acordo com a NBC TG 38- Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou usando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. São aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em controlada, mas possui investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto em que os investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, conforme requerido pela NBC TG 18, devem ser contabilizados com base no método da equivalência patrimonial.
As demonstrações contábeis em que a entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas.
Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas, obedecida a legislação em vigor: (a) ao custo histórico; (b) em consonância com a NBC TG 38; ou (c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.
A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao custo ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda ou para distribuição). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com a NBC TG 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias.
Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma: quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento na controlada com base no custo histórico, em consonância com a NBC TG 38 ou utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18. A data da mudança de condição é a data considerada de aquisição. O valor justo da controlada na data considerada de aquisição representa a contraprestação considerada na contabilização do investimento de acordo com as hipóteses retro mencionadas.
Quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição.
Dividendos de controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações separadas da entidade, quando o direito ao seu recebimento pela entidade for estabelecido. O dividendo deve ser reconhecido no resultado do período, a menos que a entidade opte por usar o método da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo deve ser reconhecido como redução do valor contábil do investimento.
As alterações desta Norma aplicam-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 37 (R3), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014:
A NBC TG 37 (R3) alterou o item D14 e inclui o item D15A na NBC TG 37 (R2) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade.
Pelas modificações trazidas, quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27(NBC TG35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas: (a)pelo custo; (b)como instrumento financeiro, conforme a NBCTG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; ou (c)utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.
Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18): (a) a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do investimento; (b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez para as suas demonstrações separadas antes do que para suas demonstrações consolidadas e (i) depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item D 16 em suas demonstrações separadas; (ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item D 17 em suas demonstrações separadas.
As alterações desta Norma aplicam-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.
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