A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, condenou
no dia 8 de agosto o comerciante Vanderlei Carvalho da Silva a quatro
anos e dois meses de reclusão e 40 dias de pagamento multa pela
sonegação fiscal de R$ 3,205 milhões. As fraudes ocorreram no período de
11 de dezembro de 2013 a 8 de junho de 2004.
A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que
ofereceu denúncia criminal com base na acusação de crime contra a ordem
tributária. Isso porque ficou comprovado que Vanderlei Carvalho da Silva
providenciou criminosamente a confecção e jogos de notas fiscais da
empresa Denofa do Brasil S/A clonadas com o intuito de acobertar
operações interestaduais de venda de soja em grão sem que o ICMS
(Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) fosse devidamente
recolhido pois não recebiam a devida autorização da Sefaz (Secretaria de
Estado de Fazenda).
Foi identificado que houve adulteração, vício ou falsificação de
documento fiscal na ordem de R$ 2,744 milhões e outra fraude de R$
461.279 mil por falta de emissão de documento fiscal de saídas. Os
crimes foram denunciados pela gerência comercial da empresa Denofa do
Brasil S/A que denunciou à Delegacia Fazendária as fraudes após receber
via correio, cartas de correção expedidas por produtores do interior do
estado de São Paulo como se tivesse realizado operações comerciais com a
empresa, sem que houvesse qualquer procedimento neste sentido.
Também houve fraudes por meio de notas fiscais clonadas registradas
com o nome da Cooperativa Agrícola Centro Oeste – Coopercentro.
Para a magistrada, as provas anexadas aos autos do processo oriundas
da investigação policial deixaram claramente que houve o crime contra a
ordem tributária
“Evidente que o denunciado Vanderlei confeccionou notas fiscais de forma clandestina, ou seja, notas não autorizadas pela SEFAZ/MT,
documentos estes que o acusado tinha o conhecimento de que eram falsos,
mas que mesmo assim utilizou-lhes(…)As provas amealhadas aos autos
demonstram a astúcia do acusado Vanderlei Carvalho da Silva em ludibriar
a administração tributária, a sua pretensão de produzir um resultado
danoso à administração pública e se beneficiar financeiramente com a
fraude”, diz um dos trechos da decisão.
Íntegra da decisão:
A representante do Ministério Público desta Comarca, em 13 de
abril de 2012, ofereceu denúncia pela prática do crime descrito no
artigo 1º, inciso IV, c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90, contra
VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, aduzindo que “…Trata-se de Procedimento
Criminal instaurado por esta Especializada em 19 de dezembro de 2011,
para apurar a prática de crime Contra Ordem Tributária, imputada ao
cidadão VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, instruído com de cópias de
documentos extraídos dos autos da ação penal n° 13/2008 (Código: 48208)
em trâmite perante a Oitava Vara Criminal desta capital e com cópia do
Procedimento Administrativo Tributário — PAT n° 13887.
Inicialmente esclarece que o objeto da ação penal que tramita
perante a 8ª Vara Criminal é a prática dos crimes de FALSIDADE
IDEOLÓGICA (artigo 299 do CP) e PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO (artigo 294 do
CP) crimes consumados no ano de 2004, por VANDERLEI CARVALHO. A
investigação demonstrou que acusado providenciou criminosamente a
confecção e jogos de notas fiscais da empresa DENOFA DO BRASIL S.A.,
(notas fiscais clonadas) utilizando-as para acobertar operações
interestaduais de venda de soja em grãos, sem que o recolhimento do
tributo incidente fosse realizado.
Esclarece, ainda, outra investigação, desta feita, realizada por
intermédio do Inquérito Policial nº 163/2003 (Depol), durante execução
de medidas judiciais, foram encontrados e apreendidos na residência de
VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, o jogo de nota fiscal n° 30807, em branco,
da empresa DENOFA DO BRASIL S.A. e 4ªs vias de 11 (onze) notas fiscais
da Cooperativa Agrícola Centro Oeste — COOPERCENTRO, bem como, petrechos
de falsificação de documentos de identificação e públicos de uso
exclusivo da SEFAZ/MT.
Frente a tais constatações foi requisitado, por esta
especializada, que a SEFAZ/MT providenciasse a constituição do crédito
tributário sonegado pela ação criminosa de VANDERLEI CARVALHO DA SILVA.
A ação fiscal realizada pelo Fiscal de Tributos Estaduais – FTE
Mário Yukio Yamamoto, culminou com a lavratura da Notificação/Auto de
Infração — NAI n° 124581002000024200917 contra VANDERLEI CARVALHO DA
SILVA, imputando-lhes as seguintes condutas:
-ADULTERAÇÃO, VÍCIO OU FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL, cujo
crédito tributário foi constituído no valor de R$ 2.744.034,89 (dois
milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trinta e quatro reais e
oitenta e nove centavos);
-FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDAS cujo crédito
tributário foi constituído no valor de R$ 461.279,53 (quatrocentos e
sessenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e três
centavos), além, de outras infrações tributárias que são condutas
atípicas.
Informa que a apontada NAI deu origem ao Processo Administrativo
Tributário n° 13887/2009, que foi julgado procedente. E em razão do não
pagamento do crédito tributário, foi encaminhado a Procuradoria Geral do
Estado — PGE, que promoveu a inscrição do crédito tributário em dívida
ativa na data de 15/09/2010 (fl. 815 – volume III) (CDA n°20107490).
As condutas contra a ordem tributária foram executadas na forma que passa a relatar:
2- DO APURADO
2.1 — OMISSÕES DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS
Foi apurado por intermédio de documentos desentranhados do
Inquérito Policial n° 109/2007 (8ª Vara Criminal da Capital) – 013/2004
(Depol) que embasam o presente procedimento, que o DENUNCIANDO durante o
período de 11/12/2003 a 08/06/2004 criminosamente manipulando os
documentos fiscais das pessoas jurídicas:
DENOFA DO BRASIL S.A., I.E. 13.187.181-1 e CNPJ 03.086.181/0002/90
situada na Rua Z,n°1.801, Sala 02, Distrito Industrial, Cuiabá/MT e da
COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO OESTE — COOPERCENTRO, I.E. 13.176264-8 e
CNPJ 01.386.772/0008-42, sediada na estrada Campo Novo Membeca Km 78,
município de Brasnorte/MT, fraudou a administração tributária,
utilizando de notas fiscais clonadas (FALSIFICADAS) de empresas
detentoras de regime especial, para acobertar vendas interestaduais de
soja em grãos e, desta forma, não proceder ao recolhimento do ICMS
DEVIDO, ou seja, fez uso de documento fiscal que sabia ser falso para
acobertar operações de vendas interestaduais de grãos.
Esclarece que o DENUNCIANDO escolheu as apontadas empresas para
clonar suas notas fiscais, em razão de ambas serem detentoras de regime
especial de apuração mensal de ICMS, concedido pela SEFAZ. Frente a este
beneficio fiscal (vide fls. 253 e a informação lançada na nota fiscal
idônea da empresa COOPERCENTRO fls.577 e 579), o recolhimento do ICMS
deixa de ser carga a carga e passava a ser por apuração no final do mês.
Portanto, a carga, acobertada com as notas fiscais inidôneas,
tinha livre trânsito pelos postos fiscais de divisa do Estado, ou seja,
ao invés de apurar e recolher o ICMS carga a carga, no momento da saída,
que é o procedimento normal, a carga passava a ter tratamento
diferenciado, postergando a apuração e recolhimento do ICMS incidente,
para o mês subsequente da saída da mercadoria. Todavia, como a nota
fiscal era de emissão inidônea, naturalmente o ICMS incidente não era
apurado e o recolhimento do tributo não era realizado.
2.2 – DA DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS POR PARTE DO DENUNCIANDO PARA ACOBERTAR VENDAS DE GRÃOS.
2.2.1 DA FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DA DENOFA DO BRASIL S/A.
A empreitada criminosa foi descoberta pela denúncia efetuada pelo
cidadão Antônio José Assumpção Siqueira, gerente comercial da empresa
DENOFA DO BRASIL S.A, noticiando à autoridade policial, que tinha
recebido, via correio, cartas de correção expedidas por produtores do
interior do estado de São Paulo, como se tivessem realizado operações
comerciais com a DENOFA, mas que a empresa à qual é gerente não efetuou
as apontadas comercializações (fls. 30/31).
O representante revelou, ainda, que as notas fiscais que são
apontadas nas solicitações de correções de fls. 38, 47, 60, 64, 80, 88, e
89, supostamente emitidas pela DENOFA, são inidôneas, pois as
numerações acostadas nessas notas foram utilizadas pelo apontado
estabelecimento comercial em notas idôneas para acobertar operações com a
empresa CIDASC — Integrada Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa
Catarina, sediada no município de São Francisco do Sul/SC, vide fls. 37,
51, 53, 58, 59, 63, 77/79 e 80.
A partir desse período se iniciaram as investigações que
trouxeram a tona às diversas operações de vendas de grãos entre estados
da Federação sem o devido recolhimento do imposto.
Com o fim de ilustrar que as notas fiscais de suposta emissão da
DENOFA eram falsas, informou que ao observar a carta de correção da nota
fiscal n° 30835, fl. 88, o carimbo lançado como da DENOFA não é o
utilizado pela empresa, apresentando o carimbo oficial, no qual consta
seu nome como procurador (…).
Ainda, reafirmando a FALSIFICAÇÃO das NOTAS FISCAIS, utilizadas
para fraudar o fisco suprimindo o imposto devido, por parte do
DENUNCIANDO, apresenta os seguintes fatos:
1-Ofício da empresa CARLOS KAZUHARIJ IKEDA, em resposta ao oficio
nº 833//04DEPF/MT (fls. 108/109), informou que no período de 24/12/2003
a 14/01/2004 adquiriu milho em grãos a granel somente da empresa
DENOFA, transações realizadas por intermédio da empresa INCAL, cujos
pagamentos foram efetivados por cheques nominais a favor da firma
individual de SIDNEI DA PEDRALL1 EPP, apresentando o número e cópias das
notas fiscais que acobertaram a transação, vide planilha em anexo
indicando as notas fiscais falsas.
Às fls. 111, 115, 116, encontram-se cópias dos cheques utilizados
para o pagamento das apontadas aquisições e do comprovante de depósito
em conta corrente todo nominado a SIDNEI A. PEDRALLI EPP.
2-Em resposta ao ofício da delegacia fazendária, a empresa
SATOSHI MAKI E OUTRO, inscrita na secretária do Estado dos Negócios de
Fazenda do Estado de São Paulo n° P-0207.0232.0/001, apresentou cópias
de notas fiscais referente operações comerciais realizadas com a empresa
DENOFA, vide planilha em anexo, bem como, instrumento de procuração
apresentado para a realização do negócio (fls. 136) e recibo de
pagamento efetuado a SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI (fls. 137) e, por fim,
revelou que a comercialização foi realizada por intermédio da empresa
INCAL, vide fls. 126/127;
3-No mesmo sentido foi a resposta ao Circular da DEPOL, aonde a
empresa DA GRANJA AGROINDUTR1AL LTDA, IE n° 13.187.181-1, localizada em
Anel de Distribuição n° 455, Distrito Industrial I, Uberaba MG,
encaminhou cópias de notas fiscais de operações realizada com a empresa
DENOFA no período ora mencionado (vide planilha em anexo contendo
indicação das 30 cópias de notas fiscais clonadas), esclarecendo que o
contato entre as empresas foi efetuado por intermédio do cidadão
Sebastião Gonçalves de Freitas da empresa CCM — Campestre Corretora de
Mercadorias LTD, vide fls. 301;
4-Igualmente, a empresa INCAL — Comércio e Armazenagem de Cereais
Ltda., CNP n° 01.099.953/0001-11, situada no município de Bastos/SP, em
resposta à autoridade policial (fls. 142), confirmou que intermediou a
transação entre os estabelecimentos comerciais acima apontados e que
SIDNEI A. PEDRALLI , IE n° 170.097.486.110, estabelecido em Timboré
Pedreira, em Andradina/SP, apresentou procuração para conclusão da
comercialização (fls. 117); veja, o documento citado também foi
falsificado pelo DENUNCIANDO.
5-Inquirido sobre o assunto, SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI,
proprietário da empresa Sidney A. Pedrialli – EPP, revelou que realmente
realizou negociações com a empresa INCAL e a DENOFA. Alegou que recebia
comissão pelo trabalho, sendo que as negociações eram feitas com o
DENUNCIANDO e que o valor equivalente ao ICMS foi depositado
antecipadamente a pedido dele (fls. 145/147), afirmando que não se
recordava o nome do favorecido, conta e banco dos depósitos.
6-O encaminhamento pelos produtores rurais: Marco Notaro Monteiro
de Melo, Tertolino Guimarães e outros, de cópias de notas fiscais,
todas clonadas pelo DENUNCIANDO, que foram utilizadas na operação de
compra e venda de grãos, conforme planilha em anexo.
Veja, portanto, que restou demonstrado que o DENUNCIANDO efetuou
várias vendas entre estados da federação, se utilizando de notas fiscais
clonada da empresa DENOFA e que assim procedeu para suprimir todo ICMS
devido pelas transações.
Esclarece que a incidência do ICMS nos produtos agrícolas ocorre
por ocasião da saída da mercadoria, assim, o produto ao deixar o Estado,
deveria, obrigatoriamente, estar acompanhado do DOCUMENTO de
ARRECADAÇÃO do ICMS — DAR. Considerando que o objetivo do fraudador era
SUPRIMIR o VALOR deste RECOLHIMENTO, arquitetou a fraude que buscava
simular que era desnecessário o recolhimento do tributo naquele
instante, já que seria realizado posteriormente, mas pela empresa DENOFA
que, na verdade, não havia efetuado nenhum dessas negociações.
2.2.2. DA FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DA COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO-OESTE
Também foi apurado que o DENUNCIANDO utilizando-se do mesmo modus
operandi, desta feita, valendo-se de notas fiscais clonadas da
COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO-OESTE, I.E. 13.176264-8 e CNPJ
01.386.772/0008-42, e efetuou vendas de grão suprimindo todo tributo
devido.
Esta fraude também foi descoberta pelo representante do apontado
estabelecimento comercial que, imediatamente, informou à autoridade
policial. Consta que o cidadão recebeu telefonema da empresa Globoaves
Agro Avícolas LTDA, noticiando que o “milheto” adquirido estava com
problemas de qualidade; estranhando este fato, já que não havia
realizado transação comercial com esta empresa, solicitou o
encaminhamento de cópia da respectiva nota fiscal.
Confrontando as cópias encaminhadas das notas fiscais de n° 1258 e
1259, constatou a fraude, já que as notas fiscais com a referida
numeração haviam sido utilizadas para acobertar operação da COOPERATIVA
AGRICOLA com empresa INLOG LOGÍSTICA LTDA, vide fls. 191/192 e 193/194.
Foi apurado que a aquisição acobertada com as notas fiscais
falsas, foi intermediada pela CORRETORA CAMPESTRE DE UBERLÂNDIA, vide
fls. 195, operação intermediada pelo corretor “Tiãozinho”, conforme se
extrai do comprovante de transferência interbancária de fls. 196 e do
contrato n° 00476 de fls. 197, que revela a transação efetuada entre
Jorge Dalben, vendedor, e o mencionado cidadão que se apresenta como
representante da COOPERATIVA, ora compradora.
Inquirido Sebastião Gonçalves de Freitas, vulgo “Tiãozinho”,
confirmou ter realizado as apontadas intermediações de compra e venda,
afirmando:
“que de fato intermediou essa compra e que adquiriu esse produto
através do César e este por sua vez lhe informou que havia pegado esse
produto do corretor Gonçalo de Sorriso-MT e quem ia “guiar” a mercadoria
seria WANDERLEY CARVALHO DA SILVA que foi lhe apresentado por telefone
como corretor; Que, o destino desse produto seria a Globoaves de
Toledo-PR”, vide fls. 214/216.
Veja que novamente, a pessoa do DENUNCIADO é apontada como o “fornecedor” do documento fiscal falso.
Registra-se, confirmando toda ação delituosa, o corretor
“Tiãozinho”, revelou que também foi o responsável por intermediar a
comercialização de grãos entre a suposta empresa DENOFA e a DAGRANJA
INDUSTRIAL, vide fl. 352.
As notas fiscais falsificadas da COOPERCENTRO, que foram
recuperadas pela autoridade policial e fiscal, encontram-se lançadas na
planilha em anexo.
Assim, a partir das informações levantadas pela Depol, foi
possível reconstituir parte das operações realizadas pelo DENUNCIANDO,
acobertados pelas notas fiscais clonadas das empresas: DENOFA DO BRASIL
S.A e da COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO OESTE — COOPERCENTRO, que
submetidas a análise da fiscalização, possibilitou a constituição de
parte do CRÉDITO TRIBUTÁRIO SONEGADO pela ação criminosa do DENUNCIANDO.
Inquirido, o DENUNCIANDO negou qualquer envolvimento na
empreitada criminosa em face das empresas em questão, sustentando que
desconhecia as notas fiscais e as informações que lhe foram apresentadas
pela autoridade policial, vide fls. 149/154.
Necessário ressaltar, que neste ínterim, a Delegacia Fazendária
tomou conhecimento, via denúncia anônima, de que uma quadrilha estava
clonando notas fiscais, cujos principais membros seriam o DENUNCIANDO e a
pessoa de Nerowilliam Dias de Souza, posteriormente a DEPOL recebeu
envelope contendo provas matérias da notícia apócrifa que subsidiou a
representação de busca e apreensão no interesse do IP 163/2003 (Depol),
na residência do DENUNCIANDO, onde foram encontradas 11 unidades (4°
vias) de notas fiscais em nome da empresa COOPERCENTRO.
Informa, as 4ª. via das notas fiscais são documentos de uso do
fisco da origem da mercadoria, no caso, Mato Grosso. São retidas e
coletadas quando a carga transpõe o posto de fiscalização de mercadoria
em trânsito (posto de saída do território mato-grossense). Destina-se a
realização dos controles internos da SEFAZ/MT e, no caso de empresas
detentoras de benefícios fiscais, verificar se o valor do ICMS apurado é
o DEVIDO.
Nestes termos, foram realizados confrontos das notas fiscais
clonadas que estão nos autos com o sistema da SEFAZ/MT, quando foi
identificado que algumas notas fiscais não estavam lançadas (fls.
796/800), ou seja, que a respectiva mercadoria deixou o Estado, todavia,
a 4ª via não foi retida na fiscalização de mercadoria em trânsito. Esta
constatação levanta a suspeita do envolvimento de servidores
fazendários na supressão e/ou extravio das respectivas 4ªs vias de notas
fiscais. Infelizmente, a apuração, neste caso em específico, não logrou
êxito em apurar a procedência da suspeita.
Para fins do artigo 59 do CP, informa que o DENUNCIANDO responde
além da ação penal n° 13/2008, pela prática do crime tipificado pelos
artigos 299 e 294 do CP (8° Vara Criminal da Capital), também pela ação
penal n° 141/2008 (Código 88619) pela prática de crime contra a ordem
tributária (art. 1°, incisos II e IV c/c artigo 11 todos da Lei n”.
8.137/90) em tramite na Vara Especializada contra o crime organizado,
ordem tributária e econômica e. administração pública da capital, que se
encontra aguardando citação dos acusados.
Ilustrado, portanto, que o DENUNCIANDO VANDERLEI CARVALHO DA
SILVA, foi o responsável pelas ações descritas que provocaram prejuízos
ao erário, ao suprimir o tributo devido em operações interestaduais de
comércio de grãos, ao fazer uso de DOCUMENTO FISCAL que sabia ser FALSO,
_ conduta regularmente tipificada pelo artigo 1°, inciso IV c/c artigo
11, ambos da Lei 8.137/90.” (fls. 05/14).
Encerrou a peça acusatória requerendo o seu recebimento, assim
como a determinação da citação do denunciado para responder à acusação e
os demais termos da ação penal, a oitiva das testemunhas arroladas e,
por fim, a condenação do denunciado nas sanções do dispositivo constante
na inicial.
A denúncia veio acompanhada do rol de testemunhas (fl. 14) e cópias do processo penal ID nº 48208 (fls. 15/994 vol. 01 e 05).
Decisão proferida em 09/05/2012 recebeu a denúncia oferecida pelo
Ministério Público e determinou a citação do acusado para apresentar
resposta à acusação (fls. 999/1000 – vol. 05).
O réu foi citado (fls. 1003 – vol. 05) e em 20/06/2012 a defesa
do acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA protocolou resposta à acusação e
pugnou pelo reconhecimento da ausência de justa causa para ação penal,
improcedência da denúncia, acolhimento de excludente de ilicitude ou
erro sobre a ilicitude do fato. (fls. 1007/1020 – vol. 06).
Em 09/08/2012 foi proferida decisão que analisou a resposta à
acusação, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de
instrução e julgamento (fls.1021/1022 – vol. 06).
Audiência de instrução realizada em 28/05/2013, sendo inquiridas
as testemunhas MARIO YUKIO YAMAMOTO, DAIR FOCHESATTO, CID VIRGILIO DA
COSTA RIBEIRO e ALTAIR FERNANDES JORGE, bem como foi procedido o
interrogatório do acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA. Na oportunidade, a
defesa arguiu litispendência, tendo em vista que o acusado respondeu a
ação penal perante a 8ª Vara Criminal por fato idêntico, o que não foi
acolhido por este juízo, uma vez que os crimes imputados são diferentes,
bem como foi determinado o prazo de 60 dias para o retorno das cartas
precatórias expedidas. (fls. 1056/1062 – vol. 06).
A testemunha SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI foi ouvida na Comarca de Andradina/SP, em 24/05/2013 (fls. 1077/1079 – vol. 06).
Em 04/07/2013 foi inquirida a testemunha MARTINHO JORDÃO DE
PALUDO, por carta precatória, na cidade de Balneário Camboriú/SC. (fls.
1109/1110 – vol. 06).
O Ministério Público em 14/10/2013 requereu a desistência da
testemunha Sebastião Gonçalves Freitas e requereu a intimação da defesa
para se manifestar em relação a diligências complementares (fls.
1114/1115). O que foi deferido e determinado em 22/10/2013 (fls. 1117-
vol. 06).
Em 26/11/2013, o Parquet apresentou memoriais, pugnando pela
condenação de VANDERLEI CARVALHO DA SILVA pela prática do crime contra a
ordem tributária descrito no artigo 1°, inciso IV c/c artigo 11 ambos
da lei 8.137/90 (fls. 1.120/1.143 – vol. 06).
A defesa do réu VANDERLEI CARVALHO DA SILVA protocolou alegações
finais em 10/02/2014 requerendo a absolvição do acusado ante a
inexistência de provas capazes de comprovar autoria, ou ainda, que seja
acolhida a excludente de culpabilidade nos termos do art. 397, II, do
Código de Processo Penal ou erro de proibição descrito no artigo 21 do
CP. (fls. 1145/1168 – vol. 06).
Após, vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende-se através da presente ação penal, atribuir a VANDERLEI
CARVALHO DA SILVA, qualificado nos autos, a prática do delito contra a
ordem tributária, o qual se encontra tipificado no artigo 1°, inciso IV,
c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90.
Conforme se verifica na denúncia, o Parquet imputa ao acusado
VANDERLEI CARVALHO DA SILVA a conduta de ter fraudado a administração
tributária, utilizando-se, para tanto, de notas fiscais criminosamente
clonadas das pessoas jurídicas DENOFA DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA
AGRICOLA CENTRO OESTE – COOPERCENTRO, empresas detentoras de regime
especial, para acobertar vendas interestaduais de soja em grãos e, desta
forma, não proceder ao recolhimento do ICMS Garantido durante os
períodos de 11/12/2013 a 08/06/2004.
Importante esclarecer que, quando era concedido o regime especial
de apuração do ICMS, pela Sefaz, a empresa detentora deixava de
proceder ao recolhimento carga a carga e passava a ser apurado
mensalmente, sendo esse o motivo de o acusado VANDERLEI escolher
referidas empresas para clonar suas respectivas notas fiscais.
Desta forma, segundo consta nos autos, a carga acobertada com as
notas fiscais inidôneas, manipuladas criminosamente por VANDERLEI, tinha
livre acesso pelos postos fiscais de divisa com o Estado, uma vez que
as empresas sendo detentoras desse regime não estavam obrigadas a
recolher o ICMS no momento da saída, que era o procedimento comum, mas
sim no mês subsequente a saída da mercadoria.
Entretanto, como a nota fiscal emitida era clonada/falsificada, o
tributo não era apurado e, consequentemente, o seu recolhimento não era
realizado. Assim agindo, o acusado VANDERLEI ludibriava os seus
clientes e o fisco, já que recebia pela venda dos produtos e o valor dos
impostos, mas não os recolhiam.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a denúncia é totalmente procedente.
Inicialmente, vejo que a materialidade da conduta criminosa se
encontra comprovada por meio do Termo de Autuação Fiscal – Processo
Administrativo Tributário n° 1.3887/2009 (fls. 152/967), pela cópia das
notas fiscais clonadas e idôneas juntadas nos autos, bem como pelos
depoimentos das testemunhas inquiridas na fase inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria, as provas produzidas nos autos, ainda na fase
inquisitorial e depois reproduzidas em Juízo, indicam ser o acusado o
autor do crime em questão.
O acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, quando interrogado em
juízo, negou ter praticado crime contra a ordem tributária. Vejamos :
“(…) era corretor de grãos há mais ou menos 15 anos. Não são
verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Na época, houve uma operação
chamada CICLONE. Policiais foram, com várias viaturas, até sua
residência para cumprir mandado de busca e apreensão. Após o
cumprimento, inventaram que havia notas fiscais dentro de um carro
alugado. O carro era alugado para trabalho. Não fizeram, em sua
presença, o termo de apreensão realizada em seu domicílio. Pegaram
fitas, computador, dentre outras coisas pessoais. No processo tem um
número de termo de apreensão que na verdade nunca existiu, isso porque
não foi feito no dia. Fizeram a abertura das caixas na SEFAZ, mas não
foi avisado de quando isso ocorreu. Provavelmente, a equipe foi em sua
residência e plantou essas provas. O Ministério Público o persegue. No
ano de 1998, trabalhava em uma empresa e disseram que era o responsável
pela empresa. Em vários outros processos estava como denunciado, mas não
existem provas porque não faz parte dessas coisas. O Ministério Público
está montando um conto de fadas. Os processos que respondia eram por
sonegações fiscais. Não era e nunca foi proprietário de empresas. Os
processos anteriores foram todos extintos, porque o MP não conseguiu
oferecer provas suficientes para o prosseguimento do feito. O único
processo que restou foi este. Essa perseguição faz muitos anos. Todo
crime referente a sonegação fiscal, tentaram incluí-lo como réu. Desde a
época em que descobriram a “máfia do fisco”, acham que os culpados são
as empresas que detinham regimes especiais. Pegaram os empresários para
serem “bode expiatório”. Prenderam-no por 22 dias arbitrariamente, sem
mandado de prisão. Queriam saber quem eram os fiscais que participavam
do crime e como não tinha acesso à Secretaria de Fazenda, não tinha como
informar sobre escrito que de fato as notas fiscais estavam consigo e
não sabia informar como foram parar em sua residência, atualmente não se
recorda de ter falado isso e afirmou também que assinou o depoimento
sem ler. Acredita que o escrivão escreveu por conta própria. As notas
fiscais não foram encontradas e não teve termo de apreensão. Era a sua
palavra contra a do policial civil. Não conhece Sidney Antônio Pedrialli
e nunca fez negócios com ele. Trabalhava na comercialização de grãos
como autônomo. Conhecia pessoas que queriam vender grãos e conhecia
pessoas que queriam compra-los, então, oferecia o produto e ganhava
comissão. Conhece Sebastião e sabe que ele era corretor também. O que
Sebastião disse sobre o acusado na fase inquisitorial foi porque estava
sob pressão e foi obrigado pela autoridade policial a dizer. Ozório
também era corretor de cereais, mas o que ele disse não era verdade. Em
1999 trabalhava com a empresa Transmundial. Não tem o que falar sobre
essas notas que em tese foram encontradas em um carro que havia sido
alugado e pertencia a empresa Juca Guaraná. Não assinou nenhum termo de
apreensão e as caixas não foram sequer lacradas. (CD/DVD fls. 1062).
Frisa-se que a incidência da norma penal que se procura imputar
ao acusado depende da presença de um claro elemento subjetivo, qual
seja, a vontade livre e consciente de lesar a administração pública, o
que ficou evidenciado neste caso, tanto por meio da documentação
acostada aos autos, quanto pelos depoimentos colhidos em juízo.
Perante o contraditório e ampla defesa, as testemunhas
esclareceram como descobriram a fraude e a forma como o acusado agia
para sonegar o ICMS Garantido Integral. Confira:
Mário Yukio Yamamoto disse que “(…) não conhece Vanderlei.
Trabalhava na superintendência de fiscalização SUFIZ. Recorda-se que
desta autuação fiscal recebeu um oficio da delegacia fazendária,
contendo todo o trabalho da delegacia, já com o levantamento das
investigações. Junto com a descrição dos trabalhos e provas colhidas,
recebeu a relação de notas fiscais que haviam sido clonadas. Pelo
conhecimento que tem, era possível notar que adquirentes de São Paulo
compraram produtos do Mato Grosso, e tiveram problemas no recebimento do
produto. Problemas pequenos, em que não havia necessidade da
substituição da nota, mas havia necessidade de corrigi-los e ao mandar
e-mails para a empresa, verificou-se que os produtos não haviam sido
vendidos pelas mesmas, pois, na empresa a numeração da nota se referia a
outras mercadorias e outro destinatário. Logo a empresa DENOFA informou
a delegacia. Após a investigação policial, foi encaminhado ao órgão
tributário para verificação. Visualmente, as notas eram bastante
semelhantes, as diferenças eram poucas. Recorda-se que as notas fiscais
falsificadas eram da empresa DENOFA do Brasil e da Cooperativa Agrícola
do Centro Oeste – COOPERCENTRO. Essas empresas tinham regime agrícola
especial, o que facilitava na fraude, pois elas transitam as mercadorias
para o destino livremente, fazendo apuração dos tributos mensais e não
por carga como é o procedimento normal. Se não estivesse em regime
especial o pagamento do tributo deveria ser feito por nota fiscal e
antes de passar na barreira. Não acompanhou o desenrolar do PAT. (CD/DVD
fls. 1062).
Sidney Antônio Pedrialli afirmou que (…) não era amigo de
Vanderlei, mas o conheceu através de negócios. Já prestou depoimentos
para uma delegada que veio de Cuiabá até Andradina para interroga-lo.
Desde a época é corretor de cereais, trabalha com a intermediação de
vendedores e compradores. Na época dos fatos adquiriu mercadoria de
Vanderlei. Ele oferecia a mercadoria do Mato Grosso e quando nos
interessava a compra, nos comprávamos e ele nos enviava a mercadoria até
aqui. Recebíamos em Andradina, depois encaminhávamos para Bastos, na
INCAL, para pesar caso o granjeiro não tivesse balança na granja.
Conferíamos o peso e encaminhávamos para a granja. Os pagamentos das
granjas em sua maioria eram feitos direto ao Vanderlei, mas também
houveram pagamentos em que os granjeiros fizeram em minha conta e eu
repassei para o Vanderlei. Conheceu Vanderlei por telefone e uma vez se
encontraram pessoalmente em um posto na cidade de Coxim-MS. Ouviu falar
na empresa DENOFA, pois na época a transação foi feita através desta
empresa. Não se recorda se Vanderlei era proprietário, ou trabalhava
para a empresa, lembra apenas que era ele quem intermediou a venda dos
grãos cuja nota fiscal era em nome da DENOFA. Não se recorda se chegou a
ver a nota fiscal fornecida pela DENOFA, mas, mesmo que tivesse visto
não saberia diferenciar se era verdadeira ou falsa, pois as notas na
época eram todas de talão. Nunca ouviu falar na COOPERCENTER. Negociava
com Vanderlei e Ricardo. (Destaquei).
A testemunha Martinho Jordão Paludo narrou que “(…) na época era
diretor da Cooperativa Agrícola Centro Oeste – COOPERCENTER. Recebeu a
ligação da empresa Globoaves, reclamando sobre a qualidade de um
“milheto” que havia sido comercializado. A empresa não vendia “milheto”,
então solicitaram que enviassem algum documento que comprovasse a
remessa da mercadoria para saber de onde essa mercadoria havia partido.
Quando receberam o documento, identificou que havia saído de uma filial
do Estado de Mato Grosso e teria sido encaminhada para Toledo/PR. Ao
verificar a numeração das notas, percebeu que se tratava de clonagem. As
notas eram muito parecidas, tanto que permaneceram telefones e etc.
Apenas comparando com a nota original conseguiram verificar que se
tratava de uma fraude. A empresa que intermediou a notificação
encaminhou um fax da corretora e demonstrou que a destinação e pagamento
não eram para a Cooperativa. Então, diante de tudo isso, foi até a
SEFAZ em Cuiabá. Não sabe dizer quem são os culpados desse fato, porque
entregou os documentos e não teve mais noticias de andamentos e
investigações decorrentes disso. A fraude ocorreu.
Os depoimentos das testemunhas Altair Fernandes Jorge, Cid
Virgílio da Costa Ribeiro e Dair Fochesatto em nada contribuíram para a
situação do acusado e não devem ser levados em consideração. Isso
porque, restou evidente que elas não sabiam informar sobre os fatos, ou
apenas prestaram declarações genéricas segundo as quais não tinham
conhecimento de nenhuma conduta que desabonasse o réu.
Vê-se, assim, que a autoria do crime em questão se encontra
confirmada nos autos, restando demonstrado que a versão apresentada pelo
réu VANDERLEI CARVALHO DA SILVA na fase judicial foi apenas uma
tentativa de se eximir do crime por ele cometido, estando essa versão
totalmente dissociada do conjunto probatório dos autos.
Nota-se que as clonagens foram inicialmente descobertas a partir
de denúncia oferecida pelo Gerente Comercial da empresa DENOFA do
Brasil, ao qual relatou que recebeu cartas de correção expedidas por
produtores do Estado de São Paulo/SP e que, ao localizar os números de
notas fiscais informadas por eles, observou que não se tratavam de
vendas feitas pela respectiva empresa.
Já a Cooperativa Agrícola Centro-Oeste COOPERCENTRO, tomou
conhecimento da fraude quando recebeu um telefonema da empresa Globoaves
Agro Avícolas LTDA, alegando problemas na qualidade do “milheto”
comercializado. Como a empresa não comercializava tal produto, solicitou
mais informações e chegou à conclusão de que não haviam feito tais
transações comerciais.
Desse modo, verifica-se que se não fosse os representantes das
empresas fraudadas, DENOFA do Brasil e COOPERCENTRO, terem tomado as
devidas providências em relação aos fatos, o acusado VANDERLEI,
certamente, iria continuar utilizando as mesmas para realizar as
comercializações interestaduais dos grãos ilicitamente.
As provas amealhadas aos autos demonstram a astúcia do acusado
VANDERLEI CARVALHO DA SILVA em ludibriar a administração tributária, a
sua pretensão de produzir um resultado danoso à administração pública e
se beneficiar financeiramente com a fraude.
Além disto, quando da busca e apreensão realizada na residência
do denunciado (Termo de Apreensão n° 033/04 – fls. 138/140), foram
encontradas 01 (um) jogo de nota fiscal nº 30807, em nome da empresa
DENOFA do Brasil SA e 11 (onze) unidades de 4ª vias de notas fiscais
referente a empresa COOPERCENTRO, o que comprovam a materialidade do
delito, tendo em vista que não há motivos para o acusado ter esses
documentos em seu domicílio sem ao menos ter qualquer vínculo com essas
empresas, a não ser para praticar o delito em questão.
Ante o exposto, verifica-se que a alegação apresentada pela
defesa de que não há nos autos provas suficientes para ensejar a
condenação do réu e que o mesmo não tinha conhecimento dos atos
irregulares descritos na peça acusatória, não merecem acolhimento.
A falta de observância das formalidades acerca do recolhimento de
ICMS GARANTIDO pode ser punível criminalmente quando ficar cabalmente
demonstrada a intenção de produzir um prejuízo à administração pública.
Nesse sentido, a melhor jurisprudência:
“APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS II E V, DA
LEI Nº 8.137/90, C.C. ART. 71 DO CP). ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL DE
CONDENAÇÃO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E COMPETENTES A
ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEIXAR DE FORNECER NOTA FISCAL OU
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO RELATIVO A VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.DOLO COMPROVADO. AGENTE QUE, COMO SÓCIO-GERENTE E ADMINISTRADOR
DE FATO DA EMPRESA, OMITIU O DEVIDO RECOLHIMENTO DO ICMS. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTE AS DIFICULDADES FINANCEIRAS
DA EMPRESA. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO EXTREMO
DE DEBILIDADE PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (…). RECURSO PROVIDO
(…). 1. O agente, como sócio-gerente e administrador direto, tem o
domínio de fato, sujeito à responsabilidade penal, de todos os atos
praticados pela empresa durante sua gestão. 2. Aquele que,
deliberadamente, deixa de recolher o tributo devido, elegendo outras
prioridades em prejuízo da arrecadação, ajusta sua conduta ao crime de
sonegação fiscal, afastando, inexoravelmente, a tese ao estado de
necessidade ou à inexigibilidade de conduta diversa, sendo que o risco
de quebra é inerente à atividade empresarial, devendo as dificuldades
financeiras ser solucionadas dentro da lei e não mediante sonegação de
tributos.” (TJ-PR – APL: 12460309 PR 1246030-9 (Acórdão), Relator: José
Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2ª Câmara
Criminal, Data de Publicação: DJ: 1520 06/03/2015).
“EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Comprovada a vontade
livre e consciente dos embargantes em omitir operações em livros
exigidos pela lei e deixar de fornecer notas fiscais relativas à
prestação de serviços, visando, assim, reduzir a carga tributária devida
a título do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), a
manutenção da condenação nas sanções do art. 1º, incisos II, IV e V, da
Lei 8.137/90, é medida que se impõe.” (TJ-MG – Emb Infring e de
Nulidade: 10024073914681002 MG , Relator: Júlio César Lorens, Data de
Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 10/12/2013).
Do que se infere dos julgados acima, as normas descritas na Lei
8.137/90, dentre elas o artigo 1º, inciso IV, tem o objetivo de apenar,
na verdade, os contribuintes efetivamente desonestos, mal intencionados e
criminosos, como é o caso em questão.
Por ser de suma importância para a caracterização do crime
imputado ao acusado, ressalto que existem provas da apropriação e desvio
de dinheiro público para beneficiar o denunciado, razão pela qual
entendo que merece ser o réu condenado.
A conduta descrita na peça acusatória está ligada ao especial
escopo visado pela referida Lei, qual seja, combater a evasão fiscal.
Desta feita, necessário que as condutas ali descritas tenham como
finalidade a supressão ou redução de tributo.
Desse modo, há necessidade da existência do dolo específico para
que ocorra o delito contra a ordem tributária tipificado no respectivo
artigo.
Nesta ordem de ideias, ensina Guilherme Souza Nucci, que: “(…)
para todas as figuras do art. 1.º, exige-se dolo. Vamos além. É
fundamental verificar a existência do elemento subjetivo do tipo
específico (dolo específico), consistente na efetiva vontade de fraudar o
fisco, deixando permanentemente de recolher o tributo ou manter a sua
carga tributária aquém da legalmente exigida. (…) Não há a forma
culposa”.
No caso, é de se registrar que o conjunto probatório amealhado
nos autos confirma a real intenção do acusado em fraudar a fiscalização
tributária almejando a obtenção de lucro indevido para si, configurando, assim, o elemento subjetivo do dolo que requer o artigo1º, inciso IV, da Lei 8.137/90.
Sobre o assunto, colaciono as seguintes jurisprudências:
“PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO
DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ALEGAÇÃO
DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO
VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. PROVA SATISFATÓRIA DA
MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Ré condenada
por infringir vinte e quatro vezes o artigo 1º, inciso II, da Lei
8.137/1990, combinado com 71 do Código Penal, porque entre 2008 e 2009,
como responsável pela administração e gerência de firma individual,
suprimiu o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS,
ao omitir registro de operações tributáveis nos livros e documentos
fiscais em vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito. Com a
sonegação fiscal a ré causou prejuízo de quantia vultosa aos cofres
públicos. 2 O tipo do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 prescinde de
dolo específico, sendo suficiente para sua caracterização dolo genérico
(…).” (TJ-DF – APR: 20130310152172 DF 0015028-76.2013.8.07.0003,
Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 04/09/2014, 1ª Turma
Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2014).
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE
TRIBUTO DEVIDO. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE, INDISPONIBILIDADE E
INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO
ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO
DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO,
COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. (…).” (TJ-DF – APR:
20090111755379 DF 0096306-47.2009.8.07.0001, Relator: JOSÉ GUILHERME,
Data de Julgamento: 27/06/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2014). (Destaquei).
Tenho, assim, que as provas produzidas conduzem à conclusão de
que o réu VANDERLEI trabalhava de forma autônoma, com a compra e venda
de grãos e, com o intuito de sonegar imposto (ICMS) das mercadorias,
utilizou notas clonadas/falsificadas.
Ao valer-se dessas notas fiscais, o réu não precisava recolher o
imposto antecipado nas vendas interestaduais, pois, conforme já
explicado, as empresas COOPERCENTRO e da DENOFA detinham regime
especial. Assim, como a nota original já havia sido utilizada e,
consequentemente, já havia recolhido o imposto devido, a SEFAZ não
cobraria novamente o tributo sobre o documento clonado, tendo em vista
que o respectivo Órgão, obviamente, não teria conhecimento dessas
operações comerciais realizadas por VANDERLEI.
Da mesma maneira, a alegação de que o réu teria incorrido em erro
sobre a ilicitude do fato, previsto no artigo 21, do Código Penal, não
procede.
O erro sobre a ilicitude do fato ocorre quando o agente por erro
plenamente justificado não tem ou não possui o conhecimento da ilicitude
do fato que praticou. O agente exerce uma conduta imaginando que atua
licitamente.
Essa situação não está presente no caso. O acusado tinha conhecimento de sua conduta e as consequências que dela se originariam.
Isso porque, evidente que o denunciado VANDERLEI confeccionou
notas fiscais de forma clandestina, ou seja, notas não autorizadas pela
SEFAZ/MT, documentos estes que o acusado tinha o conhecimento de que
eram falsos, mas que mesmo assim utilizou-lhes.
Sobre o assunto, vejamos o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC.
II, DA LEI Nº 8.137/90. “NOTAS PARALELAS”. NÃO-RECOLHIMENTO DO ICMS. I –
Demonstrado que o acusado, na condição de sócio e administrador da
empresa, reduziu tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização
tributária, através do expediente “nota paralela” e, com a autorização
da Secretaria da Fazenda Nacional para impressão de notas fiscais de nº
401 a 450, confeccionou outro conjunto de notas fiscais nº 451 a 500,
que não foram lançadas no Livro Registro de Saídas de mercadorias do
estabelecimento comercial. II – Reconhecida a continuidade delitiva, é
razoável a aplicação do percentual de aumento previsto no art. 71, do
CP, tendo por critério o número de crimes. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS –
ACR: 70055986368 RS , Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento:
26/09/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 04/10/2013).
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Cometem o delito previsto no
art. 1º, II, da Lei 8.137/90, os agentes que fraudam a fiscalização
tributária, vendendo mercadorias e omitindo a operação nos livros e nas
guias informativas de ICMS, utilizando nota fiscal clonada. Condenação
mantida. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Se os réus confessaram espontaneamente a
autoria do delito, é obrigatória a aplicação da atenuante
correspondente. Atenuante reconhecida. CRIME CONTINUADO. (…) (TJ-RS –
ACR: 70036058238 RS , Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Data de
Julgamento: 25/01/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 18/02/2011).
Insta salientar que o réu, além de ludibriar o fisco Estadual,
também enganava seus clientes, pessoas que acreditavam que estavam
negociando com as empresas identificadas nas notas fiscais e, sendo
assim, pagavam antecipadamente o valor do ICMS devido nas mercadorias
para o denunciado.
Por fim, frisa-se que ao utilizar notas fiscais clonadas, o
denunciado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA promoveu a supressão de ICMS, que
ocasionou a constituição de um crédito tributário no valor de R$
4.335.745,10 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil, setecentos
e quarenta e cinco reais e dez centavos).
Portanto, em face do conjunto probatório vertido para os autos,
tenho que o denunciado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, cometeu o delito
previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, visto que suprimiu tributo
estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao falsificar,
emitir e usar notas fiscais paralelas.
Merece, pois, a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado
em relação ao réu VANDERLEI CARVALO DA SILVA, CONDENANDO-O pela prática
de Crime Contra a Ordem Tributária, tipificada no artigo 1°, inciso IV,
c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90.
Não vislumbro nos autos quaisquer excludentes de ilicitude que poderiam justificar o comportamento do acusado.
Não encontro presentes as dirimentes penais, que pudessem socorrê-lo, pelo que tenho que deva ser apenado.
Passo a dosar-lhe a pena, portanto:
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
CP: culpabilidade evidenciada, tendo o réu agido com dolo direto. É
primário e possui antecedentes criminais, inclusive por crimes contra a
ordem tributária. Conduta social não pode ser aferida para fins de
aumentar a pena, eis que dentro dos padrões normais, segundo declarações
das testemunhas. A personalidade do réu não pode ser avaliada pela
ausência de elementos indicadores nos autos, eis que afeta à índole,
senso moral e emocional de cada indivíduo. O motivo para o cometimento
do crime foi o desejo de obter vantagem indevida, agindo unicamente por
ganância, o que não justifica a prática do ato. As consequências
extra-penais foram graves, uma vez que sonegou valores consideráveis dos
cofres públicos.
Assim, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses
de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30
do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a, assim, definitiva
a falta de outras modificadoras.
Conforme disposto no artigo 33 parágrafo 2º, letra ‘b’, do CPB,
fixo-lhe inicialmente o regime semiaberto para cumprimento das penas. Em
razão disto, verificando que está em liberdade e que não é o caso de
decretação de prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em
liberdade.
A multa, já fixada, será recolhida na forma do que dispõem os artigos 49 e seguintes do CP.
Custas pelo condenado.
Transitada em julgado a sentença, lance-lhe o nome no rol dos
culpados, (art. 5º, LIV da CF, c/c art. 393, II do CPP), e expeça-se
guia de execução e remeta-se ao Juízo competente para cumprimento da
pena.
Publique-se. Lançada a sentença no sistema Apolo, estará registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matéria: Folha Max
Fonte: Jornal Contábil