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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Empresário é preso por fraude fiscal

 
A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, condenou no dia 8 de agosto o comerciante Vanderlei Carvalho da Silva a quatro anos e dois meses de reclusão e 40 dias de pagamento multa pela sonegação fiscal de R$ 3,205 milhões. As fraudes ocorreram no período de 11 de dezembro de 2013 a 8 de junho de 2004.

A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que ofereceu denúncia criminal com base na acusação de crime contra a ordem tributária. Isso porque ficou comprovado que Vanderlei Carvalho da Silva providenciou criminosamente a confecção e jogos de notas fiscais da empresa Denofa do Brasil S/A  clonadas com o intuito de acobertar operações interestaduais de venda de soja em grão sem que o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) fosse devidamente recolhido pois não recebiam a devida autorização da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda).

Foi identificado que houve adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal na ordem de R$ 2,744 milhões e outra fraude de R$ 461.279 mil por falta de emissão de documento fiscal de saídas. Os crimes foram denunciados pela gerência comercial da empresa Denofa do Brasil S/A que denunciou à Delegacia Fazendária as fraudes após receber via correio, cartas de correção expedidas por produtores do interior do estado de São Paulo como se tivesse realizado operações comerciais com a empresa, sem que houvesse qualquer procedimento neste sentido.

Também houve fraudes por meio de notas fiscais clonadas registradas com o nome da Cooperativa Agrícola Centro Oeste – Coopercentro.

Para a magistrada, as provas anexadas aos autos do processo oriundas da investigação policial deixaram claramente que houve o crime contra a ordem tributária

“Evidente que o denunciado Vanderlei confeccionou notas fiscais de forma clandestina, ou seja, notas não autorizadas pela SEFAZ/MT, documentos estes que o acusado tinha o conhecimento de que eram falsos, mas que mesmo assim utilizou-lhes(…)As provas amealhadas aos autos demonstram a astúcia do acusado Vanderlei Carvalho da Silva em ludibriar a administração tributária, a sua pretensão de produzir um resultado danoso à administração pública e se beneficiar financeiramente com a fraude”, diz um dos trechos da decisão.

Íntegra da decisão:

A representante do Ministério Público desta Comarca, em 13 de abril de 2012, ofereceu denúncia pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso IV, c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90, contra VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, aduzindo que “…Trata-se de Procedimento Criminal instaurado por esta Especializada em 19 de dezembro de 2011, para apurar a prática de crime Contra Ordem Tributária, imputada ao cidadão VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, instruído com de cópias de documentos extraídos dos autos da ação penal n° 13/2008 (Código: 48208) em trâmite perante a Oitava Vara Criminal desta capital e com cópia do Procedimento Administrativo Tributário — PAT n° 13887.
Inicialmente esclarece que o objeto da ação penal que tramita perante a 8ª Vara Criminal é a prática dos crimes de FALSIDADE IDEOLÓGICA (artigo 299 do CP) e PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO (artigo 294 do CP) crimes consumados no ano de 2004, por VANDERLEI CARVALHO. A investigação demonstrou que acusado providenciou criminosamente a confecção e jogos de notas fiscais da empresa DENOFA DO BRASIL S.A., (notas fiscais clonadas) utilizando-as para acobertar operações interestaduais de venda de soja em grãos, sem que o recolhimento do tributo incidente fosse realizado.
Esclarece, ainda, outra investigação, desta feita, realizada por intermédio do Inquérito Policial nº 163/2003 (Depol), durante execução de medidas judiciais, foram encontrados e apreendidos na residência de VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, o jogo de nota fiscal n° 30807, em branco, da empresa DENOFA DO BRASIL S.A. e 4ªs vias de 11 (onze) notas fiscais da Cooperativa Agrícola Centro Oeste — COOPERCENTRO, bem como, petrechos de falsificação de documentos de identificação e públicos de uso exclusivo da SEFAZ/MT.
Frente a tais constatações foi requisitado, por esta especializada, que a SEFAZ/MT providenciasse a constituição do crédito tributário sonegado pela ação criminosa de VANDERLEI CARVALHO DA SILVA.
A ação fiscal realizada pelo Fiscal de Tributos Estaduais – FTE Mário Yukio Yamamoto, culminou com a lavratura da Notificação/Auto de Infração — NAI n° 124581002000024200917 contra VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, imputando-lhes as seguintes condutas:
-ADULTERAÇÃO, VÍCIO OU FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL, cujo crédito tributário foi constituído no valor de R$ 2.744.034,89 (dois milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos);
-FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDAS cujo crédito tributário foi constituído no valor de R$ 461.279,53 (quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), além, de outras infrações tributárias que são condutas atípicas.
Informa que a apontada NAI deu origem ao Processo Administrativo Tributário n° 13887/2009, que foi julgado procedente. E em razão do não pagamento do crédito tributário, foi encaminhado a Procuradoria Geral do Estado — PGE, que promoveu a inscrição do crédito tributário em dívida ativa na data de 15/09/2010 (fl. 815 – volume III) (CDA n°20107490).
As condutas contra a ordem tributária foram executadas na forma que passa a relatar:
2- DO APURADO
2.1 — OMISSÕES DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS 
Foi apurado por intermédio de documentos desentranhados do Inquérito Policial n° 109/2007 (8ª Vara Criminal da Capital) – 013/2004 (Depol) que embasam o presente procedimento, que o DENUNCIANDO durante o período de 11/12/2003 a 08/06/2004 criminosamente manipulando os documentos fiscais das pessoas jurídicas: DENOFA DO BRASIL S.A., I.E. 13.187.181-1 e CNPJ 03.086.181/0002/90 situada na Rua Z,n°1.801, Sala 02, Distrito Industrial, Cuiabá/MT e da COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO OESTE — COOPERCENTRO, I.E. 13.176264-8 e CNPJ 01.386.772/0008-42, sediada na estrada Campo Novo Membeca Km 78, município de Brasnorte/MT, fraudou a administração tributária, utilizando de notas fiscais clonadas (FALSIFICADAS) de empresas detentoras de regime especial, para acobertar vendas interestaduais de soja em grãos e, desta forma, não proceder ao recolhimento do ICMS DEVIDO, ou seja, fez uso de documento fiscal que sabia ser falso para acobertar operações de vendas interestaduais de grãos.
Esclarece que o DENUNCIANDO escolheu as apontadas empresas para clonar suas notas fiscais, em razão de ambas serem detentoras de regime especial de apuração mensal de ICMS, concedido pela SEFAZ. Frente a este beneficio fiscal (vide fls. 253 e a informação lançada na nota fiscal idônea da empresa COOPERCENTRO fls.577 e 579), o recolhimento do ICMS deixa de ser carga a carga e passava a ser por apuração no final do mês.
Portanto, a carga, acobertada com as notas fiscais inidôneas, tinha livre trânsito pelos postos fiscais de divisa do Estado, ou seja, ao invés de apurar e recolher o ICMS carga a carga, no momento da saída, que é o procedimento normal, a carga passava a ter tratamento diferenciado, postergando a apuração e recolhimento do ICMS incidente, para o mês subsequente da saída da mercadoria. Todavia, como a nota fiscal era de emissão inidônea, naturalmente o ICMS incidente não era apurado e o recolhimento do tributo não era realizado.
2.2 – DA DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS POR PARTE DO DENUNCIANDO PARA ACOBERTAR VENDAS DE GRÃOS.
2.2.1 DA FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DA DENOFA DO BRASIL S/A.
A empreitada criminosa foi descoberta pela denúncia efetuada pelo cidadão Antônio José Assumpção Siqueira, gerente comercial da empresa DENOFA DO BRASIL S.A, noticiando à autoridade policial, que tinha recebido, via correio, cartas de correção expedidas por produtores do interior do estado de São Paulo, como se tivessem realizado operações comerciais com a DENOFA, mas que a empresa à qual é gerente não efetuou as apontadas comercializações (fls. 30/31).
O representante revelou, ainda, que as notas fiscais que são apontadas nas solicitações de correções de fls. 38, 47, 60, 64, 80, 88, e 89, supostamente emitidas pela DENOFA, são inidôneas, pois as numerações acostadas nessas notas foram utilizadas pelo apontado estabelecimento comercial em notas idôneas para acobertar operações com a empresa CIDASC — Integrada Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina, sediada no município de São Francisco do Sul/SC, vide fls. 37, 51, 53, 58, 59, 63, 77/79 e 80. 
A partir desse período se iniciaram as investigações que trouxeram a tona às diversas operações de vendas de grãos entre estados da Federação sem o devido recolhimento do imposto.
Com o fim de ilustrar que as notas fiscais de suposta emissão da DENOFA eram falsas, informou que ao observar a carta de correção da nota fiscal n° 30835, fl. 88, o carimbo lançado como da DENOFA não é o utilizado pela empresa, apresentando o carimbo oficial, no qual consta seu nome como procurador (…). 
Ainda, reafirmando a FALSIFICAÇÃO das NOTAS FISCAIS, utilizadas para fraudar o fisco suprimindo o imposto devido, por parte do DENUNCIANDO, apresenta os seguintes fatos:
1-Ofício da empresa CARLOS KAZUHARIJ IKEDA, em resposta ao oficio nº 833//04DEPF/MT (fls. 108/109), informou que no período de 24/12/2003 a 14/01/2004 adquiriu milho em grãos a granel somente da empresa DENOFA, transações realizadas por intermédio da empresa INCAL, cujos pagamentos foram efetivados por cheques nominais a favor da firma individual de SIDNEI DA PEDRALL1 EPP, apresentando o número e cópias das notas fiscais que acobertaram a transação, vide planilha em anexo indicando as notas fiscais falsas.
Às fls. 111, 115, 116, encontram-se cópias dos cheques utilizados para o pagamento das apontadas aquisições e do comprovante de depósito em conta corrente todo nominado a SIDNEI A. PEDRALLI EPP.
2-Em resposta ao ofício da delegacia fazendária, a empresa SATOSHI MAKI E OUTRO, inscrita na secretária do Estado dos Negócios de Fazenda do Estado de São Paulo n° P-0207.0232.0/001, apresentou cópias de notas fiscais referente operações comerciais realizadas com a empresa DENOFA, vide planilha em anexo, bem como, instrumento de procuração apresentado para a realização do negócio (fls. 136) e recibo de pagamento efetuado a SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI (fls. 137) e, por fim, revelou que a comercialização foi realizada por intermédio da empresa INCAL, vide fls. 126/127;
3-No mesmo sentido foi a resposta ao Circular da DEPOL, aonde a empresa DA GRANJA AGROINDUTR1AL LTDA, IE n° 13.187.181-1, localizada em Anel de Distribuição n° 455, Distrito Industrial I, Uberaba MG, encaminhou cópias de notas fiscais de operações realizada com a empresa DENOFA no período ora mencionado (vide planilha em anexo contendo indicação das 30 cópias de notas fiscais clonadas), esclarecendo que o contato entre as empresas foi efetuado por intermédio do cidadão Sebastião Gonçalves de Freitas da empresa CCM — Campestre Corretora de Mercadorias LTD, vide fls. 301;
4-Igualmente, a empresa INCAL — Comércio e Armazenagem de Cereais Ltda., CNP n° 01.099.953/0001-11, situada no município de Bastos/SP, em resposta à autoridade policial (fls. 142), confirmou que intermediou a transação entre os estabelecimentos comerciais acima apontados e que SIDNEI A. PEDRALLI , IE n° 170.097.486.110, estabelecido em Timboré Pedreira, em Andradina/SP, apresentou procuração para conclusão da comercialização (fls. 117); veja, o documento citado também foi falsificado pelo DENUNCIANDO.
5-Inquirido sobre o assunto, SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI, proprietário da empresa Sidney A. Pedrialli – EPP, revelou que realmente realizou negociações com a empresa INCAL e a DENOFA. Alegou que recebia comissão pelo trabalho, sendo que as negociações eram feitas com o DENUNCIANDO e que o valor equivalente ao ICMS foi depositado antecipadamente a pedido dele (fls. 145/147), afirmando que não se recordava o nome do favorecido, conta e banco dos depósitos. 
6-O encaminhamento pelos produtores rurais: Marco Notaro Monteiro de Melo, Tertolino Guimarães e outros, de cópias de notas fiscais, todas clonadas pelo DENUNCIANDO, que foram utilizadas na operação de compra e venda de grãos, conforme planilha em anexo.
Veja, portanto, que restou demonstrado que o DENUNCIANDO efetuou várias vendas entre estados da federação, se utilizando de notas fiscais clonada da empresa DENOFA e que assim procedeu para suprimir todo ICMS devido pelas transações.
Esclarece que a incidência do ICMS nos produtos agrícolas ocorre por ocasião da saída da mercadoria, assim, o produto ao deixar o Estado, deveria, obrigatoriamente, estar acompanhado do DOCUMENTO de ARRECADAÇÃO do ICMS — DAR. Considerando que o objetivo do fraudador era SUPRIMIR o VALOR deste RECOLHIMENTO, arquitetou a fraude que buscava simular que era desnecessário o recolhimento do tributo naquele instante, já que seria realizado posteriormente, mas pela empresa DENOFA que, na verdade, não havia efetuado nenhum dessas negociações.
2.2.2. DA FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DA COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO-OESTE
Também foi apurado que o DENUNCIANDO utilizando-se do mesmo modus operandi, desta feita, valendo-se de notas fiscais clonadas da COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO-OESTE, I.E. 13.176264-8 e CNPJ 01.386.772/0008-42, e efetuou vendas de grão suprimindo todo tributo devido.
Esta fraude também foi descoberta pelo representante do apontado estabelecimento comercial que, imediatamente, informou à autoridade policial. Consta que o cidadão recebeu telefonema da empresa Globoaves Agro Avícolas LTDA, noticiando que o “milheto” adquirido estava com problemas de qualidade; estranhando este fato, já que não havia realizado transação comercial com esta empresa, solicitou o encaminhamento de cópia da respectiva nota fiscal.
Confrontando as cópias encaminhadas das notas fiscais de n° 1258 e 1259, constatou a fraude, já que as notas fiscais com a referida numeração haviam sido utilizadas para acobertar operação da COOPERATIVA AGRICOLA com empresa INLOG LOGÍSTICA LTDA, vide fls. 191/192 e 193/194.
Foi apurado que a aquisição acobertada com as notas fiscais falsas, foi intermediada pela CORRETORA CAMPESTRE DE UBERLÂNDIA, vide fls. 195, operação intermediada pelo corretor “Tiãozinho”, conforme se extrai do comprovante de transferência interbancária de fls. 196 e do contrato n° 00476 de fls. 197, que revela a transação efetuada entre Jorge Dalben, vendedor, e o mencionado cidadão que se apresenta como representante da COOPERATIVA, ora compradora.
Inquirido Sebastião Gonçalves de Freitas, vulgo “Tiãozinho”, confirmou ter realizado as apontadas intermediações de compra e venda, afirmando:
“que de fato intermediou essa compra e que adquiriu esse produto através do César e este por sua vez lhe informou que havia pegado esse produto do corretor Gonçalo de Sorriso-MT e quem ia “guiar” a mercadoria seria WANDERLEY CARVALHO DA SILVA que foi lhe apresentado por telefone como corretor; Que, o destino desse produto seria a Globoaves de Toledo-PR”, vide fls. 214/216.
Veja que novamente, a pessoa do DENUNCIADO é apontada como o “fornecedor” do documento fiscal falso.
Registra-se, confirmando toda ação delituosa, o corretor “Tiãozinho”, revelou que também foi o responsável por intermediar a comercialização de grãos entre a suposta empresa DENOFA e a DAGRANJA INDUSTRIAL, vide fl. 352.
As notas fiscais falsificadas da COOPERCENTRO, que foram recuperadas pela autoridade policial e fiscal, encontram-se lançadas na planilha em anexo.
Assim, a partir das informações levantadas pela Depol, foi possível reconstituir parte das operações realizadas pelo DENUNCIANDO, acobertados pelas notas fiscais clonadas das empresas: DENOFA DO BRASIL S.A e da COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO OESTE — COOPERCENTRO, que submetidas a análise da fiscalização, possibilitou a constituição de parte do CRÉDITO TRIBUTÁRIO SONEGADO pela ação criminosa do DENUNCIANDO.
Inquirido, o DENUNCIANDO negou qualquer envolvimento na empreitada criminosa em face das empresas em questão, sustentando que desconhecia as notas fiscais e as informações que lhe foram apresentadas pela autoridade policial, vide fls. 149/154.
Necessário ressaltar, que neste ínterim, a Delegacia Fazendária tomou conhecimento, via denúncia anônima, de que uma quadrilha estava clonando notas fiscais, cujos principais membros seriam o DENUNCIANDO e a pessoa de Nerowilliam Dias de Souza, posteriormente a DEPOL recebeu envelope contendo provas matérias da notícia apócrifa que subsidiou a representação de busca e apreensão no interesse do IP 163/2003 (Depol), na residência do DENUNCIANDO, onde foram encontradas 11 unidades (4° vias) de notas fiscais em nome da empresa COOPERCENTRO. 
Informa, as 4ª. via das notas fiscais são documentos de uso do fisco da origem da mercadoria, no caso, Mato Grosso. São retidas e coletadas quando a carga transpõe o posto de fiscalização de mercadoria em trânsito (posto de saída do território mato-grossense). Destina-se a realização dos controles internos da SEFAZ/MT e, no caso de empresas detentoras de benefícios fiscais, verificar se o valor do ICMS apurado é o DEVIDO.
Nestes termos, foram realizados confrontos das notas fiscais clonadas que estão nos autos com o sistema da SEFAZ/MT, quando foi identificado que algumas notas fiscais não estavam lançadas (fls. 796/800), ou seja, que a respectiva mercadoria deixou o Estado, todavia, a 4ª via não foi retida na fiscalização de mercadoria em trânsito. Esta constatação levanta a suspeita do envolvimento de servidores fazendários na supressão e/ou extravio das respectivas 4ªs vias de notas fiscais. Infelizmente, a apuração, neste caso em específico, não logrou êxito em apurar a procedência da suspeita.
Para fins do artigo 59 do CP, informa que o DENUNCIANDO responde além da ação penal n° 13/2008, pela prática do crime tipificado pelos artigos 299 e 294 do CP (8° Vara Criminal da Capital), também pela ação penal n° 141/2008 (Código 88619) pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1°, incisos II e IV c/c artigo 11 todos da Lei n”. 8.137/90) em tramite na Vara Especializada contra o crime organizado, ordem tributária e econômica e. administração pública da capital, que se encontra aguardando citação dos acusados.
Ilustrado, portanto, que o DENUNCIANDO VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, foi o responsável pelas ações descritas que provocaram prejuízos ao erário, ao suprimir o tributo devido em operações interestaduais de comércio de grãos, ao fazer uso de DOCUMENTO FISCAL que sabia ser FALSO, _ conduta regularmente tipificada pelo artigo 1°, inciso IV c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90.” (fls. 05/14).
Encerrou a peça acusatória requerendo o seu recebimento, assim como a determinação da citação do denunciado para responder à acusação e os demais termos da ação penal, a oitiva das testemunhas arroladas e, por fim, a condenação do denunciado nas sanções do dispositivo constante na inicial.
A denúncia veio acompanhada do rol de testemunhas (fl. 14) e cópias do processo penal ID nº 48208 (fls. 15/994 vol. 01 e 05). 
Decisão proferida em 09/05/2012 recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (fls. 999/1000 – vol. 05).
O réu foi citado (fls. 1003 – vol. 05) e em 20/06/2012 a defesa do acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA protocolou resposta à acusação e pugnou pelo reconhecimento da ausência de justa causa para ação penal, improcedência da denúncia, acolhimento de excludente de ilicitude ou erro sobre a ilicitude do fato. (fls. 1007/1020 – vol. 06).
Em 09/08/2012 foi proferida decisão que analisou a resposta à acusação, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (fls.1021/1022 – vol. 06).
Audiência de instrução realizada em 28/05/2013, sendo inquiridas as testemunhas MARIO YUKIO YAMAMOTO, DAIR FOCHESATTO, CID VIRGILIO DA COSTA RIBEIRO e ALTAIR FERNANDES JORGE, bem como foi procedido o interrogatório do acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA. Na oportunidade, a defesa arguiu litispendência, tendo em vista que o acusado respondeu a ação penal perante a 8ª Vara Criminal por fato idêntico, o que não foi acolhido por este juízo, uma vez que os crimes imputados são diferentes, bem como foi determinado o prazo de 60 dias para o retorno das cartas precatórias expedidas. (fls. 1056/1062 – vol. 06).
A testemunha SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI foi ouvida na Comarca de Andradina/SP, em 24/05/2013 (fls. 1077/1079 – vol. 06).
Em 04/07/2013 foi inquirida a testemunha MARTINHO JORDÃO DE PALUDO, por carta precatória, na cidade de Balneário Camboriú/SC. (fls. 1109/1110 – vol. 06).
O Ministério Público em 14/10/2013 requereu a desistência da testemunha Sebastião Gonçalves Freitas e requereu a intimação da defesa para se manifestar em relação a diligências complementares (fls. 1114/1115). O que foi deferido e determinado em 22/10/2013 (fls. 1117- vol. 06).
Em 26/11/2013, o Parquet apresentou memoriais, pugnando pela condenação de VANDERLEI CARVALHO DA SILVA pela prática do crime contra a ordem tributária descrito no artigo 1°, inciso IV c/c artigo 11 ambos da lei 8.137/90 (fls. 1.120/1.143 – vol. 06).
A defesa do réu VANDERLEI CARVALHO DA SILVA protocolou alegações finais em 10/02/2014 requerendo a absolvição do acusado ante a inexistência de provas capazes de comprovar autoria, ou ainda, que seja acolhida a excludente de culpabilidade nos termos do art. 397, II, do Código de Processo Penal ou erro de proibição descrito no artigo 21 do CP. (fls. 1145/1168 – vol. 06).
Após, vieram os autos conclusos. 
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende-se através da presente ação penal, atribuir a VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, qualificado nos autos, a prática do delito contra a ordem tributária, o qual se encontra tipificado no artigo 1°, inciso IV, c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90.
Conforme se verifica na denúncia, o Parquet imputa ao acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA a conduta de ter fraudado a administração tributária, utilizando-se, para tanto, de notas fiscais criminosamente clonadas das pessoas jurídicas DENOFA DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO OESTE – COOPERCENTRO, empresas detentoras de regime especial, para acobertar vendas interestaduais de soja em grãos e, desta forma, não proceder ao recolhimento do ICMS Garantido durante os períodos de 11/12/2013 a 08/06/2004. 
Importante esclarecer que, quando era concedido o regime especial de apuração do ICMS, pela Sefaz, a empresa detentora deixava de proceder ao recolhimento carga a carga e passava a ser apurado mensalmente, sendo esse o motivo de o acusado VANDERLEI escolher referidas empresas para clonar suas respectivas notas fiscais. 
Desta forma, segundo consta nos autos, a carga acobertada com as notas fiscais inidôneas, manipuladas criminosamente por VANDERLEI, tinha livre acesso pelos postos fiscais de divisa com o Estado, uma vez que as empresas sendo detentoras desse regime não estavam obrigadas a recolher o ICMS no momento da saída, que era o procedimento comum, mas sim no mês subsequente a saída da mercadoria. 
Entretanto, como a nota fiscal emitida era clonada/falsificada, o tributo não era apurado e, consequentemente, o seu recolhimento não era realizado. Assim agindo, o acusado VANDERLEI ludibriava os seus clientes e o fisco, já que recebia pela venda dos produtos e o valor dos impostos, mas não os recolhiam. 
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a denúncia é totalmente procedente. 
Inicialmente, vejo que a materialidade da conduta criminosa se encontra comprovada por meio do Termo de Autuação Fiscal – Processo Administrativo Tributário n° 1.3887/2009 (fls. 152/967), pela cópia das notas fiscais clonadas e idôneas juntadas nos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas inquiridas na fase inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria, as provas produzidas nos autos, ainda na fase inquisitorial e depois reproduzidas em Juízo, indicam ser o acusado o autor do crime em questão. 
O acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, quando interrogado em juízo, negou ter praticado crime contra a ordem tributária. Vejamos : 
“(…) era corretor de grãos há mais ou menos 15 anos. Não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Na época, houve uma operação chamada CICLONE. Policiais foram, com várias viaturas, até sua residência para cumprir mandado de busca e apreensão. Após o cumprimento, inventaram que havia notas fiscais dentro de um carro alugado. O carro era alugado para trabalho. Não fizeram, em sua presença, o termo de apreensão realizada em seu domicílio. Pegaram fitas, computador, dentre outras coisas pessoais. No processo tem um número de termo de apreensão que na verdade nunca existiu, isso porque não foi feito no dia. Fizeram a abertura das caixas na SEFAZ, mas não foi avisado de quando isso ocorreu. Provavelmente, a equipe foi em sua residência e plantou essas provas. O Ministério Público o persegue. No ano de 1998, trabalhava em uma empresa e disseram que era o responsável pela empresa. Em vários outros processos estava como denunciado, mas não existem provas porque não faz parte dessas coisas. O Ministério Público está montando um conto de fadas. Os processos que respondia eram por sonegações fiscais. Não era e nunca foi proprietário de empresas. Os processos anteriores foram todos extintos, porque o MP não conseguiu oferecer provas suficientes para o prosseguimento do feito. O único processo que restou foi este. Essa perseguição faz muitos anos. Todo crime referente a sonegação fiscal, tentaram incluí-lo como réu. Desde a época em que descobriram a “máfia do fisco”, acham que os culpados são as empresas que detinham regimes especiais. Pegaram os empresários para serem “bode expiatório”. Prenderam-no por 22 dias arbitrariamente, sem mandado de prisão. Queriam saber quem eram os fiscais que participavam do crime e como não tinha acesso à Secretaria de Fazenda, não tinha como informar sobre escrito que de fato as notas fiscais estavam consigo e não sabia informar como foram parar em sua residência, atualmente não se recorda de ter falado isso e afirmou também que assinou o depoimento sem ler. Acredita que o escrivão escreveu por conta própria. As notas fiscais não foram encontradas e não teve termo de apreensão. Era a sua palavra contra a do policial civil. Não conhece Sidney Antônio Pedrialli e nunca fez negócios com ele. Trabalhava na comercialização de grãos como autônomo. Conhecia pessoas que queriam vender grãos e conhecia pessoas que queriam compra-los, então, oferecia o produto e ganhava comissão. Conhece Sebastião e sabe que ele era corretor também. O que Sebastião disse sobre o acusado na fase inquisitorial foi porque estava sob pressão e foi obrigado pela autoridade policial a dizer. Ozório também era corretor de cereais, mas o que ele disse não era verdade. Em 1999 trabalhava com a empresa Transmundial. Não tem o que falar sobre essas notas que em tese foram encontradas em um carro que havia sido alugado e pertencia a empresa Juca Guaraná. Não assinou nenhum termo de apreensão e as caixas não foram sequer lacradas. (CD/DVD fls. 1062).
Frisa-se que a incidência da norma penal que se procura imputar ao acusado depende da presença de um claro elemento subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de lesar a administração pública, o que ficou evidenciado neste caso, tanto por meio da documentação acostada aos autos, quanto pelos depoimentos colhidos em juízo.
Perante o contraditório e ampla defesa, as testemunhas esclareceram como descobriram a fraude e a forma como o acusado agia para sonegar o ICMS Garantido Integral. Confira: 
Mário Yukio Yamamoto disse que “(…) não conhece Vanderlei. Trabalhava na superintendência de fiscalização SUFIZ. Recorda-se que desta autuação fiscal recebeu um oficio da delegacia fazendária, contendo todo o trabalho da delegacia, já com o levantamento das investigações. Junto com a descrição dos trabalhos e provas colhidas, recebeu a relação de notas fiscais que haviam sido clonadas. Pelo conhecimento que tem, era possível notar que adquirentes de São Paulo compraram produtos do Mato Grosso, e tiveram problemas no recebimento do produto. Problemas pequenos, em que não havia necessidade da substituição da nota, mas havia necessidade de corrigi-los e ao mandar e-mails para a empresa, verificou-se que os produtos não haviam sido vendidos pelas mesmas, pois, na empresa a numeração da nota se referia a outras mercadorias e outro destinatário. Logo a empresa DENOFA informou a delegacia. Após a investigação policial, foi encaminhado ao órgão tributário para verificação. Visualmente, as notas eram bastante semelhantes, as diferenças eram poucas. Recorda-se que as notas fiscais falsificadas eram da empresa DENOFA do Brasil e da Cooperativa Agrícola do Centro Oeste – COOPERCENTRO. Essas empresas tinham regime agrícola especial, o que facilitava na fraude, pois elas transitam as mercadorias para o destino livremente, fazendo apuração dos tributos mensais e não por carga como é o procedimento normal. Se não estivesse em regime especial o pagamento do tributo deveria ser feito por nota fiscal e antes de passar na barreira. Não acompanhou o desenrolar do PAT. (CD/DVD fls. 1062). 
Sidney Antônio Pedrialli afirmou que (…) não era amigo de Vanderlei, mas o conheceu através de negócios. Já prestou depoimentos para uma delegada que veio de Cuiabá até Andradina para interroga-lo. Desde a época é corretor de cereais, trabalha com a intermediação de vendedores e compradores. Na época dos fatos adquiriu mercadoria de Vanderlei. Ele oferecia a mercadoria do Mato Grosso e quando nos interessava a compra, nos comprávamos e ele nos enviava a mercadoria até aqui. Recebíamos em Andradina, depois encaminhávamos para Bastos, na INCAL, para pesar caso o granjeiro não tivesse balança na granja. Conferíamos o peso e encaminhávamos para a granja. Os pagamentos das granjas em sua maioria eram feitos direto ao Vanderlei, mas também houveram pagamentos em que os granjeiros fizeram em minha conta e eu repassei para o Vanderlei. Conheceu Vanderlei por telefone e uma vez se encontraram pessoalmente em um posto na cidade de Coxim-MS. Ouviu falar na empresa DENOFA, pois na época a transação foi feita através desta empresa. Não se recorda se Vanderlei era proprietário, ou trabalhava para a empresa, lembra apenas que era ele quem intermediou a venda dos grãos cuja nota fiscal era em nome da DENOFA. Não se recorda se chegou a ver a nota fiscal fornecida pela DENOFA, mas, mesmo que tivesse visto não saberia diferenciar se era verdadeira ou falsa, pois as notas na época eram todas de talão. Nunca ouviu falar na COOPERCENTER. Negociava com Vanderlei e Ricardo. (Destaquei).
A testemunha Martinho Jordão Paludo narrou que “(…) na época era diretor da Cooperativa Agrícola Centro Oeste – COOPERCENTER. Recebeu a ligação da empresa Globoaves, reclamando sobre a qualidade de um “milheto” que havia sido comercializado. A empresa não vendia “milheto”, então solicitaram que enviassem algum documento que comprovasse a remessa da mercadoria para saber de onde essa mercadoria havia partido. Quando receberam o documento, identificou que havia saído de uma filial do Estado de Mato Grosso e teria sido encaminhada para Toledo/PR. Ao verificar a numeração das notas, percebeu que se tratava de clonagem. As notas eram muito parecidas, tanto que permaneceram telefones e etc. Apenas comparando com a nota original conseguiram verificar que se tratava de uma fraude. A empresa que intermediou a notificação encaminhou um fax da corretora e demonstrou que a destinação e pagamento não eram para a Cooperativa. Então, diante de tudo isso, foi até a SEFAZ em Cuiabá. Não sabe dizer quem são os culpados desse fato, porque entregou os documentos e não teve mais noticias de andamentos e investigações decorrentes disso. A fraude ocorreu.
Os depoimentos das testemunhas Altair Fernandes Jorge, Cid Virgílio da Costa Ribeiro e Dair Fochesatto em nada contribuíram para a situação do acusado e não devem ser levados em consideração. Isso porque, restou evidente que elas não sabiam informar sobre os fatos, ou apenas prestaram declarações genéricas segundo as quais não tinham conhecimento de nenhuma conduta que desabonasse o réu.
Vê-se, assim, que a autoria do crime em questão se encontra confirmada nos autos, restando demonstrado que a versão apresentada pelo réu VANDERLEI CARVALHO DA SILVA na fase judicial foi apenas uma tentativa de se eximir do crime por ele cometido, estando essa versão totalmente dissociada do conjunto probatório dos autos. 
Nota-se que as clonagens foram inicialmente descobertas a partir de denúncia oferecida pelo Gerente Comercial da empresa DENOFA do Brasil, ao qual relatou que recebeu cartas de correção expedidas por produtores do Estado de São Paulo/SP e que, ao localizar os números de notas fiscais informadas por eles, observou que não se tratavam de vendas feitas pela respectiva empresa.
Já a Cooperativa Agrícola Centro-Oeste COOPERCENTRO, tomou conhecimento da fraude quando recebeu um telefonema da empresa Globoaves Agro Avícolas LTDA, alegando problemas na qualidade do “milheto” comercializado. Como a empresa não comercializava tal produto, solicitou mais informações e chegou à conclusão de que não haviam feito tais transações comerciais.
Desse modo, verifica-se que se não fosse os representantes das empresas fraudadas, DENOFA do Brasil e COOPERCENTRO, terem tomado as devidas providências em relação aos fatos, o acusado VANDERLEI, certamente, iria continuar utilizando as mesmas para realizar as comercializações interestaduais dos grãos ilicitamente. 
As provas amealhadas aos autos demonstram a astúcia do acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA em ludibriar a administração tributária, a sua pretensão de produzir um resultado danoso à administração pública e se beneficiar financeiramente com a fraude. 
Além disto, quando da busca e apreensão realizada na residência do denunciado (Termo de Apreensão n° 033/04 – fls. 138/140), foram encontradas 01 (um) jogo de nota fiscal nº 30807, em nome da empresa DENOFA do Brasil SA e 11 (onze) unidades de 4ª vias de notas fiscais referente a empresa COOPERCENTRO, o que comprovam a materialidade do delito, tendo em vista que não há motivos para o acusado ter esses documentos em seu domicílio sem ao menos ter qualquer vínculo com essas empresas, a não ser para praticar o delito em questão. 
Ante o exposto, verifica-se que a alegação apresentada pela defesa de que não há nos autos provas suficientes para ensejar a condenação do réu e que o mesmo não tinha conhecimento dos atos irregulares descritos na peça acusatória, não merecem acolhimento.
A falta de observância das formalidades acerca do recolhimento de ICMS GARANTIDO pode ser punível criminalmente quando ficar cabalmente demonstrada a intenção de produzir um prejuízo à administração pública.
Nesse sentido, a melhor jurisprudência:
“APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI Nº 8.137/90, C.C. ART. 71 DO CP). ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E COMPETENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEIXAR DE FORNECER NOTA FISCAL OU DOCUMENTO OBRIGATÓRIO RELATIVO A VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.DOLO COMPROVADO. AGENTE QUE, COMO SÓCIO-GERENTE E ADMINISTRADOR DE FATO DA EMPRESA, OMITIU O DEVIDO RECOLHIMENTO DO ICMS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTE AS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO EXTREMO DE DEBILIDADE PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (…). RECURSO PROVIDO (…). 1. O agente, como sócio-gerente e administrador direto, tem o domínio de fato, sujeito à responsabilidade penal, de todos os atos praticados pela empresa durante sua gestão. 2. Aquele que, deliberadamente, deixa de recolher o tributo devido, elegendo outras prioridades em prejuízo da arrecadação, ajusta sua conduta ao crime de sonegação fiscal, afastando, inexoravelmente, a tese ao estado de necessidade ou à inexigibilidade de conduta diversa, sendo que o risco de quebra é inerente à atividade empresarial, devendo as dificuldades financeiras ser solucionadas dentro da lei e não mediante sonegação de tributos.” (TJ-PR – APL: 12460309 PR 1246030-9 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1520 06/03/2015).
“EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Comprovada a vontade livre e consciente dos embargantes em omitir operações em livros exigidos pela lei e deixar de fornecer notas fiscais relativas à prestação de serviços, visando, assim, reduzir a carga tributária devida a título do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), a manutenção da condenação nas sanções do art. 1º, incisos II, IV e V, da Lei 8.137/90, é medida que se impõe.” (TJ-MG – Emb Infring e de Nulidade: 10024073914681002 MG , Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/12/2013).
Do que se infere dos julgados acima, as normas descritas na Lei 8.137/90, dentre elas o artigo 1º, inciso IV, tem o objetivo de apenar, na verdade, os contribuintes efetivamente desonestos, mal intencionados e criminosos, como é o caso em questão. 
Por ser de suma importância para a caracterização do crime imputado ao acusado, ressalto que existem provas da apropriação e desvio de dinheiro público para beneficiar o denunciado, razão pela qual entendo que merece ser o réu condenado. 
A conduta descrita na peça acusatória está ligada ao especial escopo visado pela referida Lei, qual seja, combater a evasão fiscal. Desta feita, necessário que as condutas ali descritas tenham como finalidade a supressão ou redução de tributo.
Desse modo, há necessidade da existência do dolo específico para que ocorra o delito contra a ordem tributária tipificado no respectivo artigo. 
Nesta ordem de ideias, ensina Guilherme Souza Nucci, que: “(…) para todas as figuras do art. 1.º, exige-se dolo. Vamos além. É fundamental verificar a existência do elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco, deixando permanentemente de recolher o tributo ou manter a sua carga tributária aquém da legalmente exigida. (…) Não há a forma culposa”. 
No caso, é de se registrar que o conjunto probatório amealhado nos autos confirma a real intenção do acusado em fraudar a fiscalização tributária almejando a obtenção de lucro indevido para si, configurando, assim, o elemento subjetivo do dolo que requer o artigo1º, inciso IV, da Lei 8.137/90.
Sobre o assunto, colaciono as seguintes jurisprudências:
“PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Ré condenada por infringir vinte e quatro vezes o artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, combinado com 71 do Código Penal, porque entre 2008 e 2009, como responsável pela administração e gerência de firma individual, suprimiu o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, ao omitir registro de operações tributáveis nos livros e documentos fiscais em vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito. Com a sonegação fiscal a ré causou prejuízo de quantia vultosa aos cofres públicos. 2 O tipo do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente para sua caracterização dolo genérico (…).” (TJ-DF – APR: 20130310152172 DF 0015028-76.2013.8.07.0003, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 04/09/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2014).
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE, INDISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. (…).” (TJ-DF – APR: 20090111755379 DF 0096306-47.2009.8.07.0001, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 27/06/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/07/2014). (Destaquei).
Tenho, assim, que as provas produzidas conduzem à conclusão de que o réu VANDERLEI trabalhava de forma autônoma, com a compra e venda de grãos e, com o intuito de sonegar imposto (ICMS) das mercadorias, utilizou notas clonadas/falsificadas.
Ao valer-se dessas notas fiscais, o réu não precisava recolher o imposto antecipado nas vendas interestaduais, pois, conforme já explicado, as empresas COOPERCENTRO e da DENOFA detinham regime especial. Assim, como a nota original já havia sido utilizada e, consequentemente, já havia recolhido o imposto devido, a SEFAZ não cobraria novamente o tributo sobre o documento clonado, tendo em vista que o respectivo Órgão, obviamente, não teria conhecimento dessas operações comerciais realizadas por VANDERLEI.
Da mesma maneira, a alegação de que o réu teria incorrido em erro sobre a ilicitude do fato, previsto no artigo 21, do Código Penal, não procede. 
O erro sobre a ilicitude do fato ocorre quando o agente por erro plenamente justificado não tem ou não possui o conhecimento da ilicitude do fato que praticou. O agente exerce uma conduta imaginando que atua licitamente.
Essa situação não está presente no caso. O acusado tinha conhecimento de sua conduta e as consequências que dela se originariam.
Isso porque, evidente que o denunciado VANDERLEI confeccionou notas fiscais de forma clandestina, ou seja, notas não autorizadas pela SEFAZ/MT, documentos estes que o acusado tinha o conhecimento de que eram falsos, mas que mesmo assim utilizou-lhes.
Sobre o assunto, vejamos o entendimento jurisprudencial: 
APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90. “NOTAS PARALELAS”. NÃO-RECOLHIMENTO DO ICMS. I – Demonstrado que o acusado, na condição de sócio e administrador da empresa, reduziu tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, através do expediente “nota paralela” e, com a autorização da Secretaria da Fazenda Nacional para impressão de notas fiscais de nº 401 a 450, confeccionou outro conjunto de notas fiscais nº 451 a 500, que não foram lançadas no Livro Registro de Saídas de mercadorias do estabelecimento comercial. II – Reconhecida a continuidade delitiva, é razoável a aplicação do percentual de aumento previsto no art. 71, do CP, tendo por critério o número de crimes. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS – ACR: 70055986368 RS , Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 26/09/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2013).
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Cometem o delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, os agentes que fraudam a fiscalização tributária, vendendo mercadorias e omitindo a operação nos livros e nas guias informativas de ICMS, utilizando nota fiscal clonada. Condenação mantida. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Se os réus confessaram espontaneamente a autoria do delito, é obrigatória a aplicação da atenuante correspondente. Atenuante reconhecida. CRIME CONTINUADO. (…) (TJ-RS – ACR: 70036058238 RS , Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Data de Julgamento: 25/01/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2011).
Insta salientar que o réu, além de ludibriar o fisco Estadual, também enganava seus clientes, pessoas que acreditavam que estavam negociando com as empresas identificadas nas notas fiscais e, sendo assim, pagavam antecipadamente o valor do ICMS devido nas mercadorias para o denunciado. 
Por fim, frisa-se que ao utilizar notas fiscais clonadas, o denunciado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA promoveu a supressão de ICMS, que ocasionou a constituição de um crédito tributário no valor de R$ 4.335.745,10 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos).
Portanto, em face do conjunto probatório vertido para os autos, tenho que o denunciado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, cometeu o delito previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, visto que suprimiu tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao falsificar, emitir e usar notas fiscais paralelas.
Merece, pois, a condenação. 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado em relação ao réu VANDERLEI CARVALO DA SILVA, CONDENANDO-O pela prática de Crime Contra a Ordem Tributária, tipificada no artigo 1°, inciso IV, c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90.
Não vislumbro nos autos quaisquer excludentes de ilicitude que poderiam justificar o comportamento do acusado. 
Não encontro presentes as dirimentes penais, que pudessem socorrê-lo, pelo que tenho que deva ser apenado.
Passo a dosar-lhe a pena, portanto:
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP: culpabilidade evidenciada, tendo o réu agido com dolo direto. É primário e possui antecedentes criminais, inclusive por crimes contra a ordem tributária. Conduta social não pode ser aferida para fins de aumentar a pena, eis que dentro dos padrões normais, segundo declarações das testemunhas. A personalidade do réu não pode ser avaliada pela ausência de elementos indicadores nos autos, eis que afeta à índole, senso moral e emocional de cada indivíduo. O motivo para o cometimento do crime foi o desejo de obter vantagem indevida, agindo unicamente por ganância, o que não justifica a prática do ato. As consequências extra-penais foram graves, uma vez que sonegou valores consideráveis dos cofres públicos.
Assim, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a, assim, definitiva a falta de outras modificadoras.
Conforme disposto no artigo 33 parágrafo 2º, letra ‘b’, do CPB, fixo-lhe inicialmente o regime semiaberto para cumprimento das penas. Em razão disto, verificando que está em liberdade e que não é o caso de decretação de prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 
A multa, já fixada, será recolhida na forma do que dispõem os artigos 49 e seguintes do CP.
Custas pelo condenado.
Transitada em julgado a sentença, lance-lhe o nome no rol dos culpados, (art. 5º, LIV da CF, c/c art. 393, II do CPP), e expeça-se guia de execução e remeta-se ao Juízo competente para cumprimento da pena.

Publique-se. Lançada a sentença no sistema Apolo, estará registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.

Matéria: Folha Max
Fonte: Jornal Contábil




Contrato Social, saiba o que é e como você pode fazer um



Sem contrato social é como se a empresa não existisse: ele é o documento que contém todos os seus dados essenciais e formaliza o início de suas atividades. É por isso que é importante saber o que é contrato social, suas principais cláusulas e como elaborá-lo. Acompanhe a seguir as dicas que preparamos para você!

O que é contrato social?

Contrato social é o documento constituinte da empresa. Assim como a matrícula do imóvel ou a certidão de nascimento da pessoa física, nele constam as principais informações da pessoa jurídica.

A sua importância não é apenas informativa, por conter dados como razão social, CNPJ, sede da empresa, objeto social, capital social e as principais obrigações e direitos dos sócios. É a partir dele também que a pessoa jurídica poderá ser cadastrada no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e iniciar suas atividades de forma legalizada.

Quais são as cláusulas obrigatórias?

O Código Civil nacional determina as cláusulas obrigatórias para todos os contratos sociais, que estão listadas e explicadas abaixo:
  • Qualificação dos sócios: é preciso que a qualificação dos sócios esteja completa, com nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, número do CPF, data de nascimento e endereço residencial.
  • Denominação da empresa: é a sua razão social. É importante diferenciar a razão social, que é o nome que a empresa adota em relação ao CNPJ e a todas as atividades fiscais e jurídicas que realiza, do nome fantasia, que é o nome através do qual a empresa é apresentada aos consumidores.
  • Tipo da empresa: no Brasil, os tipos de empresa mais utilizados são limitada, anônima, optante pelo Simples Nacional, MEI, Eireli e empresário individual.
  • Objeto social: é a descrição das atividades que serão exercidas pela empresa. Esta cláusula é muito importante, pois definirá a atividade da pessoa jurídica, de modo que não poderá atuar além do que prevê seu contrato social. É interessante ressaltar também que, para cada atividade realizada pela empresa, será necessária a obtenção da sua respectiva licença perante os órgãos públicos.
  • Sede: é o endereço da empresa. Caso haja filiais, estas também deverão ser incluídas neste item.
  • Prazo de duração da sociedade: prazo ao longo do qual a empresa atuará, mas nada impede que seja prorrogado.
  • Capital Social: é o valor base para execução de todos os atos da empresa. Este valor é integralizado pelos seus sócios, na proporção de suas quotas. A integralização e a divisão de quotas entre os sócios da empresa também deverão constar, necessariamente, no contrato social.
  • Administração da sociedade: toda empresa deve nomear um administrador. Ele pode ser um de seus sócios ou um administrador designado especificamente para essa função. Nessa cláusula também deverão ser apresentadas todas as obrigações e deveres do administrador, incluindo a limitação de seus poderes para representar a empresa em suas atividades.
  • Direitos e obrigações dos sócios: outro item essencial para o contrato social e de interesse dos seus sócios, tendo em vista que, através dele, serão formalizadas as regras que irão reger a sua relação dentro da sociedade.
  • Participação dos sócios em perdas e lucros da empresa: aqui também poderá ser feita a determinação do pró-labore dos sócios, que é uma espécie de remuneração por sua participação.

Quais outras cláusulas devo incluir no meu contrato social?

É recomendado que as empresas incluam também, além das cláusulas obrigatórias, algumas outras disposições que asseguram direitos e deveres dentro da sociedade:
  • Possibilidade de cessão de quotas dos sócios e quais são as regras para a sua realização;
  • Procedimentos para falecimento dos sócios;
  • Quórum mínimo para votações;
  • Foro ou arbitragem.

Como elaborar um contrato social?

Seguindo as cláusulas explicadas acima, você estará apto para elaborar o contrato social da sua empresa. Mas tome cuidado com os modelos prontos. Muitas empresas não elaboram com cautela o seu contrato social e ignoram as cláusulas obrigatórias, o que pode gerar problemas futuros para a sociedade.

Por isso, para evitar contratempos, é aconselhável consultar um especialista, que poderá agregar particularidades e técnicas específicas da contabilidade e do Direito na elaboração do contrato social.

Agora você já sabe o que é contrato social e as suas principais cláusulas.
Matéria: BLOG SAGE – PARCEIRO JORNAL CONTÁBIL
Fonte: Jornal Contábil



terça-feira, 30 de agosto de 2016

Sem muito o que comemorar passa de 1 milhão número de novas empresas no primeiro semestre

 
O número de novas empresas no Brasil chegou a 1.020.740 no primeiro semestre do ano, o que representa aumento de 3% em relação ao mesmo período de 2015, quando foram criadas 990.964 empresas. De acordo com o Indicador Serasa Experian de Nascimento de Empresas, em junho, foram criadas 169.657 empresas, com aumento de 0,7% em relação ao mesmo mês no ano passado, quando surgiram 168.445 empresas.

Na comparação com o mês de maio de 2016, que totalizou 176.108 novos empreendimentos, houve queda de 3,7%. Segundo economistas da Serasa Experian, o recorde de novas empresas de janeiro a junho foi determinado pelo chamado empreendedorismo de necessidade, ou seja, com a fechamento de vagas no mercado formal de trabalho, pessoas que perderam o emprego estão abrindo o próprio negócio, visando à geração de alguma renda, dadas as dificuldades econômicas atuais.
  
Conforme os dados, o número de novos microempreendedores individuais surgidos no primeiro semestre foi de 816.704 contra 748.371 no mesmo período de 2015, alta de 9,1%. As sociedades llimitadas registraram criação de 86.872 unidades, queda de 13,2% em relação ao mês anterior, quando 100.102 empresas surgiram. A criação de empresas individuais caiu 32,9%, com um total de 61.146 novos negócios no primeiro semestre; de janeiro a junho do ano passado, o número foi de 91.164. O surgimento de empreendimentos de outra natureza aumentou 9,1%, com mais 56.018 negócios no semestre, contra 51.327 no mesmo período de 2015.

Os dados mostram ainda que o setor de serviços foi o mais procurado no primeiro semestre do ano, com o aparecimento de mais 642.611 empresas nesse segmento, o equivalente a 61,0% do total. Em seguida, no comércio, foram abertas 291.018 empresas comerciais (28,5% do total) e, na indústria, 84.478 empresas (8,3% do total) no mesmo período.
O indicador também mostrou que, de mais de 1milhão de empresas nascidas no primeiro semestre, 8,5% foram do ramo de serviços de alimentação. Em seguida, com 7,5%, vêm os segmentos de reparação e manutenção de prédios e instalações elétricas, comércio e confecções, em geral, e de serviços de higiene e embelezamento pessoal (6,9%).

A Região Sudeste lidera na criação de empresas, com 521.229 negócios abertos entre janeiro a junho (51,1% do total). Em seguida, vêm o Nordeste, com169.650 empresas (16,6%); o Sul, com 168.615 (16,5%); o Centro-Oeste, com 89.753 (8,8%); e o Norte, com 50.435 novos negócios (5,2%).

Matéria: Agência Brasil

 

Faltam dois dias para sacar o abono de R$ 880 do PIS, Governo não vai prorrogar o prazo

 

Faltam dois dias para o fim do prazo de pagamento do abono do PIS (Programa de Integração Social), no valor de R$ 880, o prazo original tinha terminado no final de junho, porém, o governo prorrogou até amanhã.

Até o dia 30 de junho, quando terminou o prazo original, mais de 1,2 milhão de trabalhadores com direito ao abono ainda não tinham sacado o dinheiro, por isso, o governo decidiu abrir um período extra de pagamento entre 28 de julho e 31 de agosto.
Foi a primeira vez na história do PIS que o calendário foi prorrogado, no entanto, faltando uma semana para terminar o prazo ainda existem 904,3 mil saques pendentes, cerca de 75,3% do total remanescente.

De acordo com o Ministério do Trabalho, São Paulo lidera a lista dos estados com mais saques ainda disponíveis, são 217.325. No Rio de Janeiro, são 94.672 trabalhadores com direito ao abono de R$ 880.

O pagamento refere-se ao ano-base 2014 e até agora, contando os dois períodos de pagamento, foram contabilizados 22,2 milhões de saques.
Para ajudar quem não tem certeza se pode sacar o dinheiro, o Ministério do Trabalho publicou em seu site uma lista dos beneficiários, que pode ser consultada por nome ou por CPF. Clique aqui para ver

Quem pode sacar

Têm direito ao benefício os trabalhadores cadastrados no PIS há pelo menos cinco anos e que tenham recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos (R$ 1.488), e exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias em 2014.

O empregador também precisa ter relacionado o empregado na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) entregue ao Ministério do Trabalho.

O governo também já liberou o pagamento do abono para o calendário 2016-17, do ano-base 2015, com novas regras para o saque.
Confira as respostas da Caixa para as principais dúvidas dos leitores sobre o PIS:

Quem pode sacar o abono do PIS?
Trabalhadores cadastrados no PIS há pelo menos cinco anos e que, em 2014, teve remuneração média de R$ 1.448. Também precisa ter trabalhado por no mínimo 30 dias, consecutivos ou não, em 2014.

Qual é o valor do abono? Tem juros ou correção para quem saca no final do prazo?
O abono é de um salário mínimo vigente na data do saque. O valor não é corrigido e não tem aplicação de juros.

Se o trabalhador morreu, a viúva pode sacar o abono?
No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, o pagamento ocorre por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar a identificação completa do representante legal e o ano-base do abono (2014).

Sou empregada doméstica com o registro regulamentado em agosto. Tenho direito ao PIS?
Não, porque empregados domésticos não têm direito ao abono do PIS. Do mesmo modo, trabalhadores urbanos ou rurais vinculados a empregador pessoa física também não têm. A Caixa também não paga o abono do PIS para diretores ou executivos sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS.

O Abono Salarial e os rendimentos do PIS ficam disponíveis para saque o ano inteiro?
Não. O abono salarial é pago em períodos pré-determinados. O prazo final para sacar é o dia 31 de agosto.

O que acontece se eu não receber meu Abono Salarial?
Caso você não saque o  Abono Salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é devolvido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). O dinheiro será usado nos programas sociais do governo para geração de empregos.

Como receber o abono com o Cartão do Cidadão?
Com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, é possível receber o valor do Abono ou dos Rendimentos nos terminais de autoatendimento da Caixa; nas Lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui.

Como receber o abono sem o Cartão do Cidadão?
Caso você não tenha o Cartão do Cidadão, o abono pode ser recebido em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação.

Quais são os documentos válidos para identificação do trabalhador sem o Cartão do Cidadão?
A Caixa aceita como comprovante de identificação qualquer um desses documentos: a carteira de identidade, a habilitação, carteira de identidade de estrangeiro, passaporte ou carteira de trabalho.

Tenho conta na Caixa, posso optar pelo crédito em conta?
Sim. A Caixa pode antecipar o pagamento do benefício por meio do crédito direto em conta individual, com movimentação, mantida na Caixa. Pode ser conta-corrente, poupança ou conta Caixa Fácil.

O crédito pode ser feito direto no contracheque?
Só há a disponibilização do crédito diretamente no contracheque daqueles trabalhadores cujos empregadores firmaram o convênio Caixa PIS-Empresa. Com R7)


quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Empresas optantes do Simples estão engrossando números de usuários de certificação digital

 

A espécie de identidade da pessoa física ou jurídica em meio eletrônico passou a ser decisiva para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e do eSocial. Porém, a nova obrigação não deve ser motivo para dor de cabeça. A certificação pode servir para facilitar a prestação de informações ao Fisco e otimizar a gestão empresarial.

A mudança que atinge organizações enquadradas no regime tributário simplificado com cinco funcionários irá afetar mais de 495,8 mil empreendimentos em todo o País, conforme levantamento do CGSN, órgão responsável pela implementação da exigência. O diretor político e parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, determina que a certificação digital é “o maior instrumento de desburocratização criado no País”. Entre os principais ganhos atrelados ao uso da tecnologia em empresas e escritórios de contabilidade estão simplificação, segurança e economia.
 
A certificação traz vantagens para a empresa, gerando mecanismos de segurança que garantem veracidade, confidencialidade e integridade na comunicação com órgãos públicos como a Receita Federal, Detran, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, entre outros. “Com a certificação digital, o trabalho do contador é facilitando pois é eliminada a necessidade de deslocamento e armazenamento de documentos físicos e até os clientes a todo momento”, salienta Pietrobon.
Entre as mudanças na legislação fiscal que impulsionaram a. busca pela certificação digital estão a emissão da nota fiscal de serviços (NFS-e) e da nota fiscal eletrônica (NF-e), a instituição do e-Social, a cultura de desmaterialização de documentos e assinaturas e a entrega das declarações tributárias para os órgãos públicos.
 
Desde 31 de dezembro de 2015, as empresas com mais de 10 empregados, passaram a ter de usar a certificação. Em 1 de janeiro de 2016 foi a vez das organizações com mais de oito empregados. A partir de 1 de janeiro de 2017, empresas com mais de três empregados terão de adquirir a tecnologia.
Porém, Pietrobon indica que todas as empresas se adequem à novidade sem esperar a aproximação do prazo final. “Esperamos que em breve um maior número de pessoas físicas e até mesmo as pessoas jurídicas com nenhum funcionário passem a utilizar o certificado digital”, projeta Pietrobon.
 
A demanda por certificação digital pelas empresas e pessoas físicas cresce anualmente. Só entre janeiro e junho deste ano, 1,6 milhão de certificados foram emitidos no país. O número é 6,5% maior se comparado ao mesmo período de 2015. Durante todo o ano passado, foram emitidos 3,280 milhões certificados. Os dados são do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), órgão responsável pela execução de políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
As estatísticas de junho devem apresentar crescimento maior, devido à nova exigência e a corrida pela obtenção do certificado, aponta Pietrobon. “A procura pela Certificação Digital mostra que as companhias estão atentas às mudanças da legislação e também buscam reforçar a segurança e a confiabilidade da identificação empresarial no meio virtual”, completa.
O certificado digital é a identidade da pessoa jurídica ou física no meio digital, permitindo o acesso a serviços oferecidos no portal da Receita Federal e ao e-Social. Por isso, para obtê-lo, é preciso fazer a solicitação e comparecer presencialmente em um posto de atendimento credenciado para validação. Também é preciso levar toda a documentação exigida para a conferência dos dados e emissão do documento.
 
As empresas que não se adequarem à nova regra ficarão impedidas de recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos funcionários e pagarão multa.

Companhias obrigadas a adotar a norma devem atentar para segurança

O certificado digital tem o objetivo de garantir a transações eletrônicas mecanismos de segurança capazes de assegurar autenticidade, confidencialidade e integridade às informações trocadas. Porém, adquiri-la exige cuidado para que seu uso não resulte no extremo oposto.
A presidente da Associação das Empresas de Tecnologia da Informação do Rio Grande do Sul (Assespro-RS), Letícia Batistella, avisa que é importante procurar empresas idôneas que emitam o certificado digital. “Outro ponto que deve ser avaliado é a rapidez e agilidade com que as empresas conseguem aprovar seus contratos”, lembra Letícia.
 
A segurança na emissão do certificado digital é de responsabilidade das autoridades de registro e das autoridades certificadoras, que são obrigadas a atender aos rígidos padrões de segurança determinados pelas entidades que compõe o ICP-Brasil. Mas, uma vez emitido, é importante que a empresa faça a guarda segura deste certificado, alerta a Assespro-RS.
De posse do certificado e da senha de acesso, qualquer pessoa pode realizar atos que dependam do seu uso em nome da empresa, e a mesma pode vir a ser responsabilizada pela sua guarda inadequada. Conforme o diretor de inovação da associação, André Mazeron, o acesso ao meio onde o certificado está (cartão, token e outros) e à sua senha de uso deve ser estritamente controlado e limitado àquelas pessoas que realmente precisam do mesmo. Observadas essas medidas, a obrigação só tem a qualificar as transações empresariais, afirma Mazeron.

Documento amplia garantias para o setor financeiro

Mesmo o Brasil tendo um dos sistemas financeiros mais avançados do mundo, a inclusão da certificação digital no setor pode ampliar ainda mais a segurança nas operações realizadas. A opinião é do diretor executivo da Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD), Antonio Cangiano. Entre as tecnologias criadas para ajudar a ampliar a segurança no sistema financeiro, o certificado digital garante a identidade da pessoa, podendo fazer transações on-line com respaldo jurídico e sem repúdio de autoria nem de conteúdo.
Para Cangiano, além destas facilidades, o certificado digital traz mais vantagens para o usuário, como a senha única, que facilita a memorização e o acesso de qualquer computador, dado que a identidade do usuário e a acreditação de seu ato jurídico são garantidas. Hoje, o uso da tecnologia já permite a abertura e o fechamento de contas sem a presença física do correntista.
 
A questão, determina, é como garantir segurança para os dois lados dessa transação – cliente e empresas da área financeira. “Agora, os bancos podem reconhecer o cliente e seus atos virtualmente com o Certificado Digital, e o cliente não precisa memorizar variadas senhas. Quando usa o certificado digital ele usufrui de sua senha única, que permanece no cartão, e o chip é à prova de roubos, pois é impossível invasão, já que a senha não trafega na rede. Ter um único PIN no Certificado Digital, sem que tenha que colocar seu ID para entrar, acessar e autorizar transações em qualquer computador, é um benefício incomparável ao uso anacrônico de login e senha, normalmente usual nos sites mais comuns, que expõem o cliente a riscos de perdas derivadas de invasão, seguida de roubo de senha, como se verifica em ocorrências frequentes de uso criminoso”, adverte o executivo.
 
Com a evolução do Certificado Digital para o mobile, já oferecido no Brasil pelas autoridades certificadoras, o correntista pode utilizar esta tecnologia em qualquer situação. O cliente pode acessar o banco por smartphone, tablet ou computador, com garantia de sua identidade, e ter seus atos válidos juridicamente, o que qualquer outra tecnologia não assegura sem incidência de altos custos forenses.
Outra vantagem que passou a vigorar desde maio deste ano, quando o Conselho Monetário Nacional (CMN) anunciou que os bancos podem oferecer mais serviços on-line que ajudarão o dia a dia dos correntistas, é a abertura de contas por meio de Certificado Digital. Com esta mudança, não será mais necessário que os bancos gastem em tecnologias caras de biometria para reconhecimento do cliente. O certificado digital é suficiente, assim o cliente não precisa ir pessoalmente a uma agência bancária para apresentar um documento original com foto para provar ser ele o titular da conta”, diz Cangiano.

Aplicativo permite acesso on-line

Smartphones e tablets também podem viabilizar a autenticação, a assinatura digital e a autorização de operações a distância com validade jurídica. O Mobile ID, aplicativo desenvolvido pela Certisign, é compatível com os sistemas operacionais Android e iOs. De acordo com Maurício Balassiano, diretor de produtos e tecnologia da Certisign, a ferramenta garante mais conveniência ao titular. “Além de ser armazenado no dispositivo móvel, o que já facilita, e muito, a vida do usuário, o Mobile ID tem o processo de emissão simples e não exige atualizações sistêmicas e instalação de drivers”, explica.
 
Balassiano estima que essas características resultarão no aumento do número de titulares de certificado e também de aplicações para a tecnologia. Isso porque o Mobile ID atende, além de pessoas físicas e jurídicas, o mercado corporativo. “As empresas poderão reforçar a autenticação de seus sistemas e migrar seus processos para o eletrônico com total segurança da adesão dos usuários, porque o certificado estará, literalmente, na palma da mão de quem precisar acessar a aplicação. O resultado é melhora da eficiência operacional e também redução de custos”, destaca.
 
A Certdesign espera que o aplicativo auxilie também as operações de escritórios contábeis e, consequentemente, o relacionamento com o cliente. “Com o Certificado Digital no celular, o contador pode dar andamento à rotina em qualquer momento, como assinar documentos, se autenticar em sites e enviar declarações, inclusive solicitar ao cliente a aprovação a distância para o envio das obrigações”, explica Balassiano.
 
Fonte: Diário do Comércio RS


 

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Conheça um pouco a diferença entre profissionais autônomos, profissional liberal, MEI e ME

 
 
Atualmente, existem diversas formas de empreender ou de trabalhar por conta própria. Autônomo, Liberal, Micro Empreendedor Individual e Micro Empreendedor: todas essas categorias são adequadas para aqueles que pretendem se tornar independentes financeiramente, executar suas atividades de forma livre ou quer colocar, em prática, seus negócios.

Entretanto, existem algumas características específicas entre cada uma dessas categorias que podem fazer diferença na hora de escolher suas funções e atividades, pagar seus impostos e empreender seus negócios. Por isso, se você pretende se tornar alguma destas categorias, é importante saber bem quais são as suas especificidades e identificar qual delas encaixa mais em seu perfil. Conheça principais diferenças entre MEI, micro empreendedor, profissional liberal e autônomos.

Profissional Autônomo
A principal característica do profissional autônomo é que ele não possui vínculo com nenhuma empresa. Os trabalhadores que se encaixam nesta categoria são independentes econômica e financeiramente e não possuem vínculo empregatício com nenhuma organização, ou seja, desempenham as suas atividades diferentemente de um funcionário. Além disso, para se encaixar neste perfil, não há a necessidade de se ter alguma qualificação ou certificado.

Como não atua como empregado, o autônomo não recebe direitos e verbas trabalhistas, como décimo terceiro salário, férias, folga semanal remunerada, etc. Entretanto, ele ainda pode contribuir e receber benefícios previdenciários, como aposentadoria e seguros.
Tributação
A maior parte da carga tributária do profissional autônomo está ligada à sua renda e previdência. Se este trabalhador declara seu IR como pessoa física, ele precisa utilizar uma base de cálculo de 15%, em casos cuja a renda esteja entre R$ 1.372 e R$ 2.743, ou 27,5% para rendas superiores ao último valor. Se a declaração é feita como o de pessoas jurídicas, este percentual fica cerca de 13% somados aos outros impostos pagos por este profissional.

Além disso, o autônomo também precisa contribuir com o INSS e o Imposto Sobre Serviços (ISS) e, caso o profissional constitui uma pessoa jurídica, há também o pagamento de impostos, como Cofins, PIS e CSLL.
Profissional Liberal
Diferentemente do autônomo, o profissional liberal pode ter vínculos empregatícios com uma ou mais empresa. Além disso, encaixam nesta categoria apenas aqueles trabalhadores que possuem qualificações e certificações – como médicos, engenheiros, advogados, dentistas, professores, etc., que podem desempenhar suas atividades dentro de seu próprio ou em outro negócio.
Os profissionais liberais, geralmente, possuem registro em conselhos e, eventualmente, também são sindicalizados. Além disso, podem ter carteira de trabalho, mas respondem por seus próprios erros e devem pagar tributos anualmente para exercer suas atividades.
Tributação
Os tributos pagos por profissionais liberais vêm, em maior parte, dos serviços que ele presta. Assim como o autônomo, estes trabalhadores também devem pagar o Imposto de Renda, como pessoa física ou jurídica, INSS, PIS e ISS.
  
Além disso, se este profissional liberal for registrado em conselhos e sindicatos, é necessário, ainda, dispensar uma parte de sua renda para o pagamento de taxas desses órgãos.

Micro Empreendedor
Diferentemente das categorias anteriores, o micro empresário precisa atuar como uma pessoa jurídica. É necessário que ele constitua uma empresa, que tenha, no máximo, nove funcionários – no caso de comércio e serviços – e até 19 empregados, no caso de indústrias e construção civil e que a sua renda não ultrapasse R$ 240 mil por ano.
Tributação
Além dos impostos relacionados aos seus negócios, o micro empresário também precisa declarar sua renda, pagar a sua previdência e a de seus funcionários. Em geral, são os mesmos impostos que são pagos por autônomos e profissionais liberais, mas com a condição de fazê-lo apenas como uma pessoa jurídica.
Entram nessa lista, IRPJ (Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas); IPI, ICMS, Cofins, Pis, CSLL, etc. No caso do micro empresário, ele pode optar por reunir grande parte de seus impostos em um único sistema: o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional.

Micro Empreendedor Individual
O Micro Empresário Individual (MEI) é uma categoria criada pelo governo em 2009 para que aqueles que trabalhavam por conta própria pudessem formalizar os seus negócios. Para estar neste grupo, é necessário ter uma renda anual de até R$ 60 mil reais e não ter vínculo com nenhuma outra empresa, nem como sócio e nem como titular. Além do limite de renda anual, outra diferença entre esta categoria e as outras, é que o MEI só pode contratar, no máximo, um funcionário para os seus negócios.

Tributação

O Micro Empreendedor Individual apresenta algumas vantagens em relação aos impostos pagos por outros tipos de empreendedores. Para começar, esta categoria está isenta do Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL, assim como também não necessita emitir notas fiscais para os seus clientes finais.

Os únicos gastos são: R$ 36,20 (ou 5% do salário mínimo vigente); R$ 1,00 para o ICMS e uma taxa de R$ 5,00 de ISS (Imposto Sobre Serviço) para a Prefeitura, totalizando R$ 42,20 mensalmente. Todos estes valores estão inclusos no carnê do Documento de Arrecadação do Simples Nacional que é emitido pelo Portal do Empreendedor.

Profissionais autônomos, liberais, micro empreendedor, micro empreendedor individual: apesar de todos poderem ter o seu próprio negócio e trabalhar de forma independente, algumas diferenças surgem entre estas categorias. A maior parte delas é referente a sua tributação e atividades exercidas. Para não confundir todos esses tipos, é necessário ficar atento às questões levantadas no texto.

Fonte: Jornal Contábil