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segunda-feira, 28 de março de 2016

Receita Federal já treinou 100 auditores para rastrear Redes Sociais


Uma foto inocente pode revelar o que uma pessoa não contou para Receita Federal. Os auditores estão investigando as redes sociais para checar o patrimônio das pessoas. Quem ostenta na web e não declara no Imposto Renda, vai ter que se explicar.
A Receita Federal já treinou 100 auditores e analistas para a função. As redes sociais têm ajudado de duas formas: a primeira é quando os auditores da Receita cruzam as informações que a pessoa colocou na declaração do imposto de renda, ou seja, renda e patrimônio com fotos e coisas que a pessoa costuma postar nas redes sociais.
Eles analisam se a renda que a pessoa declarou consegue de fato pagar aquela vida luxuosa, viagens, carros de luxo, imóveis que a pessoa ostenta nas redes sociais. Se isso não bate, eles começam a investigar de onde vem esse dinheiro.
“Eles querem mostrar para as outras pessoas esses carros de luxo, iates, as viagens, as mansões e eles não conseguem esconder isso das outras pessoas porque a grande vantagem é para mostrar”, fala auditor fiscal da Receita Federal, Fábio Paes Maccacchero.
A segunda forma de investigação é para o caso de buscas patrimoniais, quando o contribuinte deve para a Receita. Os técnicos verificam se existem bens que possam ser penhorados para o pagamento dessa dívida.
“São vários milhões, dezenas de milhões já recuperados por conta dessa técnica e a tendência é cada vez mais ela ser utilizada pela Receita Federal”, diz Fábio Kirzner Ejchel, superintendente adjunto da Receita Federal em São Paulo.
A Receita diz que esse cruzamento de dados está sendo muito usado na Operação Lava Jato. “A sonegação e a corrupção andam de mãos dadas. Então a gente conseguindo achar um sonegador, provavelmente a gente vai achar também um rastro de corrupção. Por isso ele está sendo tão importante na Lava Jato”, completa Fábio Paes Maccacchero. (Com G1)

CEST É A Nova Obrigatoriedade Fiscal Para O Varejo


O CEST é parecido com o NCM e deve ser informado para cada item da venda sujeita ao regime de substituição tributária
O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) será obrigatório na emissão da NFC-e (Notas Fiscal de Consumidor Eletrônica) e Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT Fiscal) a partir de 01/04/2016 conforme determinado pelo Convênio ICMS 139, de 04/12/2015 para a NFC-e e Portaria CAT 147, de 05/11/2012 para o CF-e no estado de São Paulo. O CEST é parecido com o NCM e deve ser informado para cada item da venda sujeita ao regime de substituição tributária. A tabela disponibilizada pela CONFAZ relaciona todos os produtos com o NCM e os respectivos CEST, podendo haver mais de um CEST para cada NCM, nesse caso você deverá verificar a descrição do produto contida na tabela para parametrizar o seu cadastro.
A obrigação é para todas as mercadorias constantes na tabela (anexos II a XXIX do convênio). Mesmo que a venda referente não esteja sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto o CEST deverá ser informado para que a NFC-e ou o CF-e esteja em conformidade com o exigido pela SEFAZ, evitando assim possíveis multas por falta de preenchimento no documento fiscal.
Esteja preparado e verifique no seu software como fazer a atualização. Alguns softwares no mercado disponibilizam um recurso para atualizar mais facilmente o cadastro de produtos, não sendo necessário atualizar um por um, como é o caso do Software Datacaixa que traz também a lista atualizada do CEST conforme o NCM.

Para saber mais acesse www.datacaixa.com.br. Para fazer o download da tabela CEST acesse o link http://www.datacaixa.com.br/downloads/cest/cest.csv
fonte: Jornal Contábil

segunda-feira, 21 de março de 2016

O que é CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

Normalmente quando se fala em Substituição Tributária do ICMS, geram muitas dúvidas, principalmente quanto a classificação do produto. O CONFAZ instituiu o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária através do Convênio ICMS nº 92/2015, que prevê, entre outras obrigatoriedades, o preenchimento do CEST nos documentos fiscais, conforme os produtos listados no referido convênio. A intenção é atender uma sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis da sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento de ICMS, encerrando a cadeia de tributação quanto a operações subsequentes.
Mesmo utilizando o NCM e a descrição para identificar os produtos e fazer a classificação quanto a substituição tributária, isso não está sendo suficiente para a classificação, ressalvando que existe muito erro quanto a utilização do NCM.
Estarão obrigados a utilizar o CEST todos os contribuintes do ICMS que emitam NF-e ou NFC-e e comercializem produtos constantes na tabela do Convênio ICMS 92/2015.

Um dos problemas na utilização da tabela é que os NCMs não são precisos, devendo considerar a descrição do CEST. Importante frisar que nada mudará no DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (documento fiscal impresso), porém no arquivo da nota conterá um campo com a informação.
A obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de Abril de 2016, data inicial em que as empresas deverão emitir as notas fiscais utilizando o código CEST para identificação de alguns produtos. Tal obrigatoriedade estava prevista para 1º de Janeiro de 2016.
A orientação é que seja informado no cadastro do produto o CEST correspondente, mesmo que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do ICMS. Importante ressaltar que a informação do código não interfere no cálculo do imposto.
O código CEST é composto por 7 (sete) dígitos, e deve ser informado no cadastro do produto, assim como o NCM e descrição do produto. É muito importante que as empresas façam seus testes, pois está liberada a utilização dos códigos, mesmo a obrigatoriedade estando prorrogada. Isso permite de forma antecipada a correção de cadastros sanando possíveis erros.



quinta-feira, 17 de março de 2016

Novos Tributos - Rio de Janeiro


Lei nº 7176 publicada em 29/12/2015 –
 Produção de efeitos a partir de 29/03/2016
Esta lei insere dispositivos no Decreto-Lei nº 5/1975, instituindo assim a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.
Tal taxa terá um recolhimento trimestral, com vencimento até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte.
Diferentemente da metodologia presente, onde as taxas são pagas à medida que algum serviço seja utilizado, nesta nova sistemática, as taxas serão pagas pela existência do serviço posto à disposição do contribuinte, independente de seu uso efetivo.
Para o cálculo do valor a ser recolhido, cabe o levantamento e a análise minuciosa das variáveis destacadas no referido ato, que são: valor total das operações de saídas ou total de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, dos dois o maior, tendo por período-base da faixa de enquadramento os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre base.
Há ainda alguns serviços que não estarão abrangidos com o recolhimento desta taxa, tais como, pedido de concessão de regime especial, análise de consulta, dentre outros, cabendo assim, o recolhimento individualizado da taxa de serviços estaduais, como de costume.
A ausência do recolhimento da Taxa Única ensejará a aplicação de acréscimos moratórios.
As leis supracitadas produzirão efeitos a partir 03/2016, como informado acima e sua operacionalização depende ainda da edição de atos legislativos complementares, fato este que ainda cabe-nos aguardar, para prover as orientações mais detalhadas, se for o caso.

Vale mencionar que tais leis têm sido alvo de questionamento, por serem vislumbradas ilegalidades e aspectos de desproporção em suas cobranças.

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Insere dispositivo no Decreto-Lei nº 5/1975, instituindo a taxa única de serviços tributários da receita estadual.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-lei nº 05 , de 15 de março de 1975, passa a vigorar acrescido do art. 107-A, com a seguinte redação:

"Art. 107-A. Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias de que trata a Lei nº 5.139 , de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte:
FaixaTotal de SaídasTotal de DocumentosTaxa Única de Serviços Tributários da
Receita Estadual devida (em reais R$))
01De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00Até 60002.101,61
02De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00De 6001 a 24.0004.503,45
03De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00De 24.001 a 120.0009.006,90
04De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00De 120.001 a 780.00015.011,50
05Acima de R$ 50.000.000,00Acima de 780.00030.023,00
§ 1º Para efeitos de definição do valor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, conforme tabela prevista no caput, serão adotados os seguintes conceitos e parâmetros:

I - considera-se:

a) trimestre-base da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte;

b) período-base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestrebase, a serem considerados para definição da faixa em que o contribuinte estará enquadrado para fins de recolhimento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual;

II - os valores de operações e prestações e o quantitativo de documentos fiscais eletrônicos emitidos corresponderão aos respectivos totais no período-base da faixa de enquadramento, da seguinte forma:

a) o "Total de Saídas" corresponderá ao somatório dos valores declarados, pelo estabelecimento, relativos a operações e prestações de saída, na coluna "Valor Contábil" da GIA-ICMS ou no campo "VL_OPR" (valor da operação) da EFD, ou outros que vierem a substituí-los, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

b) o "Total de Documentos" corresponderá ao somatório da quantidade de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento;

III - o estabelecimento deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo "Total de Saídas" ou "Total de Documentos", o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do recolhimento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 107.

§ 2º Não estão compreendidos na Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, para os quais deverá ser recolhida a taxa específica prevista no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, os serviços relativos a:

I - análise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais;

III - pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credores:

§ 3º Tratando-se de estabelecimento que solicitar inscrição no CAD-ICMS, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual:

I - será devida pelo valor fixado na primeira faixa da tabela do caput deste artigo, calculado proporcionalmente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido e o de término do trimestre-base;

II - deverá ser recolhida antes da entrada do pedido de inscrição.

§ 4º A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será devida pelos contribuintes com inscrição ativa no CADICMS durante todo o trimestre-base, com redução de:

I - 100% (cem por cento), se ativa por menos de 20 (vinte) dias, durante o trimestre-base;

II - 2/3 (dois terços), se ativa de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, durante o trimestre-base;

III - 1/3 (um terço), se ativa mais de 45 (quarenta e cinco) e até 75 (setenta e cinco) dias, durante o trimestre-base.

§ 5º O estabelecimento que, em todo o período-base da faixa de enquadramento, estiver dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, ou desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico ficará enquadrado na primeira faixa prevista na tabela do caput deste artigo.

§ 6º No caso de o estabelecimento, caso obrigado à entrega da GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, durante todo ou parte do período-base da faixa de enquadramento, estiver omisso de sua entrega relativamente a um ou mais meses, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual poderá ser exigida, inicialmente, pelo valor correspondente à faixa em que estiver enquadrado considerando-se o Total de Documentos emitidos no período e o Total de Saídas das declarações porventura entregues, devendo o contribuinte recolher a diferença cabível em até 30 (trinta) dias, com os encargos moratórios previstos no art. 173, sob pena de, não o fazendo, tê-la exigida nos termos do § 11.

§ 7º À Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, aplica-se o desconto previsto no art. 5º da Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, para os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional na data de recolhimento da taxa.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 9º A prestação de qualquer dos serviços abrangidos pela Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual dependerá da comprovação do recolhimento da taxa relativa ao trimestre-base.

§ 10. A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será recolhida ao Tesouro Estadual, em conta vinculada à Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 11. A falta de pagamento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, no prazo estabelecido no caput deste artigo:

I - ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios previstos no art. 173; e

II - sujeitará o contribuinte à penalidade de 30% (trinta por cento) do valor da taxa não recolhida, ressalvada a hipótese do art. 197.

§ 12. O disposto no § 11 aplica-se, relativamente à diferença devida, à hipótese de entrega de GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, com valores incorretos, que, considerados para enquadramento nas faixas previstas na tabela do caput deste artigo, resultem em recolhimento a menor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.

§ 13. A penalidade de que trata o inciso II do § 11, caso paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, terá redução de 50% (cinquenta por cento).

Art. 2 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1290/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 52/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça




segunda-feira, 7 de março de 2016

App do IR tem problemas e Receita Federal pede que usuários baixem nova versão


A Receita Federal informou nesta quinta-feira, 3/3, que os contribuintes que não ainda entregaram a declaração do Imposto de Renda 2016 precisam baixar uma nova versão do aplicativo.
Como aponta a Folha de S.Paulo, quem já transferiu a declaração deste ano (cerca de 600 mil pessoas), não precisa se preocupar em baixar o programa novamente ou refazer o processo.
No entanto, quem preencheu a declaração, de forma completa ou parcial, mas ainda não enviou, precisa baixar a nova versão. A Receita destaca ainda que nenhuma informação será perdida, já que os dados serão transferidos para essa edição atualizada.
Os contribuintes podem entregar a declaração do IR 2016 até o próximo dia 29 de abril. Este ano a estimativa é que 28,5 milhões de declarações de IRPF serão entregues, ante 27,8 milhões no ano passado.
Vale lembrar que existe também a possibilidade de declarar o IR online, diretamente na página da Receita Federal (com certificado digital). Com IDG Now
Fonte: Jornal Contábil


Imposto de Renda: Leão Aperta Fiscalização


Receita Federal fará o cruzamento de CPFs com dados financeiros, com o objetivo de detectar inconsistências na prestação de contas dos contribuintes
O início do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda 2016, ano-calendário 2015, que vai até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 29 de abril, marca também o aumento da rigidez na fiscalização e no cruzamento de dados fiscais dos contribuintes, especialmente nos relacionados aos serviços prestados pelos profissionais liberais e nos informados nas deduções com dependentes.
“Caminho natural seguido pela Receita Federal, este processo certamente foi acelerado pela atual recessão pela qual passa o Brasil e pela consequente queda na arrecadação da União”, afirma a consultora tributária da King Contabilidade, Elvira de Carvalho, lembrando que neste ano, por exemplo, o contribuinte deverá informar o CPF de dependentes e alimentandos maiores de 14 anos. Antes, a exigência existia a partir dos 16 anos.
Segundo a especialista, o fisco está tentando a todo custo fechar o cerco contra quem deliberadamente tenta burlar as regras para pagar menos imposto, isto é, sonegar. Neste ano, o limite anual das despesas com dependentes é de R$ 2.275,08 por dependente.
Paralelamente, a autoridade tributária tenta reduzir a quantidade de pessoas que caem na malha fina. “Para se ter ideia, em 2015, 20% das retenções tinham relação com despesas médicas. Essas despesas são dedutíveis integralmente, desde que relacionadas a tratamento próprio e dos dependentes”, explica.

Neste ano, deve declarar quem recebeu mais de R$ 28.123,91 de renda tributável no ano; ou ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista); ou ganhou com venda de bens; ou comprou ou vendeu ações em bolsas de valores.
Também devem acertar as contas os contribuintes que receberam mais de R$ 140.619,55 em atividade rural ou teve prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2015 ou nos próximos anos; ou era dono de bens de mais de R$ 300 mil; ou vendeu uma casa e comprou outra num prazo de 180 dias, usando isenção de IR no momento da venda.
Os estrangeiros que moravam ou trabalharam no Brasil em 31 de dezembro de 2015 também precisam declarar.
As despesas dedutíveis são :
Despesas com Educação. O limite anual é de R$ 3.561,50 para cada membro da família. Entre as despesas permitidas, estão creche, educação infantil, ensinos fundamental e médio, curso superior, de especialização e profissionalizantes.
Pensão Alimentícia. É dedutível integralmente. Quem recebe a pensão deixa automaticamente de ser considerado dependente do contribuinte.
Contribuição à Previdência Social. Pago como trabalhador empregado, contribuinte individual ou facultativo é dedutível integralmente.
Contribuição à Previdência Privada. Os planos PGBL, Fapi e as contribuições às entidades de previdência privada que correspondem por até 12% da renda tributável podem ser deduzidas da base de cálculo do IR.
Livro Caixa. Podem ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos como remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Aposentadorias e pensões. Contribuintes maiores de 65 anos. Podem deduzir a quantia de R$ 1.787,77 por mês nos períodos de janeiro a março de 2015 e R$ 1.903,98 por mês nos períodos de abril a dezembro de 2015, incluindo o 13º salário, correspondente à parcela isenta dos rendimentos das aposentadorias e pensões pagas pelos setores públicos ou privados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Contribuição à Previdência Social do empregado doméstico. Os valores pagos a título de Contribuição Patronal à Previdência Social do empregado doméstico serão deduzidos do IR devido, limitados a R$ 1.182,20 (incluindo 13º salário e férias). O valor corresponde à contribuição de 12% paga pelo empregador ao INSS.


Cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS: entenda o que mudou


O ICMS é parte das obrigações tributárias de qualquer empresa do regime normal, seja ela pequena, média ou de grande porte, cuja cobrança é realizada individualmente por cada estado. Devido às características de cada lugar, as transações interestaduais precisam ser acompanhadas, principalmente quando há diferença entre alíquotas. É exatamente nesse ponto que serve o Cálculo do Diferencial de Alíquota. Todos os contribuintes são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota praticada no estado de origem e a alíquota interestadual.
É importante destacar que apenas existirá diferencial de alíquota a recolher se o percentual da alíquota interna superar a alíquota interestadual. Mas como isso funciona e como passou a ser depois da EC 87/2015 e do convênio 93/2015? Vejamos o que está incluso nas mudanças dessa obrigação que passa a valer em 2016:

O que é o Cálculo do Diferencial de Alíquota?

É comum entre as empresas adquirir bens ou mercadorias de outros estados, mas normalmente isso gera uma diferença de tarifa cobrada no ICMS, que varia de estado para estado, já que cada um possui suas próprias características de cobrança. O Diferencial de Alíquota, popularmente conhecido como DIFAL, nada mais é do que a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS. Ou seja, é um procedimento que deve ser adotado sempre que uma empresa faz uma aquisição em outro estado para uso e consumo, ou mesmo imobilização do negócio.
Digamos que uma determinada mercadoria é mais barata em outro estado em comparação com aquele que você reside, devido ao ICMS ser menor. Nesse caso, o DIFAL vai equilibrar os valores entre estados — e nivelar a competitividade.

DIFAL e a chegada do Convênio ICMS 93/2015

Na verdade, o que determinou o DIFAL foi a Emenda Constitucional 87/2015, o convênio veio apenas para criar as diretrizes de como isso deveria ser feito pelas empresas.
Antes do Convênio ICMS 93/2015, o Diferencial de Alíquota era aplicado nas transações interestaduais para consumidor final e contribuinte do ICMS. Com a chegada do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou também a ser aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.
A novidade desse ano é que o DIFAL passa a ser realizado no momento da emissão da NF-e, sempre que o destinatário for consumidor final não contribuinte, ou seja, quem recolherá o diferencial de alíquota será o emissor da nota e não mais o comprador. O grande alvo dessa mudança são os e-commerces. O ICMS antes do Convênio 93/2015 era arrecadado exclusivamente para o estado de residência do comércio eletrônico. Com a validação do convênio, em 2016, o ICMS passa a ser partilhado entre o estado de origem e o estado de destino entre 2016 e 2018, até o momento em que todo o ICMS seja transferido para o UF de destino em 2019.
Outra mudança trazida pelo Convênio ICMS 93/2015 foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Os estados podem adotá-lo opcionalmente, já que é constitucionalmente aceito. Em tese, esse Fundo é utilizado pelos estados em programas públicos voltados à saúde, educação e habitação. Os estados poderão aplicar um adicional de ICMS de, no máximo, 2% nas operações de alguns produtos.

Fonte: Jornal Contábil