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segunda-feira, 7 de março de 2016

Cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS: entenda o que mudou


O ICMS é parte das obrigações tributárias de qualquer empresa do regime normal, seja ela pequena, média ou de grande porte, cuja cobrança é realizada individualmente por cada estado. Devido às características de cada lugar, as transações interestaduais precisam ser acompanhadas, principalmente quando há diferença entre alíquotas. É exatamente nesse ponto que serve o Cálculo do Diferencial de Alíquota. Todos os contribuintes são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota praticada no estado de origem e a alíquota interestadual.
É importante destacar que apenas existirá diferencial de alíquota a recolher se o percentual da alíquota interna superar a alíquota interestadual. Mas como isso funciona e como passou a ser depois da EC 87/2015 e do convênio 93/2015? Vejamos o que está incluso nas mudanças dessa obrigação que passa a valer em 2016:

O que é o Cálculo do Diferencial de Alíquota?

É comum entre as empresas adquirir bens ou mercadorias de outros estados, mas normalmente isso gera uma diferença de tarifa cobrada no ICMS, que varia de estado para estado, já que cada um possui suas próprias características de cobrança. O Diferencial de Alíquota, popularmente conhecido como DIFAL, nada mais é do que a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS. Ou seja, é um procedimento que deve ser adotado sempre que uma empresa faz uma aquisição em outro estado para uso e consumo, ou mesmo imobilização do negócio.
Digamos que uma determinada mercadoria é mais barata em outro estado em comparação com aquele que você reside, devido ao ICMS ser menor. Nesse caso, o DIFAL vai equilibrar os valores entre estados — e nivelar a competitividade.

DIFAL e a chegada do Convênio ICMS 93/2015

Na verdade, o que determinou o DIFAL foi a Emenda Constitucional 87/2015, o convênio veio apenas para criar as diretrizes de como isso deveria ser feito pelas empresas.
Antes do Convênio ICMS 93/2015, o Diferencial de Alíquota era aplicado nas transações interestaduais para consumidor final e contribuinte do ICMS. Com a chegada do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou também a ser aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.
A novidade desse ano é que o DIFAL passa a ser realizado no momento da emissão da NF-e, sempre que o destinatário for consumidor final não contribuinte, ou seja, quem recolherá o diferencial de alíquota será o emissor da nota e não mais o comprador. O grande alvo dessa mudança são os e-commerces. O ICMS antes do Convênio 93/2015 era arrecadado exclusivamente para o estado de residência do comércio eletrônico. Com a validação do convênio, em 2016, o ICMS passa a ser partilhado entre o estado de origem e o estado de destino entre 2016 e 2018, até o momento em que todo o ICMS seja transferido para o UF de destino em 2019.
Outra mudança trazida pelo Convênio ICMS 93/2015 foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Os estados podem adotá-lo opcionalmente, já que é constitucionalmente aceito. Em tese, esse Fundo é utilizado pelos estados em programas públicos voltados à saúde, educação e habitação. Os estados poderão aplicar um adicional de ICMS de, no máximo, 2% nas operações de alguns produtos.

Fonte: Jornal Contábil

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

ICMS: Saiba o que acontece na sua empresa com a mudança tributária


Desde 1º de janeiro deste ano, entrou em vigor uma mudança que aumenta a burocracia tributária para quem é dono de uma empresa, e pode até aumentar a carga tributária em alguns casos.
Dessa vez, quem vende produtos e serviços para outros estados de forma não presencial – por e-mail ou telefone, por exemplo – será afetado pelas alterações na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os negócios de empresa para empresa (B2B) não serão afetados, se forem usados apenas para revenda e não consumo do próprio negócio que fez o pedido.
As novas exigências foram elaboradas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As alterações podem ser vistas no Convênio 93 da instituição. O encontro foi realizado em setembro de 2015, mas sofreu alterações no mês passado.
O que muda?
Antes, a alíquota do ICMS que deveria ser paga era definida com base no estado produtor – ou seja, onde o empreendedor se encontra. Todo o valor ia para este estado, enquanto o local de destino não recebia nada. Por exemplo, em uma venda de São Paulo ao Maranhão, o primeiro estado recolhia 18%, que é a alíquota de São Paulo, enquanto o Maranhão não arrecadava com a venda. Quando o empreendedor queria enviar o produto, ele gerava duas notas fiscais e afixava uma delas na encomenda.
Agora, esse ICMS será dividido entre os dois estados que realizam a negociação. O empreendedor será o responsável por calcular a diferença entre a alíquota do estado de destino e a chamada alíquota interestadual. No caso de São Paulo e Maranhão, a alíquota interna do segundo estado é de 17% e a alíquota interestadual é de 7%. Portanto, a diferença fica em 10%.
A alíquota interestadual, de 7%, irá integralmente para o estado de origem. Já a diferença de 10% será dividida entre o estado de origem e o estado de destino em 2016: 40% desse valor ficaria com o Maranhão e 60% ficaria com São Paulo.
Para pagar os 40% do Maranhão, o empreendedor deve emitir a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), pagá-la e afixá-la junto da nota fiscal e do produto a ser enviado.
A ideia é que a alíquota seja, gradativamente, mais direcionada ao estado de destino do produto ou serviço, e não do de origem, evitando a concentração do dinheiro recebido pelo imposto nos centros de distribuição. A partir de 2019, o estado de origem só receberá a alíquota interestadual, enquanto o estado de destino ficará com todo o restante.
Mudança no ICMS
Como fica para quem está no Simples Nacional?

As novas regras valem para todos, inclusive os empreendedores inscritos no Simples Nacional, regime tributário para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3,6 milhões. Na prática, isso quer dizer que esses empreendedores terão que pagar mais imposto. Antes, essas empresas do Simples pagavam os tributos unificados no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que já incluía o ICMS.

Agora, essas empresas também terão que pagar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). No fim do mês, elas continuam pagando o Simples Nacional.
Ou seja: com a nova regra, além de pagar a tributação que já existe pelo Simples, o empreendedor terá de calcular essa diferença entre estados e pagar a alíquota correspondente. O estado de destino será, cada vez mais, o grande beneficiado pela operação.
Também pode ser exigido que o empreendedor tenha de se cadastrar no Fisco do estado para o qual está mandando seu produto, para fins de fiscalização. Ou seja, se ele vende para todos os estados brasileiros, contando com o Distrito Federal, precisará se cadastrar 27 vezes.
“A distribuição é justa. O que não é justo é a forma medieval com que essa lei foi elaborada, além da surreal inclusão da micro e pequena empresa. Há uma ‘terceirização’ do trabalho de distribuir e recolher o ICMS, que é originalmente do Fisco, do Ministério da Fazenda, da Receita Federal, do Confaz. Fica na mão do varejo”, analisa Vivianne Vilela, diretora executiva do E-Commerce Brasil.
Respostas
O setor de comércio eletrônico é o que mais realiza vendas interestaduais nas condições propostas no convênio – de forma não presencial, para o consumidor final. Portanto, é um dos mais afetados pela medida.
“O e-commerce reinventou o varejo, a forma de interagir com o cliente e oferecer um produto ou um serviço. Se essa cláusula não cair imediatamente, nós vamos ter uma extinção de uma série de empresas e empregos nesse país”, analisa Vivianne. “Isso será repassado para o consumidor eventualmente, que vai ter mais dificuldade em comprar seus produtos do dia a dia.”
O Sebrae e as entidades ligadas ao comércio irão entrar com uma Ação de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal para suspender as novas regras de cobrança do ICMS. Segundo o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, as pequenas e médias empresas não podem esperar uma nova reunião do Confaz para que a medida seja revogada.
Ontem, houve uma reunião com o Confaz para discutir o tema. Representantes do comércio afirmaram que, com essa mudança, uma empresa fecha por minuto no varejo online do Brasil.

Alerta: Novo ICMS gera fechamento de uma empresa por minuto


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em dezembro, recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve sentença que anulou a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) imposta pelo instituto a uma farmácia de Florianópolis.
A empresa recorreu à Justiça Federal após ser notificada da obrigação pelo Ibama. A ação foi julgada procedente e a autarquia apelou ao tribunal alegando que a atividade de comercialização de medicamentos, independentemente de manipulação de fórmulas, é potencialmente poluidora, estando enquadrada na categoria ‘Transporte, Terminais, Depósito e Comércio – Comércio de Produtos Químicos e ou Perigosos’.
Conforme a decisão da 1ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, a atividade desenvolvida por farmácias não se enquadra na categoria de comércio de produtos químicos e perigosos. “As vendas são restritas a produtos nas mesmas condições em que adquiridos do fabricante, para uso individual e previamente determinado pelo médico, de modo que não se justifica o pagamento de TCFA.