Postagem em destaque

Certificado Digital é na Contec!

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Ação penal é suspensa se tributo devido for menor que R$ 20 mil

A acusação de sonegação fiscal não deve ter prosseguimento se o valor do tributo devido for inferior a R$ 20 mil, pois o montante está previsto na portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Dessa forma, não cabe acolher denúncia sobre sonegação, mesmo que, com os juros e multa, o a cobrança feita pelo órgão de recolhimento ultrapasse a quantia mínima prevista na norma.
Desta forma decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao conceder liminar em Habeas Corpus suspendendo o curso da ação penal que o Ministério Público Federal de Campinas move contra dois sócios de uma empresa de alimentos por não recolherem R$ 17.993,95 em Imposto de Renda (crime previsto no artigo 2°, II, da Lei 8.137/90).
Segundo a decisão do juiz federal convocado Fernando Mendes, acrescidos de multa e juros, os valores computados pela Receita entre novembro de 2008 a maio de 2009 subiriam para R$ 35,7 mil, atualizados até 31 de agosto de 2011.
A denuncia do MP, acolhida pelo juiz federal da primeira instância, aponta para a atipicidade do caso porque o valor diz respeito à sonegação por sete vezes. Para Átila Machado, do escritório MCP advogados, que faz a defesa dos sócios, o ponto principal da decisão está em discutir se a multa dentro do valor lançado pela Receita Federal conta ou não.
O advogado explica que, como haveria uma audiência nesta quarta-feira (21/01), “poderia haver um constrangimento ilegal, numa ação penal nula” com a suspensão do processo penal até o julgamento do mérito pelo TRF-3.
Fernando Mendes apontou na liminar diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça que seguem a mesma jurisprudência para afastar casos parecidos em que o valor devido de fato à Receita foram menores do que os lançados pelo órgão federal, com juros e correção monetária.
Clique aqui para ler o Habeas Corpus.
Clique aqui para ler a petição.
Revista Consultor Jurídico

Trabalhador que atua de forma autônoma não tem vínculo empregatício reconhecido

Um trabalhador que atuava como carregador de mercadorias de caminhão, profissão conhecida como “chapa”, não conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de alimentos. De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não foram preenchidos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho
Os desembargadores entenderam que a prestação de serviços como “chapa” deu-se sem subordinação jurídica e sem caráter de permanência, requisitos essenciais para a configuração da relação empregatícia.
No caso, o trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a empresa alegando que foi contratado para exercer a função de “chapa” no período de 2010 a 2013 sem carteira assinada. Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador prestava serviços autônomos, fazendo o carregamento e descarregamento de suas carretas em caráter eventual, sem exclusividade ou subordinação jurídica.
A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, esclareceu que a prova oral revelou que o trabalho desenvolvido ocorreu de forma autônoma e eventual, não estando evidenciados os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Ela observou que o próprio trabalhador afirmou nos autos que após o ano de 2006 passou a atuar na empresa como autônomo. Ela também citou depoimentos testemunhais que afirmaram que os “chapas” trabalhavam não somente para essa empresa, mas também prestavam serviço para outras empresas.
“São incontestáveis a autonomia e a eventualidade na prestação dos serviços, não havendo, portanto, de se falar em vínculo de emprego, já que o reconhecimento deste exige a conjugação de todos os elementos fático-jurídicos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade do prestador, não-eventualidade, onerosidade e subordinação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

O papel preponderante da contabilidade pública na probidade administrativa

Este artigo visa estabelecer um paradoxo entre os princípios da profissão contábil, estabelecidos pela Resolução do CFC nº. 750/1993, para com os princípios da Administração Pública, trazidos pela Constituição Federal, identificando as relações entre ambos os instrumentos normativos na aplicabilidade da contabilidade no setor público, ressaltando a importância do bom uso da contabilidade para a boa gestão da Administração Pública.

1. INTRODUÇÃO
Com o advento da constituição de 1988, a discussão acerca da probidade administrativa intensificou-se no cenário nacional, tendo o legislador constituinte, a preocupação de estabelecer princípios para a administração pública, o que constituiu em um significativo avanço em relação à condição anterior do Direito Administrativo, que se encontrava até então, sem nenhum parâmetro constitucional, situação hoje revertida, com a edição do Art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabeleceu os parâmetros maiores deste ramo do direito.
Por outro lado, temos a contabilidade, que também têm sofrido fortes transformações nas últimas décadas, principalmente o ramo da contabilidade pública, que se não bastasse às transformações sofridas pela contabilidade, como um todo, este ramo da contabilidade também sofreu transformações significativas, graças às mudanças ocorridas no Direito Administrativo, na década de 1990.
Após a promulgação da vigente constituição, importantes normas foram editadas para a Contabilidade Pública, dentre as quais podemos citar a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) de nº. 750/1993, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992) e por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000). Todas estas normas são de suma relevância para a o ramo da contabilidade pública e do direito administrativo, que passaram a desenvolver uma relação de interdependência, com a “nova Administração Pública”, introduzida pela vigente constituição.
Quanto à aplicabilidade destas novas normas e práticas contábeis para o setor público, é importante fazer um paradoxo entre as novas exigências previstas para o setor público na prestação de contas e contratação de serviços, bem como as novas atribuições conquistadas pelos Tribunais de Contas, neste mesmo período, para que se torne suficientemente clara a aplicabilidade destas novas normas na contabilidade pública e seus principais reflexos no cotidiano da Administração Pública.
2. INTERPRETAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO DO CFC Nº. 750/1993 SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Considerando a importância dos princípios constitucionais da administração pública, como parâmetro de orientação para as práticas da contabilidade pública, de forma conjunta com as disposições da resolução do CFC nº. 750/1993, devemos estabelecer um comparativo entre ambos os diplomas legais, com o fim de compreender a aplicabilidade dos princípios trazidos por esta última norma na Administração Pública.
Primeiramente, devemo-nos recordar da conceituação básica de cada um destes princípios, começando primeiramente com os princípios contábeis, definidos por Carlos Alberto de Ávila[2] como responsáveis para o balizamento das ações dos profissionais da área contábil.
O Art. 3º, da Resolução nº. 750/1993 sumariza estes princípios definidos ao longo do texto da resolução, cujos quais citaremos adiante.
2.1. Princípios da Prática Contábil
Conforme mencionado, estes princípios constantes a seguir, orientam o profissional contábil, para a boa prática contábil. Recorreremos à explicação de Júlio César Zanluca[3], que nos traz de forma bastante concisa e explicativa, a explicação de cada um destes princípios trazidos pelo texto Resolução nº. 750/1993, conforme a seguir:
“O PRINCÍPIO DA ENTIDADE
O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.
Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devam ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:
a) Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis;
b) Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade;
c) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;

d) Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos;
e) Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.
O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.”
Os princípios acima mencionados, com a definição explicativa do Júlio César Zanuca conforme mencionado, são de observância obrigatória pelo profissional contábil, muito embora seja de conhecimento geral, que em muitos casos, estes princípios são infligidos, principalmente o Princípio da Entidade, na contabilidade das micro e pequenas empresas, aonde, muitas vezes, os sócios “injetam” parte do patrimônio pessoal na empresa, sem realizar a devida contabilização do fato, de forma correta, acarretando num falso quadro da situação da empresa, impossibilitando a verificação da situação real de lucratividade existente na mesma.
Note que, uma simples atitude de inserir capital externo na empresa, sem a devida contabilização correta, causa um efeito drástico para a principal função da contabilidade, que é o estudo da composição e mutação patrimonial das entidades, portanto, o desrespeito a qualquer um destes princípios, simplesmente desvirtuam a prática contábil de seu ideal.
2.2 Relação dos Princípios da Profissão Contábil com os Princípios Constitucionais da Administração Pública
Em primeiro momento, é difícil enxergar qualquer relação entre os princípios da profissão contábil com os princípios da administração pública, por este motivo, não se trata de um comparativo normativo, mas sim de uma interpretação diferenciada dos princípios da profissão contábil a luz dos princípios constitucionais da administração pública, em outras palavras, esta síntese se constitui nos princípios do profissional de contábil no setor público. Recordemo-nos a seguir, quais são estes princípios constitucionais da Administração Pública, antes de estabelecer o paradoxo entre as normas:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[4]”.
Evidentemente que o confronto entre os princípios da Administração Pública e os da Profissão Contábil nem sempre permitem uma síntese interpretativa, mas apenas um complemento ao outro princípio existente. Sendo assim, dentre os princípios da Administração Pública, poderíamos citar apenas três destes princípios (legalidade, moralidade e eficiência), para os fins da realização desta síntese mencionada.
2.2.1 Princípio Constitucional da Legalidade
De acordo com Irene Patrícia Nohara[5], a Administração Pública, diferentemente dos cidadãos, somente pode fazer aquilo que a lei permite, pois conforme a autora aponta em sua obra, o jurista alemão Hans Kelsen dizia que a Administração Pública tinha vinculação positiva para com este direito fundamental, isto é, diferentemente do cidadão, ela deveria seguir estritamente o que estivesse previsto em lei, enquanto os cidadãos podem fazer tudo aquilo, salvo o que for proibido em lei.
Sob o prisma dos princípios da profissão contábil, podemos dizer que a lei exerce papel preponderante para a sua prática no setor público, estabelecendo novos princípios e como a aplicação de alguns de seus princípios no setor público, podendo-se tomar como exemplo, o Princípio da Entidade, no qual a lei estabelece a criação de um novo ente ou empresa pública, que passa a se constituir de fato, em uma nova entidade, para os fins do estudo das mutações patrimoniais da contabilidade.
Por este motivo, a contabilidade no setor público é setorizada, isto é, estudada para cada setor que compõe o setor público de forma individual e independente, não existindo assim, uma só contabilidade para toda a Administração Pública, mas sim, vários estudos contábeis, para cada ente do setor público, pois, sob a ótica contábil, cada um destes constitui uma entidade, pois tiveram criações autônomas e distintas, como se fossem empresas pertencentes a um determinado grupo de empresas.
Podemos invocar a influência do Princípio da Legalidade também sobre o Princípio da Entidade, quanto à aplicação de recursos de outro ente da Administração Pública, só que neste caso, há um pequeno detalhe a ser observado, que é quanto à natureza do ente público em questão, se ele possui ou não fins lucrativos.
A introdução de recursos em entes públicos vinculados a outro ente público é uma prática bastante comum no Brasil, realizada muitas vezes através de atos normativos, como leis e decretos, emanados pelo Poder Legislativo ou Executivo do ente federativo que o ente público encontra-se vinculado. Entretanto, de acordo com o princípio da entidade, o patrimônio da entidade não deveria sofrer intervenção de patrimônios externos, para que fosse possível analisar a situação econômica da entidade. Todavia, no caso da Administração Pública, este princípio deve ser relativizado, haja vista o interesse público que há naquele órgão, desta forma, conforme mencionado anteriormente, deve-se observar a natureza daquele ente público, ou seja, se ele tem ou não fins lucrativos.
Quando o ente público não possui fins lucrativos, a inserção de recursos por parte da Administração Pública superior é simplesmente lógica, haja vista que a sobrevivência daquele ente público depende daquele recurso, logo, ainda que este arrecade receitas, estas podem não ser suficientes para sua subsistência ou mesmo a realização de sua finalidade principal. Assim, como não é de interesse social, fechar aquela entidade, o único meio de mantê-la em funcionamento, é através desta transferência monetária, sem vincular o ente beneficiado, em qualquer obrigação que vise à devolução da quantia a entidade concedente.
Por outro lado, quando se trata de uma entidade que possui plena capacidade de gerar receitas com seus proventos, mas que por um determinado período, encontra-se em dificuldades financeiras e é de relevante interesse social e talvez econômico, garantir sua existência, o recurso aplicado pelo ente superior constitui-se como empréstimo, assim como na contabilidade para as pessoas de Direito Privado, estabelecendo a obrigatoriedade de devolução após determinado prazo.
Esta diferenciação é importante de ser realizada, mostrando uma supremacia da lei que conceder o recurso, sobre este princípio profissional (princípio da entidade), com base no interesse social. Todavia, devemos lembrar que estes casos são excepcionais, e que os princípios da profissão contábil devem prevalecer para a boa prática contábil.
2.2.2 Princípio Constitucional da Moralidade
Talvez este seja o principio que propicie maior consonância com os postos como princípios da profissão contábil, pois, não somente para a prática contábil na Administração Pública, como também para toda a pratica profissional, contábil ou não, este princípio deveria ser observado, pois ele está fortemente atrelado à ética profissional.
3. CONCLUSÃO
É evidente que após 1988 houveram grandes mudanças na forma em que se passou a organizar a administração pública, graças a introdução dos princípios constitucionais para o funcionamento desta, todavia, é importante destacar o liame surgido entre estes princípios e os princípios elaborados pelo CFC para todos os profissionais contábeis, ou seja, a questão da honestidade funcional parece-me que não se tornou apenas uma preocupação para a administração pública, mas para a função do contador em si, denotando tamanha a importância desta virtude para o bom exercício profissional da contabilidade.
Desta forma, a revolução que a contabilidade vem sofrendo, buscando com isto, a valorização da carreira profissional em razão do ganho de espaço e responsabilidades que tem ganho a carreira, tornou-se mais notável este fenômeno ainda, no setor público, aonde, toda uma estrutura administrativa pré-existente a 1988, passa a sofrer constantes transformações, que, junto às ciências contábeis, faz com que a profissão do contabilista atuante no setor público, esteja em constante transformação, devendo acompanhar este dinamismo para se adequar aos novos tempos de sua profissão.
Além disto, devemo-nos lembrar de que com o ganho de responsabilidade, a função do contador público tornou-se fundamental para a probidade na administração pública, como também tornou-se fundamental para o bom exercício da democracia no país, pois, até os dias atuais, as demonstrações contábeis dos entes públicos, são ainda o único mecanismo que permite que os indivíduos possam saber acerca da saúde financeira dos entes públicos, cabendo a população, apreciá-los, para que tenham consciência de como tem sido aplicado os recursos provenientes dos tributos, cabendo também ao contador, elaborá-los de forma honesta, pois sua função tem sido cada vez mais crucial, para a boa gestão pública.  Luis Gustavo Esse (Âmbito Jurídico)
Notas:
[1] Artigo Aprovado pelo Encontro de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade do Oeste Paulista (ENEPE-Unoeste) – Ocorrido entre os dias 21 a 24 de Outubro de 2013.
[2] AVILA, Carlos Roberto. Gestão Contábil Para Contadores e Não Contadores. 2ª. Edição. Revista, Atualizada e Ampliada. – Curitiba: Ibpex, 2011. Página: 26.
[3] ZANLUCA, Júlio Cesar. Os princípios da Contabilidade.  Acessado em: 5 de Junho de 2013.
[4] BRASIL, República Federativa do. Constituição Federal. – Brasília: Senado, 1988.
[5] NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. – 2ª edição. – São Paulo: Atlas: 2012.

Os erros mais comuns com os impostos nas empresas

Que a carga tributária brasileira é uma das mais altas do mundo e que o peso no bolso dos empresários leva muitos a desistirem de continuarem operando seus negócios já não é mais novidade para ninguém. Muito se deve a pequenos erros cometidos pelas empresas que, com um certo cuidado e atenção, podem ser evitados.
Aprenda a identificar onde estão os erros mais comuns cometidos pelas empresas com relação aos seus impostos e entenda quais as melhores formas de identificar possíveis problemas e apresentar soluções eficazes aos seus clientes.
Obrigações Acessórias

Um dos erros mais comuns observados em pequenas e médias empresas é o descuido com o cumprimento das obrigações acessórias. Ou seja, não basta apenas calcular e pagar o imposto devido naquele período, também é necessário que os documentos estejam em dia, as notas fiscais devidamente emitidas e registradas, o controle de estoque esteja sendo feito da maneira correta, bem como declarações como a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a DCTF estejam sendo entregues em tempo hábil.
A legislação tributária estabelece de forma clara os prazos para entrega, além de dispor acerca das multas aplicáveis no caso de ausência ou atraso na entrega de cada obrigação acessória.
Créditos de Impostos

Alguns tributos, em razão de sua própria natureza, conferem o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado nas operações que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento da empresa, como o ICMS, o PIS e a COFINS. Ao acumular esses créditos, o contribuinte pode compensá-los com os impostos devidos na ocasião das saídas tributadas das mercadorias e produtos.
No entanto, nem todas as mercadorias dão direito ao crédito do imposto e um erro muito comum é a tomada de crédito dos valores dos impostos referentes a esses bens de forma indevida. Da mesma maneira outro erro comum é deixar de creditar-se de determinado imposto, seja por distração ou por desconhecimento da legislação.
Regimes Tributários

A vastidão da legislação e a variedade de regras que regem os regimes tributários existentes no Brasil podem, por vezes, confundir na hora de optar pelo melhor regime para a sociedade. Um erro muito comum é adotar um regime que não apresenta tantos benefícios para a sociedade quanto outro poderia.
Em determinados casos, a adesão ao SIMPLES pode ser a melhor escolha para o pequeno empresário, pois ele agrega em um só valor oito tributos distintos e, como o próprio nome sugere, simplifica as coisas para o contribuinte. Nesse regime não é permitido o débito e crédito, que é a compensação de tributos explicada anteriormente.
Portanto, é indispensável saber qual o tipo de atividade exercida pela empresa, quais os seus fornecedores e clientes, bem como os produtos por ela comercializados ou produzidos, para definir se a adesão ao SIMPLES é mais adequada do que a opção pela tributação pelo Lucro Presumido, por exemplo.
Desconhecimento da Legislação do ICMS

O ICMS, imposto de competência de cada estado, é um dos que possuem a legislação mais diversificada e cheia de detalhes. Cada um tem uma certa liberdade para definir as regras aplicáveis ao recolhimento e isenção desse imposto, o que causa uma enorme confusão nos contribuintes e uma eterna disputa entre os próprios estados, a chamada Guerra Fiscal.
Para tentar apaziguar essa guerra é que surgiu o Diferencial de Alíquota, mais conhecido como DIFAL, que é o valor pago quando uma empresa compra um produto em outro estado com destino ao outro em que está situada. O desconhecimento das legislações do ICMS é, inclusive, um dos erros mais comuns cometidos pelas empresas, que por vezes são ainda mais oneradas no pagamento do DIFAL do que se tivessem comprado o produto dentro do próprio estado.
A rotina de uma empresa está sujeita a erros, mas o papel do profissional de contabilidade é tentar diminuir ao máximo os riscos de expor a empresa a questionamentos e fiscalizações. Busque sempre um software que possua uma legislação atualizada, parâmetros bem definidos e esteja em sintonia com os recursos oferecidos pela administração pública para manter a qualidade de seu serviço.

Gestores devem estar adequados às novas regras da contabilidade pública


Todos os órgãos públicos dos 141 municípios de Mato Grosso devem estar adequados às novas regras da contabilidade pública em 2015. A exigência é da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a fiscalização da aplicação é de responsabilidade do controle externo.
A estratégia para implantação da nova contabilidade aplicada ao setor público teve um processo de transição. Assim, o controle externo continuou recebendo as prestações de contas no leiaute antigo do Aplic e ao mesmo tempo foi disponibilizado em ambiente de teste a versão do Aplic já adaptado à nova contabilidade pública o qual foi aderido por 16 municípios. O cronograma de adequação foi definido pela Resolução Normativa 03/2012 contendo os procedimentos contábeis patrimoniais e específicos.
As novas regras da contabilidade pública surgiram para darem conta da mudança dos sistemas utilizados. Anteriormente os sistemas permitiam à contabilidade pública fazer balanços financeiros e orçamentários apenas uma vez ao ano, agora é possível aos profissionais emitir o balanço a qualquer momento. Segundo o assessor do TCE-MT, Joel Bino, esta evolução tem um impacto positivo, pois é possível ao gestor identificar o erro e corrigi-lo antes que ele venha a causar dano ao erário.
Um dos exemplos para compreender como as alterações têm impactos positivos na administração pública é o caso do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Até então, O IPTU não era contabilizado como um crédito para, posteriormente, ser abatido. A partir das padronizações novas, o IPTU será contabilizado como um crédito, do qual o gestor deve não somente prestar contas, como também relatar o valor arrecadado minuciosamente.
Em 2014, gestores de 16 municípios do Estado assinaram convênio com o Tribunal de Contas de Mato Grosso para o projeto piloto de adequação às novas regras da contabilidade pública. De acordo com o assessor de Desenvolvimento do Controle Externo, Joel Bino do Nascimento Junior, “os fiscalizados aderiram às orientações do TCE-MT espontaneamente o que mostra que entenderam a relevância do tema e como o controle externo pode auxiliar para melhorar a contabilidade pública”.
Os fiscalizados que aderiram ao projeto piloto são: prefeituras de Rondonópolis, Pontes e Lacerda, Itiquira, Cláudia, São José do Rio Claro, Nova Mutum, Ipiranga do Norte, Tangará da Serra, Sinop, Juína, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, Primavera do Leste, Alto Paraguai, Nova Nazaré e ainda a Câmara de Rondonópolis e o Regime Próprio de Previdência Social de Sinop.(Só Notícias)

Por que as empresas precisam se preocupar com a contabilidade


As empresas enfrentam uma alta competitividade na conquista de clientes e por isso toda vantagem que conquistarem para oferecer um preço melhor será bem vinda. Existem muitos gastos desnecessários e até certo desconhecimento em certas áreas, especialmente na contabilidade, o que desperdiça recursos e prejudica o correto direcionamento do fluxo financeiro.
Muitas vezes os donos acham que podem dar conta dos processos contábeis sozinhos, mas mal sabem que qualquer erro nessa área pode ser fatal. Quer descobrir por que as empresas precisam se preocupar tanto com a contabilidade? Confira no texto a seguir:
Muito além das finanças

A contabilidade não se resume apenas ao balanço contábil básico da empresa. O conhecimento perfeito desse processo permite que a empresa trace estratégias financeiras baseada no planejamento financeiro e tributário do próximo ano. Quando a atividade contábil é bem executada, há previsões mais claras de lucros, despesas, análise de dívidas e verificação de ativos. E então os empresários têm muito mais segurança para investir onde precisa ou fazer cortes necessários.
Diminuição de erros

Saber com precisão as operações relativas ao exercício da empresa vai dar outra dinâmica na gestão econômica e na movimentação financeira do seu cliente. Isso permite a redução de processos viciosos, erros tributários e falta de documentação adequada. A contabilidade é uma parte crucial de qualquer empresa séria e deve ser encarada como tal.
Profissionais especializados

É comum que os empreendedores, especialmente de startups ou empresas recentes, acreditem que lidar com a contabilidade é um trabalho fácil. Mas o fato é que esse processo não é para iniciantes: ele exige um conhecimento muito mais específico de todos os processos que envolvem a área. Quando um dos chefes ou outro profissional da companhia acaba se preocupando em fazer a contabilidade, ainda há o risco de perder o foco e deixar de executar bem as funções que ele realmente foi designado para realizar.
Processos otimizados

Um software de contabilidade, ferramenta adotada atualmente em todos os escritórios contábeis, fará o gerenciamento e o controle das áreas financeiras, como a tributação e até da folha de pagamento, oferecendo agilidade, segurança e rentabilidade ao processo administrativo do seu cliente. Ele permitirá rapidez no processamento, mais segurança e é simples e fácil de usar. O programa também gera relatórios com o histórico de lançamentos, títulos a pagar, análise financeira e comparativa das contas e auxilia sobremaneira a escrituração fiscal e o cumprimento de obrigações.
Como se não bastasse, ainda é pouco custoso e permite ao seu cliente economizar muito dinheiro que seria desperdiçado com a falta de conhecimento adequado. Esse capital pode ser investido no crescimento consciente e na melhor estruturação dos empreendimentos, dando um salto de qualidade nos produtos e serviços daquele negócio.
Como você pode ver, não se preocupar com a contabilidade pode ser um tiro no pé dos empresários. Ter um balanço contábil propriamente esmiuçado permite muito mais consciência na hora de tomar decisões e decidir o futuro da empresa, portanto, é imprescindível que toda organização compreenda a importância dos serviços de um contador ou escritório contábil. Explique aos seus clientes o valor de um trabalho qualificado!

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Impostos Podem Aumentar em Breve

Joaquim Levy sinaliza aumento de impostos

Brasília - O novo ministro da Fazenda, Joaquim Levy tomou posse ontem voltando a ressaltar a necessidade de equilíbrio fiscal e sinalizando uma alta de impostos. “Possíveis ajustes de tributos serão considerados, especialmente aqueles usados para estimular a poupança doméstica e corrigir desbalanceamentos tributários entre os setores”, afirmou, durante a transmissão do cargo.
Novo ministro da Fazenda, Joaquim Levy: ‘Disciplina fiscal levará o país a um novo ciclo econômico’
Foto:  Wilson Dias / Parceiro / Agência Brasil
Segundo o analista econômico Alcides Leite, o discurso de Levy aponta para tributos que incidam sobre o consumo, como o IOF.
“Para estimular a poupança, é necessário desestimular o consumo”, resume. No fim do ano passado, Joaquim Levy não descartou a elevação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) — imposto sobre combustíveis. 
O ministro também deixou claro que vai restringir a concessão de incentivos tributários setorizados, a exemplo do que ocorreu com a redução do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os automóveis. 
“Não podemos procurar atalhos e benefícios que impliquem em redução acentuada da tributação para alguns segmentos, por mais atraente que elas possam ser, sem considerar seus efeitos na solvência do Estado”, afirmou.
Segundo Levy, a disciplina fiscal levará o país a um “novo ciclo de crescimento” e permitirá o avanço do empreendedorismo, ao garantir o desenvolvimento do crédito no país.
“O Brasil tem plenas condições de exercitar a disciplina fiscal sem ofender direitos sociais ou deprimir a economia”, disse. “A tranquilidade que esse equilíbrio dá incentiva o investidor a tomar riscos, e a pequena empresa a crescer.” 
"Ajustes de tributos serão considerados, especialmente aqueles usados para estimular a poupança doméstica"Joaquim Levy, Ministro da Fazenda
O ministro afirmou ainda que o governo já começou o esforço fiscal, se referindo a medidas como o endurecimento do acesso a benefícios como a pensão por morte e o seguro-desemprego e as mudanças nas regras de empréstimos do BNDES, ambas anunciadas em dezembro. “A economia proporcionada por essas medidas, especialmente o alinhamento das taxas de juros dos empréstimos do BNDES às empresas, alcançará bilhões de reais nos próximos anos, e diminuirá a exposição daquele banco ao Tesouro Nacional e a outros riscos”. No fim do ano passado, a instituição anunciou que elevaria taxas de financiamento e passaria a ter menor participação nos projetos financiados. 
O ex-ministro da Fazenda, Guido Mantega, não compareceu à cerimônia. Ele foi representado pelo secretário-executivo da pasta,Paulo Caffarelli, que fez uma defesa do colega. “Nos últimos 12 anos, foi implementada uma política de desenvolvimento econômico que gerou resultados muito relevantes para a vida dos brasileiros a despeito da conjuntura internacional marcada por maior turbulência”, afirmou. 
A ausência do ex-ministro foi compensada pela presença expressiva de empresários. Presidenta do Magazine Luiza, Luiza Trajano ressaltou a necessidade de recuperação do crescimento. “Para nós o que é importante é gerar emprego e renda, e o emprego no país não tem como retroagir”, afirmou. 
Na posse, Levy anunciou os postos do segundo escalão da pasta. Tarcísio Godoy será o número 2 do ministério, ocupando a Secretaria-Executiva. Ele foi secretário-adjunto do Tesouro durante a gestão de Levy e estava ocupando o cargo de diretor da Bradesco Seguros. Jorge Rachid voltará a ser secretário da Receita Federal. Ele esteve no cargo durante o governo Lula. O secretário do Tesouro Nacional será Marcelo Santili Barbosa. 
O novo secretário de Política Econômica é Afonso Arinos de Melo Franco Neto. O secretário de Assuntos Internacionais será o diplomata Luís Balduíno. O ex-secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, voltará a comandar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão responsável por recursos administrativos de contribuintes. Foram mantidos em seus cargos o secretário de Assuntos Econômicos, Pablo Fonseca e a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz.

Balança comercial fecha em déficit de R$ 10,61 bi
As contas da balança comercial brasileira fecharam no vermelho no ano passado. O déficit entre as exportações e importações foi de US$ 3,93 bilhões (R$10,61 bi), considerado o pior resultado desde 1998, quando a diferença negativa foi de US$6,62 bilhões (R$ 17,87 bi).
Segundo dados divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o primeiro saldo negativo anual desde 2000. No último mês do ano, o saldo ficou no azul em US$ 293 milhões (R$791,1 milhões). 
O resultado de 2014 contrastou com os números de dois anos anteriores. Em 2013, por exemplo, o Brasil registrou superávit comercial de US$2,56 bilhões.

INFLAÇÃO EM ALTA

A inflação em dezembro fechou em alta. O Índice de Preços ao Consumidor Semanal (IPC-S) registrou avanço de 0,75% encerrou o ano acumulado em 6,87%, conforme informou ontem a Fundação Getulio Vargas (FGV). Em novembro, o índice subiu 0,65%, e na terceira quadrissemana de dezembro apresentou alta de 0,76%. O principal fator que elevou a inflação foi refeição em bares em restaurantes, com alta no ano de 8,84%.

Balança comercial fecha em déficit de R$ 10,61 bi

As contas da balança comercial brasileira fecharam no vermelho no ano passado. O déficit entre as exportações e importações foi de US$ 3,93 bilhões (R$10,61 bi), considerado o pior resultado desde 1998, quando a diferença negativa foi de US$6,62 bilhões (R$ 17,87 bi). 
Segundo dados divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o primeiro saldo negativo anual desde 2000. No último mês do ano, o saldo ficou no azul em US$ 293 milhões (R$791,1 milhões). 
O resultado de 2014 contrastou com os números de dois anos anteriores. Em 2013, por exemplo, o Brasil registrou superávit comercial de US$2,56 bilhões.

FONTE: O Dia

CFC aprova alterações em Normas Brasileiras de Contabilidade


Foram publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2014, as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:

   NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 18 (R1), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014:

   Esta norma alterou o item 25 da NBCTG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

   De acordo com a nova redação, se a participação societária de entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém o investimento continuar a ser classificado como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, respectivamente, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, a proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária, caso referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, na eventual baixa e liquidação dos ativos e passivos relacionados.

   As alterações desta Norma aplicam-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

   NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 35 (R2), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014:

   A NBC TG 35 (R2) alterou os itens 4, 5, 6, 7, 10, 11B e 12 da NBC TG 35 (R1) – Demonstrações Separadas.

   Com as alterações, as “demonstrações separadas” ficam definidas como aquelas apresentadas por uma entidade, na qual a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos desta Norma, os investimentos em controlada, em empreendimento controlado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo, de acordo com a NBC TG 38- Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou usando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. São aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em controlada, mas possui investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto em que os investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, conforme requerido pela NBC TG 18, devem ser contabilizados com base no método da equivalência patrimonial.

   As demonstrações contábeis em que a entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas.

   Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas, obedecida a legislação em vigor: (a) ao custo histórico; (b) em consonância com a NBC TG 38; ou (c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.

   A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao custo ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda ou para distribuição). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com a NBC TG 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias.

   Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma: quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento na controlada com base no custo histórico, em consonância com a NBC TG 38 ou utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18. A data da mudança de condição é a data considerada de aquisição. O valor justo da controlada na data considerada de aquisição representa a contraprestação considerada na contabilização do investimento de acordo com as hipóteses retro mencionadas.

   Quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição.

   Dividendos de controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações separadas da entidade, quando o direito ao seu recebimento pela entidade for estabelecido. O dividendo deve ser reconhecido no resultado do período, a menos que a entidade opte por usar o método da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo deve ser reconhecido como redução do valor contábil do investimento.

   As alterações desta Norma aplicam-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

   NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 37 (R3), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014:

   A NBC TG 37 (R3) alterou o item D14 e inclui o item D15A na NBC TG 37 (R2) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade.

   Pelas modificações trazidas, quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27(NBC TG35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas: (a)pelo custo; (b)como instrumento financeiro, conforme a NBCTG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; ou (c)utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.

   Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18): (a) a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do investimento; (b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez para as suas demonstrações separadas antes do que para suas demonstrações consolidadas e (i) depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item D 16 em suas demonstrações separadas; (ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item D 17 em suas demonstrações separadas.

   As alterações desta Norma aplicam-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.