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sexta-feira, 24 de junho de 2016

Passa de 1,6mi número de trabalhadores que não sacaram o PIS/Pasep


 
O prazo para os trabalhadores sacar o abono salarial do PIS/Pasep, de um salário mínimo (R$ 880), termina na próxima quinta-feira (30). O Ministério do Trabalho e Emprego informou nesta quinta-feira (23) que ao menos 22 milhões de brasileiros já sacaram o benefício, totalizando R$ 18,3 bilhões.

No entanto, ao menos 1,6 milhão de trabalhadores com direito à grana ainda não buscou o dinheiro nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. Caso os recursos não sejam sacados, o dinheiro volta ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A pasta informou ainda que mais de 1,5 milhão de cartas foram enviadas a trabalhadores para lembrá-los de sacar o benefício. O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, erxplica que “o abono salarial é um 14º salário direcionado ao trabalhador de baixa renda”, afirma o ministro.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador deve ser cadastrado no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos, ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos (R$ 1.760), ter exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias em 2014.
O empregador também precisa ter relacionado o empregado na Rais (Relação Anual de Informações Sociais) entregue ao Ministério do Trabalho.

Para saber se você tem direito ao saque do PIS/PASEP, basta ligar para a Central de Atendimento Alô Trabalho do Ministério do Trabalho (número 158); para a Caixa (0800-7260207); e para o Banco do Brasil (0800-7290001).
Saques
Quem tiver o Cartão Cidadão e senha cadastrada pode sacar o PIS nos terminais de autoatendimento da Caixa ou em uma lotérica. Se o trabalhador não tiver o Cartão Cidadão, pode receber o abono em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de documento de identificação.
Os participantes do Pasep, após verificar se houve depósito na conta, devem procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação.
O PIS (Programa de Integração Social) e o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) são contribuições sociais feitas pelas empresas para financiar os benefícios do Seguro-Desemprego e do abono salarial. O PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Pasep, aos servidores públicos.




 



quarta-feira, 11 de novembro de 2015

CLT: Funcionário posta vídeo dançando na empresa e é demitido



A doença das redes-sociais, o caos cultural invisível que assola o mundo. O verdadeiro mal do século. A cada dia, pessoas esquecem regras e valores, na frenética busca pela satisfação do ego através da aceitação social-virtual. O resultado? Abaixo, mais um caso que ilustra e responde a pergunta.

Felipe Leal - Contec Negócios
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O TRT-PR julgou legítima a dispensa por justa causa aplicada a um instalador da empresa ACDC Engenharia Ltda que promoveu com colegas uma dança em cima de equipamentos da TIM Celular S.A., em Curitiba, e postou a gravação do chamado “Harlem Shake” em rede social. Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR, a atitude do trabalhador, que chegou a acionar um extintor dentro do contêiner de telecomunicações, colocou em risco bens de terceiros, associou a imagem da empresa a brincadeira de “baixo nível” e quebrou normas expressas de segurança. Da decisão, cabe recurso. O instalador foi demitido em junho de 2013, logo após a empresa descobrir a existência de vídeo no YouTube em que o funcionário, com outros colegas, promove dentro do horário e local de trabalho o chamado “Harlem Shake” (dança sensação na internet em 2013).

A gravação e o compartilhamento do vídeo foram feitos sem prévio conhecimento e consentimento do empregador. Ao pedir a anulação da justa causa, o trabalhador argumentou que foi tratado com rigor excessivo, já que os atos praticados não teriam causado qualquer prejuízo à empresa. Ele admitiu em depoimento que a atividade que desempenhava era perigosa, exigia concentração e que havia normas de segurança a ser seguidas. Entretanto, alegou que o fato de não ter sido punido de imediato – foi dispensado um mês depois do ocorrido – deu a entender que tinha sido perdoado pelo episódio.

Para a ACDC Engenharia, a atitude do funcionário foi imperdoável porque pôs em risco a integridade material de bens de terceiro que estavam sob a guarda da empresa, bem como a própria segurança do trabalhador e a dos demais colegas envolvidos na dança. Os funcionários subiram em equipamentos da TIM, acionaram um extintor de incêndio, efetuaram a performance e divulgaram o vídeo nas redes sociais. Segundo a empresa, se os equipamentos fossem danificados toda uma região poderia ficar sem comunicação, gerando o risco de rompimento do contrato terceirizado, o que acarretaria sérios prejuízos financeiros.

A 4ª Turma de desembargadores manteve a decisão da juíza Patrícia de Matos Lemos, da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, que considerou legítima a demissão. Para o relator do processo, desembargador Célio Horst Waldraff, a atitude do trabalhador foi leviana. Segundo Waldraff, a divulgação do filme na internet manchou a imagem da TIM, porque expôs o logotipo da empresa, associado a brincadeiras de baixo nível, quebrando a confiança que deve nortear as relações de trabalho com ato grave o suficiente para encerrar o contrato com base no artigo 482, h, da CLT, que versa sobre dispensa motivada por indisciplina e insubordinação. (Com Parana OnLine)

terça-feira, 30 de junho de 2015

CLT: WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra

E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp. Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra. O que garante este benefício é o 6° artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A psicóloga Thialy Beltran, 26, trabalha 42 horas semanais. Ao chegar em casa, sua maior vontade é descansar ou ver um filme, mas as inúmeras ligações e mensagens apitando no WhatsApp perturbam o repouso da jovem. “Sempre querem tirar dúvidas sobre algum paciente, relatar que o convênio deu problema ou até mesmo marcar reuniões.”
Ela conta que é obrigada a responder as mensagens no aplicativo devido ao sistema de visualização. “Eu nunca desligo. Tenho 54 pacientes e sempre dependem da minha resposta para tocar o atendimento. Já aconteceu três vezes de eu estar viajando e deixar o lazer de lado para trabalhar pelo WhatsApp”, lamenta.
Segundo Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho, o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço.
“A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes.”
Rayanna Alves, 25, é consultora de vendas. Ela trabalha das 8h às 17h e sempre utiliza o horário de almoço para responder mensagens do WhatsApp. “Tenho que estar online para responder as dúvidas dos clientes. O meu salário depende disso”, afirmou.
Segundo Rayanna, a jornada virtual já atrapalhou passeios e momentos familiares. “Recebo mensagens até nos feriados. Não sabia que poderia receber hora extra e achei muito interessante. Vou atrás dos meus direitos”, afirma.
Trabalho fora da jornada: o que devo fazer?
A advogada Denise Rodrigues Pinheiro explica que cada hora extraordinária deve ser calculada com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Já em caso de sobreaviso, o cálculo deve ser de 30% da hora normal de trabalho.

“O trabalhador pode conversar com seu patrão para alertar sobre a realização da jornada extraordinária desempenhada via WhatsApp e até mesmo realizar um acordo sobre como esse trabalho pode ser desempenhado para evitar prejuízo entre ambas as partes.”
O publicitário Marcos Lopes, 48, passava horas trabalhando à noite no WhatsApp. Devido à jornada extra, ele soma vários problemas de saúde. “Desenvolvi um quadro de estresse muito grande e também uma tendinite. Diariamente estava em casa e recebia ordens que deviam ser acatadas na hora.”
Ele então decidiu conversar com o chefe e ambos fizeram um acordo de sobreaviso. “Caso a relação entre trabalhador e patrão não favoreça o acordo amigável, o funcionário pode procurar a Justiça do Trabalho para cobrar as horas extras trabalhadas”, informa a especialista em direito trabalhista. (Com Portal UOL)

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Trabalhador que atua de forma autônoma não tem vínculo empregatício reconhecido

Um trabalhador que atuava como carregador de mercadorias de caminhão, profissão conhecida como “chapa”, não conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de alimentos. De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não foram preenchidos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho
Os desembargadores entenderam que a prestação de serviços como “chapa” deu-se sem subordinação jurídica e sem caráter de permanência, requisitos essenciais para a configuração da relação empregatícia.
No caso, o trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a empresa alegando que foi contratado para exercer a função de “chapa” no período de 2010 a 2013 sem carteira assinada. Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador prestava serviços autônomos, fazendo o carregamento e descarregamento de suas carretas em caráter eventual, sem exclusividade ou subordinação jurídica.
A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, esclareceu que a prova oral revelou que o trabalho desenvolvido ocorreu de forma autônoma e eventual, não estando evidenciados os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Ela observou que o próprio trabalhador afirmou nos autos que após o ano de 2006 passou a atuar na empresa como autônomo. Ela também citou depoimentos testemunhais que afirmaram que os “chapas” trabalhavam não somente para essa empresa, mas também prestavam serviço para outras empresas.
“São incontestáveis a autonomia e a eventualidade na prestação dos serviços, não havendo, portanto, de se falar em vínculo de emprego, já que o reconhecimento deste exige a conjugação de todos os elementos fático-jurídicos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade do prestador, não-eventualidade, onerosidade e subordinação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.