A doença das redes-sociais, o caos cultural invisível que assola o mundo. O verdadeiro mal do século. A cada dia, pessoas esquecem regras e valores, na frenética busca pela satisfação do ego através da aceitação social-virtual. O resultado? Abaixo, mais um caso que ilustra e responde a pergunta.
Felipe Leal - Contec Negócios
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O TRT-PR julgou legítima a dispensa por justa causa aplicada a um
instalador da empresa ACDC Engenharia Ltda que promoveu com colegas uma
dança em cima de equipamentos da TIM Celular S.A., em Curitiba, e postou
a gravação do chamado “Harlem Shake” em rede social. Para os
desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR, a atitude do trabalhador, que
chegou a acionar um extintor dentro do contêiner de telecomunicações,
colocou em risco bens de terceiros, associou a imagem da empresa a
brincadeira de “baixo nível” e quebrou normas expressas de segurança. Da
decisão, cabe recurso. O instalador foi demitido em junho de 2013, logo
após a empresa descobrir a existência de vídeo
no YouTube em que o funcionário, com outros colegas, promove dentro do
horário e local de trabalho o chamado “Harlem Shake” (dança sensação na
internet em 2013).
A gravação e o compartilhamento do vídeo foram feitos sem prévio conhecimento e consentimento do empregador. Ao pedir
a anulação da justa causa, o trabalhador argumentou que foi tratado com
rigor excessivo, já que os atos praticados não teriam causado qualquer
prejuízo à empresa. Ele admitiu em depoimento que a atividade que
desempenhava era perigosa, exigia concentração e que havia normas de
segurança a ser seguidas. Entretanto, alegou que o fato de não ter sido
punido de imediato – foi dispensado um mês depois do ocorrido – deu a
entender que tinha sido perdoado pelo episódio.
Para a ACDC Engenharia, a atitude do funcionário foi imperdoável
porque pôs em risco a integridade material de bens de terceiro que
estavam sob a guarda
da empresa, bem como a própria segurança do trabalhador e a dos demais
colegas envolvidos na dança. Os funcionários subiram em equipamentos da
TIM, acionaram um extintor de incêndio, efetuaram a performance e
divulgaram o vídeo nas redes sociais. Segundo a empresa, se os
equipamentos fossem danificados toda uma região poderia ficar sem
comunicação, gerando o risco de rompimento do contrato terceirizado, o
que acarretaria sérios prejuízos financeiros.
A 4ª Turma de desembargadores manteve a decisão da juíza Patrícia de
Matos Lemos, da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, que considerou
legítima a demissão. Para o relator do processo, desembargador Célio
Horst Waldraff, a atitude do trabalhador foi leviana. Segundo Waldraff, a
divulgação do filme na internet manchou a imagem da TIM, porque expôs o
logotipo da empresa, associado a brincadeiras de baixo nível, quebrando
a confiança que deve nortear as relações de trabalho com ato grave o
suficiente para encerrar o contrato com base no artigo 482, h, da CLT,
que versa sobre dispensa motivada por indisciplina e insubordinação.
(Com Parana OnLine)
fonte: Jornal Contábil
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