Pedido foi feito pelo Conselho Federal da OAB e atendido por Dias Toffoli. Entidade alega que a mudança é inconstitucional e cita regras do Simples.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli concedeu nesta
quarta-feira (17) uma liminar suspendendo a mudança nas regras do
recolhimento do ICMS
em comércio eletrônico. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que alegou que a mudança no
recolhimento do imposto para empresas do Simples Nacional é inconstitucional. A suspensão vale até o fim do julgamento. A ação ainda vai para julgamento em plenário do STF.
Na decisão, o ministro afirma que a mudança na regra apresenta
risco de prejuízos para as empresas que recolhem seus tributos pelo Simples Nacional. Toffoli aponta que elas podem perder competitividade e acabar encerrando suas atividades.
A decisão menciona um documento do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) enviado ao presidente do Conselho
Federal da OAB. O estudo continha informações sobre os impactos da
mudança do recolhimento do ICMS para os pequenos negócios, principalmente do setor de comércio eletrônico.
Em entrevista ao G1, o diretor-presidente do
Sebrae, Guilherme Afif Domingos, comentou a decisão de Toffoli. "Nós
solicitamos à OAB que desse entrada em nome da sociedade, e os
municiamos com todos os dados necessários", afirmou. "Eram informações a
respeito dos danos reais que as medidas estavam ocasionando na
sociedade. Nós colhemos muitos depoimentos de empresas que estavam
praticamente encerrando suas atividades por falta de condição de atender
o que lhes foi exigido."
Segundo a decisão, o Conselho Federal da OAB alegou que a nova
regra não se encaixa nos procedimentos das microempresas e empresas de
pequeno porte "optantes do Simples Nacional, em razão da ausência de lei complementar e de norma constitucional nesse sentido".
"Na sua concepção, a norma questionada desprestigia as empresas optantes do Simples Nacional
e afeta desfavoravelmente essas empresas, além de ensejar, em face
delas, a cobrança do denominado diferencial de alíquotas. Segundo sua
óptica, não houve o atendimento das disposições constitucionais que
estabelecem às microempresas e às empresas pequenas o direito à cobrança
tributária unificada", diz a decisão sobre a alegação do CFOAB.
A decisão de Toffoli suspende a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A mudança proposta anteriormente
Muitas empresas foram pegas de surpresa pela regra de partilha do ICMS
entre os estados, em vigor desde o começo do ano. Pela nova regra, uma
loja de São Paulo que vender vinhos nacionais pela internet para um
consumidor do Piauí precisa agora dividir a arrecadação do imposto com o
estado que recebe a mercadoria (veja a explicação abaixo).
Antes da mudança, essa empresa recolhia toda a alíquota do ICMS apenas para São Paulo. O cálculo era bem mais simples.
“O estado de origem ficava com toda a parte do bolo da arrecadação e
o estado que consumia nada arrecadava. Então nada mais justo que
repartir o ICMS entre os dois estados”, avalia o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.
Fonte: Portal Contábeis
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