Aprovação do Anexo 4 a NR-16
Por meio da Portaria GM/MTE nº 1.078/14 (DOU de 17/07/2014) foi aprovada a inclusão do Anexo 4, intitulado "Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica" constante da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78.
Lembramos que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que disciplinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, foi revogada pela Lei nº 12.740/12.
Assim, a partir de 10/12/2012, os trabalhadores no setor de energia elétrica passaram a ter direito ao adicional de periculosidade em conformidade com a CLT.
Com a publicação do referido Anexo, o MTE definiu as atividades que terão ou não direito ao adicional de periculosidade.
Dessa forma, têm direito os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo (SEC), no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens (Medidas de Proteção Coletiva) da NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP), bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
Por outro lado, não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Salientamos que o Anexo 4 da NR-16 estabelece que o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
Veja a integra da Portaria GM/MTE nº 1.078/14.
Fonte: www.cenofisco.com.br
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