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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

e-Financeira - A Nova Garra do Leão


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1571/2015 – Institui obrigatoriedade de prestação relativas às operações financeiras

Na última sexta-feira, 3 de julho de 2015, foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa da nº 1571/2015, da Receita Federal do Brasil (RFB)

Por meio da IN 1571/2015 foi estabelecida a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante apresentação da e-Financeira.

As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras

Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, fica dispensado o fornecimento à RFB da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).

Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
As entidades prestarão informações, dentre outras, relativas saldos de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, saldo de cada aplicação financeira e aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas e R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.


A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos.
A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos:

- até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

- até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.


Veja na íntegra:
- See more at: http://berenguer.adv.br/noticias/instrucao-normativa-n-15712015-institui-obrigatoriedade-de-prestacao-relativas-as-operacoes-financeiras/#sthash.3OM1EAUk.dpuf

2 comentários:

  1. É cada vez mais o cerco se fecha, vamos ficar ligados com a movimentação bancaria, que era passada no fim do ano agora será semestral com informações mês a mês. Não tem mais como tirar aquele saldo no fim do ano para não aparecer pro fisco, na declaração de imposto de renda.

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  2. Ola, estou meio confuso com tudo isso, e queria que vvoces tirassem uma duvida minha!
    Bom, eu trabalho pro Estado na Bahia, como prestador de serviços... e recebo o dinheiro em conta corrente... O problema eh que, quase sempre, principalmente segundo semestre, os salarios atrasam, e qd recebo, eh um valor um pouco alto.
    Esse valor recebido, pode me prejudicar em algo? Ele ao entrar na conta, automaticamente sera reconhecido pela RF como salario?
    Repito.. nao sou estatutario, sou prestador de serviço temporario e recebo por ordem bancaria.
    Obrigado desde Ja!

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